Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069603-96.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA PAIVA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DE FATIMA PAIVA DA SILVA DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - (OAB: MA9063) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2274162475 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069603-96.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA PAIVA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, beneficiária de aposentadoria por idade rural (NB 199.070.924-6 - DIB: 30/03/2022), requer a retroação da DIB do benefício para a data de entrada do requerimento anterior DER: 29/04/2021, com o respectivo pagamento das parcelas vencidas no intervalo entre a DER anterior e a concessão de benefício previdenciário.
Segundo o artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91, a idade mínima necessária para o segurado da Previdência Social obter o direito à Aposentadoria por Idade é de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e de 60 (sessenta) anos, se mulher, ressalvada a situação do trabalhador rural, a qual haverá a redução desse limite etário em 05 (cinco) anos, nos termos fixados pela legislação previdenciária. Por outro lado, a Lei nº 8.213/91 exige para a concessão do benefício previdenciário requerido, além da idade, a qualidade de segurado especial e o início de prova material contemporânea para comprovação da carência necessária.
Por meio do extrato do sistema CNIS colacionado aos autos, verifica-se que foi concedido à parte autora, administrativamente, o benefício da Aposentadoria por Idade (NB 199.070.924-6 - DIB: 30/03/2022). Contudo, consta, nos autos, que houve um primeiro requerimento referente ao mesmo tipo de benefício que foi indeferido pela autarquia previdenciária (NB 200.861.278-8 - DER 29/04/2021). Desse modo, ante a concessão administrativa do benefício, observa-se que remanesce à parte o direito de postular os valores compreendidos entre a primeira DER e o dia anterior ao início do benefício concedido.
Não obstante o benefício postulado tenha sido negado sob o fundamento de que a parte autora não comprovou o preenchimento de um dos requisitos para a sua concessão, o INSS, ao homologar posteriormente o período supracitado, reconheceu que a parte autora possuía a qualidade de segurada especial pelo período de carência necessário à concessão do benefício. A partir daí, e considerando, especialmente, o curto período de tempo decorrido entre os requerimentos administrativos e a idêntica documentação apresentada em ambas as oportunidades, bem como a inexistência de qualquer elemento que indique que a parte não teria ostentado a qualidade de segurada especial durante o período de carência se contado a partir do primeiro requerimento, fica claro que esta já possuía direito ao benefício quando da primeira DER, sendo dispensável a produção de novas provas.
Embora o INSS alegue (id 2190422716) concessão administrativa do benefício requerido em 199.070.924-6, certo é que o início do pagamento (DIP) se deu a partir de 30/03/2022, não havendo prova de que tenha se adimplido as parcelas compreendidas entre 29/04/2021 e 30/03/2022. Assim, a parte requerente faz jus ao percebimento dos valores retroativos compreendidos entre a data da entrada do primeiro requerimento administrativo e a data anterior ao início do benefício concedido na via administrativa, ante o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício vindicado.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS o registro do benefício de aposentadoria por idade – trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, com efeitos retroativos à data do pedido administrativo ocorrido em 29/04/2021 até a data anterior ao início do benefício concedido administrativamente (29/03/2022), bem como no pagamento de R$ 21.131,98 (R$19.602,40 de principal e R$1.529,58 de juros) pelas parcelas atrasadas, acrescidas que foram de correção monetária, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros moratórios, a partir da citação, em conformidade com os índices e critérios do Manual de Procedimentos de Cálculos para a Justiça Federal (Resolução 267/2013 do CJF), respeitada, contudo, a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sobrevindo recurso inominado, intimar para contrarrazões e remeter à TR. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV. São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA