Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069603-60.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GUILHERME FERNANDES CALDEIRA DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DE FARIA LIMA - PE51285-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): GUILHERME FERNANDES CALDEIRA DE SOUSA ALEXANDRE DE FARIA LIMA - (OAB: PE51285-A) JESSICA MARCOS DA SILVA ALEXANDRE DE FARIA LIMA - (OAB: PE51285-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466857673) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069603-60.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069603-60.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GUILHERME FERNANDES CALDEIRA DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DE FARIA LIMA - PE51285-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1069603-60.2023.4.01.3400
RELATÓRIO
O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de apelação interposta por Guilherme Fernandes Caldeira de Sousa e Jessica Marcos da Silva em face da sentença que denegou a segurança pleiteada no mandado de segurança, por meio da qual foi julgado improcedente o pedido de postergação do prazo para apresentação da documentação exigida no 28º Ciclo do Programa Mais Médicos.
Em suas razões recursais, os apelantes sustentam que tiveram violado seu direito líquido e certo de prosseguir no processo seletivo do Programa Mais Médicos, em razão da exigência de apresentação, no ato da inscrição, da documentação relativa à habilitação para o exercício da medicina no país de formação, devidamente legalizada consularmente e acompanhada de tradução simples. Argumentam que a pendência decorre de entraves burocráticos inerentes à emissão dos documentos por autoridades estrangeiras, circunstância alheia às suas vontades, e que não impede o atendimento dos requisitos legais antes do início das atividades.
Aduzem, ainda, que foram selecionados e alocados no certame regido pelo Edital SAPS/MS nº 5, de 19 de maio de 2023, requerendo, ao final, a reforma da sentença para concessão da segurança. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal, nesta instância, manifestou-se pela inexistência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1069603-60.2023.4.01.3400
VOTO
O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte consiste em definir se é possível aos impetrantes, médicos brasileiros formados no exterior, apresentarem, em momento posterior ao da inscrição no 28º Ciclo do Programa Mais Médicos, a documentação referente à habilitação para o exercício da medicina no país de formação, acompanhada da declaração de situação regular, bem como da legalização consular e da tradução simples exigidas pelo art. 15, § 2º, da Lei nº 12.871/2013.
No caso concreto, os documentos constantes dos autos demonstram que os impetrantes preencheram os demais requisitos exigidos pelo Edital SAPS/MS nº 5/2023, tendo sido alocados nas vagas disponibilizadas, remanescendo pendente apenas a apresentação da documentação relativa à habilitação profissional expedida pelas autoridades estrangeiras competentes, cuja obtenção dependia de trâmites burocráticos alheios à vontade dos candidatos.
Embora a Administração Pública esteja vinculada às regras do edital, tal vinculação deve ser interpretada em consonância com os princípios da legalidade, da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da finalidade pública, de modo a evitar que exigências meramente formais impeçam o acesso ao certame por candidatos que efetivamente preencham os requisitos substanciais para o exercício da função.
A Lei nº 12.871/2013 estabelece a necessidade de comprovação da habilitação para o exercício da medicina no país de formação, bem como da correspondente legalização consular e tradução da documentação pertinente. Todavia, não impõe que tais documentos sejam necessariamente apresentados no ato da inscrição, cabendo à Administração disciplinar essa exigência em conformidade com os princípios que regem a atuação administrativa.
Na hipótese dos autos, a pendência documental decorreu exclusivamente da demora na emissão e legalização dos documentos pelas autoridades estrangeiras, circunstância estranha à esfera de atuação dos impetrantes e que não coloca em dúvida sua formação acadêmica nem a futura satisfação dos requisitos legais para o exercício das atividades. Também não prospera o fundamento adotado na sentença de que a postergação da apresentação da documentação afrontaria o princípio da isonomia.
Ao contrário, a isonomia material recomenda tratamento compatível com as peculiaridades da situação vivenciada pelos médicos brasileiros formados no exterior, cujos documentos dependem de procedimentos administrativos realizados perante autoridades estrangeiras, situação diversa daquela enfrentada pelos candidatos graduados no Brasil. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de admitir, em situações excepcionais, a apresentação posterior da documentação comprobatória da habilitação profissional, quando demonstrado que a ausência temporária dos documentos decorreu de circunstâncias alheias à vontade do candidato e que os requisitos legais serão atendidos antes do exercício das atividades.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO HABILITANTE. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO E DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL NO ATO DE INSCRIÇÃO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por médica brasileira formada no exterior, aprovada no 31º Ciclo do Programa Mais Médicos 2ª Chamada. A impetrante pleiteou autorização para apresentar o Certificado de Constância e a Carteira Médica até 120 dias úteis após a alocação, ou, alternativamente, no momento da posse. Alegou que a exigência de entrega imediata no Edital nº 13/2023 não considera o prazo necessário para emissão da habilitação pelo país estrangeiro e impõe tratamento desigual entre os perfis previstos no edital.
2. Sentença concedeu a segurança, confirmando a liminar, para autorizar a entrega dos documentos até a fase de homologação dos médicos aprovados, desde que a posse esteja condicionada à apresentação da documentação exigida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a apresentação tardia da documentação habilitante por médica brasileira formada no exterior, no âmbito do Programa Mais Médicos; e (ii) saber se a exigência editalícia de apresentação antecipada viola os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A apresentação do diploma de graduação em medicina em instituição de educação superior estrangeira e a declaração de regularidade da habilitação para o exercício da medicina no país de sua formação no ato da inscrição ao Programa Mais Médicos, prevista no edital, pode ser postergada para a fase de contratação quando a ausência de tais documentos decorre de trâmites burocráticos alheios à vontade da impetrante, aplicando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
5. A prova documental demonstrou a conclusão do curso de medicina pelo candidato, inclusive com a apresentação do diploma emitido pela instituição estrangeira de ensino, sendo a pendência restrita à habilitação profissional emitida pelo país estrangeiro, cujo trâmite leva aproximadamente 120 dias, em razão de circunstância alheia à sua vontade.
6. O edital do Programa Mais Médicos prevê que candidatos formados no Brasil apresentem o registro no CRM apenas na fase de validação documental. A extensão dessa sistemática aos candidatos formados no exterior concretiza o princípio da isonomia. Precedentes deste Tribunal reconhecem a razoabilidade da exigência diferida.
7. Ademais, os efeitos práticos da decisão de primeiro grau já se exauriram. O decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Remessa necessária desprovida. Teses de julgamento:
1. A exigência de diploma de graduação e de habilitação profissional no âmbito do Programa Mais Médicos pode ser postergada para a fase de contratação, quando comprovada a impossibilidade de apresentação no ato da inscrição decorrente de trâmites burocráticos alheios à vontade do candidato. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.871/2013, art. 15, § 1º. (AMS 1020399-81.2023.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 29/01/2026 PAG.) REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. POSTERGAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA E HABILITAÇÃO PARA MEDICINA NO EXTERIOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA
MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. A sentença que concede o mandado de segurança está obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/09.
2. No caso, a sentença concedeu a segurança nos autos do mandado de segurança impetrado por Anderson Oliveira dos Santos contra suposto ato praticado pela União (Ministério da Saúde), com o objetivo de reconhecer o direito à postergação da exigência de apresentação do diploma e da habilitação em Medicina, de modo que tais requisitos sejam exigidos apenas na data da posse para sua inscrição no Programa Mais Médicos.
3. A jurisprudência admite a possibilidade de fundamentação por remissão, que consiste na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos apresentados em outra decisão, seja por ele mesmo, por outro órgão jurisdicional ou por um órgão administrativo. Essa técnica constitui medida de celeridade e economia processual, conforme o art. 4º do CPC, e pode ser aplicada quando suficiente para a integral solução do processo.
Precedentes.
4. Verifica-se que a inscrição do impetrante no Programa Mais Médicos, mesmo sem a apresentação imediata do diploma e da habilitação para o exercício da Medicina no exterior, com prazo para entrega postergado até a homologação, fundamentou-se no periculum in mora e no fumus boni iuris. Destaca-se que a demora na obtenção dos documentos não pode penalizá-lo, especialmente porque a medida não acarreta prejuízo à Administração Pública ou aos demais candidatos, sendo amparada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. Trata-se de sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo analisado corretamente os fatos e aplicado o direito de maneira adequada à espécie, resolvendo todas as questões controvertidas. Por essa razão, não merece reforma.
6. Remessa necessária desprovida. (AC 1017333-93.2023.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 06/03/2025 PAG.) Assim, evidenciado que os impetrantes preenchiam os requisitos substanciais para participação no Programa Mais Médicos e que a pendência documental decorria exclusivamente de procedimentos administrativos perante autoridades estrangeiras, revela-se desarrazoada e desproporcional a eliminação do certame por motivo exclusivamente formal, inexistindo demonstração de prejuízo à Administração Pública ou aos demais candidatos.
RAZÕES PELAS QUAIS se dá provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a segurança, determinando à autoridade impetrada que considere válida a documentação apresentada pelos impetrantes em momento posterior ao da inscrição, afastando o óbice decorrente de sua não apresentação na fase de análise documental, desde que comprovado o atendimento dos requisitos previstos na Lei nº 12.871/2013 e no Edital SAPS/MS nº 5/2023 antes da homologação do respectivo ciclo do Programa Mais Médicos, assegurando-lhes o prosseguimento no certame, caso inexistente outro impedimento legal ou editalício.
Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. É como voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1069603-60.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069603-60.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GUILHERME FERNANDES CALDEIRA DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DE FARIA LIMA - PE51285-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. MÉDICOS BRASILEIROS FORMADOS NO EXTERIOR. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TRÂMITES BUROCRÁTICOS PERANTE AUTORIDADES ESTRANGEIRAS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, ISONOMIA E FINALIDADE PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Guilherme Fernandes Caldeira de Sousa e Jessica Marcos da Silva contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança, por meio da qual foi julgado improcedente o pedido de postergação do prazo para apresentação da documentação exigida no 28º Ciclo do Programa Mais Médicos. Os impetrantes sustentam que preencheram os requisitos substanciais previstos no Edital SAPS/MS nº 5/2023, tendo permanecido pendente apenas a documentação relativa à habilitação para o exercício da medicina no país de formação, cuja emissão e legalização dependiam de procedimentos administrativos perante autoridades estrangeiras.
Requerem a reforma da sentença para assegurar o prosseguimento no certame mediante apresentação posterior da documentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a documentação referente à habilitação para o exercício da medicina no país de formação, acompanhada da declaração de situação regular, da legalização consular e da tradução simples previstas no art. 15, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, pode ser apresentada em momento posterior ao da inscrição no Programa Mais Médicos; e (ii) saber se a eliminação dos candidatos por ausência temporária dessa documentação, decorrente de trâmites burocráticos perante autoridades estrangeiras, observa os princípios da legalidade, da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da finalidade pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os documentos constantes dos autos demonstram que os impetrantes preencheram os demais requisitos exigidos pelo Edital SAPS/MS nº 5/2023, tendo sido regularmente alocados nas vagas disponibilizadas, remanescendo pendente apenas a documentação relativa à habilitação profissional expedida pelas autoridades estrangeiras competentes.
4. A Administração Pública encontra-se vinculada às regras editalícias. Todavia, essa vinculação deve ser interpretada em conformidade com os princípios da legalidade, da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da finalidade pública, de modo a impedir que exigência meramente formal inviabilize a participação de candidatos que comprovadamente atendem aos requisitos substanciais para o exercício da função.
5. A Lei nº 12.871/2013 exige a comprovação da habilitação para o exercício da medicina no país de formação, bem como a correspondente legalização consular e tradução da documentação pertinente. Contudo, o diploma legal não determina que tais documentos sejam obrigatoriamente apresentados no ato da inscrição, cabendo à Administração disciplinar a exigência em conformidade com os princípios que regem a atividade administrativa.
6. A pendência documental decorreu exclusivamente da demora na emissão e na legalização dos documentos pelas autoridades estrangeiras, circunstância alheia à vontade dos impetrantes, que não compromete sua formação acadêmica nem impede o atendimento dos requisitos legais antes do exercício das atividades.
7. A postergação da apresentação da documentação não viola o princípio da isonomia. Ao contrário, assegura tratamento materialmente adequado aos médicos brasileiros formados no exterior, cujos documentos dependem de procedimentos administrativos distintos daqueles exigidos dos candidatos graduados no Brasil.
8. A jurisprudência desta Corte admite, em situações excepcionais, a apresentação posterior da documentação comprobatória da habilitação profissional quando demonstrado que a ausência temporária decorreu de circunstâncias alheias à vontade do candidato e que os requisitos legais serão atendidos antes da homologação ou do exercício das atividades.
9. Evidenciado o preenchimento dos requisitos substanciais pelos impetrantes e inexistente demonstração de prejuízo à Administração Pública ou aos demais candidatos, revela-se desarrazoada e desproporcional a eliminação do certame por fundamento exclusivamente formal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso provido para reformar a sentença e conceder a segurança, determinando que a autoridade impetrada considere válida a documentação apresentada em momento posterior ao da inscrição, afastando o óbice decorrente de sua ausência na fase de análise documental, desde que comprovado o atendimento dos requisitos previstos na Lei nº 12.871/2013 e no Edital SAPS/MS nº 5/2023 antes da homologação do respectivo ciclo do Programa Mais Médicos, assegurando aos impetrantes o prosseguimento no certame, inexistente outro impedimento legal ou editalício.
Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Tese de julgamento: “1. A exigência de comprovação da habilitação para o exercício da medicina no país de formação pode ser cumprida em momento posterior ao da inscrição no Programa Mais Médicos quando a ausência temporária da documentação decorrer de trâmites burocráticos alheios à vontade do candidato.
2. A interpretação das regras editalícias deve observar os princípios da legalidade, da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da finalidade pública.
3. É desproporcional a eliminação de candidato que preenche os requisitos substanciais do certame por motivo exclusivamente formal, sem demonstração de prejuízo à Administração Pública ou aos demais candidatos.” Legislação relevante citada: Lei nº 12.871/2013, art. 15, § 2º; Lei nº 12.016/2009, art.
25. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 1020399-81.2023.4.01.4100, Rel. Des. Federal Ana Carolina Alves Araujo Roman, Décima-Segunda Turma, PJe 29.01.2026; TRF1, AC 1017333-93.2023.4.01.4100, Rel. Des. Federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, Décima-Segunda Turma, PJe 06.03.2025; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512. A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, na data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, julgou nos termos do voto do relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069603-60.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GUILHERME FERNANDES CALDEIRA DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DE FARIA LIMA - PE51285-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): GUILHERME FERNANDES CALDEIRA DE SOUSA ALEXANDRE DE FARIA LIMA - (OAB: PE51285-A) JESSICA MARCOS DA SILVA ALEXANDRE DE FARIA LIMA - (OAB: PE51285-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466857673) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069603-60.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069603-60.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GUILHERME FERNANDES CALDEIRA DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DE FARIA LIMA - PE51285-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1069603-60.2023.4.01.3400
RELATÓRIO
O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de apelação interposta por Guilherme Fernandes Caldeira de Sousa e Jessica Marcos da Silva em face da sentença que denegou a segurança pleiteada no mandado de segurança, por meio da qual foi julgado improcedente o pedido de postergação do prazo para apresentação da documentação exigida no 28º Ciclo do Programa Mais Médicos.
Em suas razões recursais, os apelantes sustentam que tiveram violado seu direito líquido e certo de prosseguir no processo seletivo do Programa Mais Médicos, em razão da exigência de apresentação, no ato da inscrição, da documentação relativa à habilitação para o exercício da medicina no país de formação, devidamente legalizada consularmente e acompanhada de tradução simples. Argumentam que a pendência decorre de entraves burocráticos inerentes à emissão dos documentos por autoridades estrangeiras, circunstância alheia às suas vontades, e que não impede o atendimento dos requisitos legais antes do início das atividades.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 7 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: GUILHERME FERNANDES CALDEIRA DE SOUSA, JESSICA MARCOS DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE DE FARIA LIMA - PE51285-A Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE DE FARIA LIMA - PE51285-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1069603-60.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/08/2026 a 28-08-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.
15 - Observação: O PRESIDENTE DA QUINTA TURMA INFORMA ÀS PARTES, ADVOGADOS, PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE: A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 03 DIAS, COM INICIO NO DIA 26/08/2026 E ENCERRAMENTO NO DIA 28/08/2026. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
Aduzem, ainda, que foram selecionados e alocados no certame regido pelo Edital SAPS/MS nº 5, de 19 de maio de 2023, requerendo, ao final, a reforma da sentença para concessão da segurança. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal, nesta instância, manifestou-se pela inexistência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1069603-60.2023.4.01.3400
VOTO
O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte consiste em definir se é possível aos impetrantes, médicos brasileiros formados no exterior, apresentarem, em momento posterior ao da inscrição no 28º Ciclo do Programa Mais Médicos, a documentação referente à habilitação para o exercício da medicina no país de formação, acompanhada da declaração de situação regular, bem como da legalização consular e da tradução simples exigidas pelo art. 15, § 2º, da Lei nº 12.871/2013.
No caso concreto, os documentos constantes dos autos demonstram que os impetrantes preencheram os demais requisitos exigidos pelo Edital SAPS/MS nº 5/2023, tendo sido alocados nas vagas disponibilizadas, remanescendo pendente apenas a apresentação da documentação relativa à habilitação profissional expedida pelas autoridades estrangeiras competentes, cuja obtenção dependia de trâmites burocráticos alheios à vontade dos candidatos.
Embora a Administração Pública esteja vinculada às regras do edital, tal vinculação deve ser interpretada em consonância com os princípios da legalidade, da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da finalidade pública, de modo a evitar que exigências meramente formais impeçam o acesso ao certame por candidatos que efetivamente preencham os requisitos substanciais para o exercício da função.
A Lei nº 12.871/2013 estabelece a necessidade de comprovação da habilitação para o exercício da medicina no país de formação, bem como da correspondente legalização consular e tradução da documentação pertinente. Todavia, não impõe que tais documentos sejam necessariamente apresentados no ato da inscrição, cabendo à Administração disciplinar essa exigência em conformidade com os princípios que regem a atuação administrativa.
Na hipótese dos autos, a pendência documental decorreu exclusivamente da demora na emissão e legalização dos documentos pelas autoridades estrangeiras, circunstância estranha à esfera de atuação dos impetrantes e que não coloca em dúvida sua formação acadêmica nem a futura satisfação dos requisitos legais para o exercício das atividades. Também não prospera o fundamento adotado na sentença de que a postergação da apresentação da documentação afrontaria o princípio da isonomia.
Ao contrário, a isonomia material recomenda tratamento compatível com as peculiaridades da situação vivenciada pelos médicos brasileiros formados no exterior, cujos documentos dependem de procedimentos administrativos realizados perante autoridades estrangeiras, situação diversa daquela enfrentada pelos candidatos graduados no Brasil. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de admitir, em situações excepcionais, a apresentação posterior da documentação comprobatória da habilitação profissional, quando demonstrado que a ausência temporária dos documentos decorreu de circunstâncias alheias à vontade do candidato e que os requisitos legais serão atendidos antes do exercício das atividades.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO HABILITANTE. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO E DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL NO ATO DE INSCRIÇÃO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por médica brasileira formada no exterior, aprovada no 31º Ciclo do Programa Mais Médicos 2ª Chamada. A impetrante pleiteou autorização para apresentar o Certificado de Constância e a Carteira Médica até 120 dias úteis após a alocação, ou, alternativamente, no momento da posse. Alegou que a exigência de entrega imediata no Edital nº 13/2023 não considera o prazo necessário para emissão da habilitação pelo país estrangeiro e impõe tratamento desigual entre os perfis previstos no edital.
2. Sentença concedeu a segurança, confirmando a liminar, para autorizar a entrega dos documentos até a fase de homologação dos médicos aprovados, desde que a posse esteja condicionada à apresentação da documentação exigida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a apresentação tardia da documentação habilitante por médica brasileira formada no exterior, no âmbito do Programa Mais Médicos; e (ii) saber se a exigência editalícia de apresentação antecipada viola os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A apresentação do diploma de graduação em medicina em instituição de educação superior estrangeira e a declaração de regularidade da habilitação para o exercício da medicina no país de sua formação no ato da inscrição ao Programa Mais Médicos, prevista no edital, pode ser postergada para a fase de contratação quando a ausência de tais documentos decorre de trâmites burocráticos alheios à vontade da impetrante, aplicando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
5. A prova documental demonstrou a conclusão do curso de medicina pelo candidato, inclusive com a apresentação do diploma emitido pela instituição estrangeira de ensino, sendo a pendência restrita à habilitação profissional emitida pelo país estrangeiro, cujo trâmite leva aproximadamente 120 dias, em razão de circunstância alheia à sua vontade.
6. O edital do Programa Mais Médicos prevê que candidatos formados no Brasil apresentem o registro no CRM apenas na fase de validação documental. A extensão dessa sistemática aos candidatos formados no exterior concretiza o princípio da isonomia. Precedentes deste Tribunal reconhecem a razoabilidade da exigência diferida.
7. Ademais, os efeitos práticos da decisão de primeiro grau já se exauriram. O decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Remessa necessária desprovida. Teses de julgamento:
1. A exigência de diploma de graduação e de habilitação profissional no âmbito do Programa Mais Médicos pode ser postergada para a fase de contratação, quando comprovada a impossibilidade de apresentação no ato da inscrição decorrente de trâmites burocráticos alheios à vontade do candidato. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.871/2013, art. 15, § 1º. (AMS 1020399-81.2023.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 29/01/2026 PAG.) REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. POSTERGAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA E HABILITAÇÃO PARA MEDICINA NO EXTERIOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA
MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. A sentença que concede o mandado de segurança está obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/09.
2. No caso, a sentença concedeu a segurança nos autos do mandado de segurança impetrado por Anderson Oliveira dos Santos contra suposto ato praticado pela União (Ministério da Saúde), com o objetivo de reconhecer o direito à postergação da exigência de apresentação do diploma e da habilitação em Medicina, de modo que tais requisitos sejam exigidos apenas na data da posse para sua inscrição no Programa Mais Médicos.
3. A jurisprudência admite a possibilidade de fundamentação por remissão, que consiste na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos apresentados em outra decisão, seja por ele mesmo, por outro órgão jurisdicional ou por um órgão administrativo. Essa técnica constitui medida de celeridade e economia processual, conforme o art. 4º do CPC, e pode ser aplicada quando suficiente para a integral solução do processo.
Precedentes.
4. Verifica-se que a inscrição do impetrante no Programa Mais Médicos, mesmo sem a apresentação imediata do diploma e da habilitação para o exercício da Medicina no exterior, com prazo para entrega postergado até a homologação, fundamentou-se no periculum in mora e no fumus boni iuris. Destaca-se que a demora na obtenção dos documentos não pode penalizá-lo, especialmente porque a medida não acarreta prejuízo à Administração Pública ou aos demais candidatos, sendo amparada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. Trata-se de sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo analisado corretamente os fatos e aplicado o direito de maneira adequada à espécie, resolvendo todas as questões controvertidas. Por essa razão, não merece reforma.
6. Remessa necessária desprovida. (AC 1017333-93.2023.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 06/03/2025 PAG.) Assim, evidenciado que os impetrantes preenchiam os requisitos substanciais para participação no Programa Mais Médicos e que a pendência documental decorria exclusivamente de procedimentos administrativos perante autoridades estrangeiras, revela-se desarrazoada e desproporcional a eliminação do certame por motivo exclusivamente formal, inexistindo demonstração de prejuízo à Administração Pública ou aos demais candidatos.
RAZÕES PELAS QUAIS se dá provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a segurança, determinando à autoridade impetrada que considere válida a documentação apresentada pelos impetrantes em momento posterior ao da inscrição, afastando o óbice decorrente de sua não apresentação na fase de análise documental, desde que comprovado o atendimento dos requisitos previstos na Lei nº 12.871/2013 e no Edital SAPS/MS nº 5/2023 antes da homologação do respectivo ciclo do Programa Mais Médicos, assegurando-lhes o prosseguimento no certame, caso inexistente outro impedimento legal ou editalício.
Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. É como voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1069603-60.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069603-60.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GUILHERME FERNANDES CALDEIRA DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DE FARIA LIMA - PE51285-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. MÉDICOS BRASILEIROS FORMADOS NO EXTERIOR. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TRÂMITES BUROCRÁTICOS PERANTE AUTORIDADES ESTRANGEIRAS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, ISONOMIA E FINALIDADE PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Guilherme Fernandes Caldeira de Sousa e Jessica Marcos da Silva contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança, por meio da qual foi julgado improcedente o pedido de postergação do prazo para apresentação da documentação exigida no 28º Ciclo do Programa Mais Médicos. Os impetrantes sustentam que preencheram os requisitos substanciais previstos no Edital SAPS/MS nº 5/2023, tendo permanecido pendente apenas a documentação relativa à habilitação para o exercício da medicina no país de formação, cuja emissão e legalização dependiam de procedimentos administrativos perante autoridades estrangeiras.
Requerem a reforma da sentença para assegurar o prosseguimento no certame mediante apresentação posterior da documentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a documentação referente à habilitação para o exercício da medicina no país de formação, acompanhada da declaração de situação regular, da legalização consular e da tradução simples previstas no art. 15, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, pode ser apresentada em momento posterior ao da inscrição no Programa Mais Médicos; e (ii) saber se a eliminação dos candidatos por ausência temporária dessa documentação, decorrente de trâmites burocráticos perante autoridades estrangeiras, observa os princípios da legalidade, da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da finalidade pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os documentos constantes dos autos demonstram que os impetrantes preencheram os demais requisitos exigidos pelo Edital SAPS/MS nº 5/2023, tendo sido regularmente alocados nas vagas disponibilizadas, remanescendo pendente apenas a documentação relativa à habilitação profissional expedida pelas autoridades estrangeiras competentes.
4. A Administração Pública encontra-se vinculada às regras editalícias. Todavia, essa vinculação deve ser interpretada em conformidade com os princípios da legalidade, da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da finalidade pública, de modo a impedir que exigência meramente formal inviabilize a participação de candidatos que comprovadamente atendem aos requisitos substanciais para o exercício da função.
5. A Lei nº 12.871/2013 exige a comprovação da habilitação para o exercício da medicina no país de formação, bem como a correspondente legalização consular e tradução da documentação pertinente. Contudo, o diploma legal não determina que tais documentos sejam obrigatoriamente apresentados no ato da inscrição, cabendo à Administração disciplinar a exigência em conformidade com os princípios que regem a atividade administrativa.
6. A pendência documental decorreu exclusivamente da demora na emissão e na legalização dos documentos pelas autoridades estrangeiras, circunstância alheia à vontade dos impetrantes, que não compromete sua formação acadêmica nem impede o atendimento dos requisitos legais antes do exercício das atividades.
7. A postergação da apresentação da documentação não viola o princípio da isonomia. Ao contrário, assegura tratamento materialmente adequado aos médicos brasileiros formados no exterior, cujos documentos dependem de procedimentos administrativos distintos daqueles exigidos dos candidatos graduados no Brasil.
8. A jurisprudência desta Corte admite, em situações excepcionais, a apresentação posterior da documentação comprobatória da habilitação profissional quando demonstrado que a ausência temporária decorreu de circunstâncias alheias à vontade do candidato e que os requisitos legais serão atendidos antes da homologação ou do exercício das atividades.
9. Evidenciado o preenchimento dos requisitos substanciais pelos impetrantes e inexistente demonstração de prejuízo à Administração Pública ou aos demais candidatos, revela-se desarrazoada e desproporcional a eliminação do certame por fundamento exclusivamente formal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso provido para reformar a sentença e conceder a segurança, determinando que a autoridade impetrada considere válida a documentação apresentada em momento posterior ao da inscrição, afastando o óbice decorrente de sua ausência na fase de análise documental, desde que comprovado o atendimento dos requisitos previstos na Lei nº 12.871/2013 e no Edital SAPS/MS nº 5/2023 antes da homologação do respectivo ciclo do Programa Mais Médicos, assegurando aos impetrantes o prosseguimento no certame, inexistente outro impedimento legal ou editalício.
Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Tese de julgamento: “1. A exigência de comprovação da habilitação para o exercício da medicina no país de formação pode ser cumprida em momento posterior ao da inscrição no Programa Mais Médicos quando a ausência temporária da documentação decorrer de trâmites burocráticos alheios à vontade do candidato.
2. A interpretação das regras editalícias deve observar os princípios da legalidade, da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da finalidade pública.
3. É desproporcional a eliminação de candidato que preenche os requisitos substanciais do certame por motivo exclusivamente formal, sem demonstração de prejuízo à Administração Pública ou aos demais candidatos.” Legislação relevante citada: Lei nº 12.871/2013, art. 15, § 2º; Lei nº 12.016/2009, art.
25. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 1020399-81.2023.4.01.4100, Rel. Des. Federal Ana Carolina Alves Araujo Roman, Décima-Segunda Turma, PJe 29.01.2026; TRF1, AC 1017333-93.2023.4.01.4100, Rel. Des. Federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, Décima-Segunda Turma, PJe 06.03.2025; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512. A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, na data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, julgou nos termos do voto do relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.