Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1069604-49.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HERBERT ELIAS DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE SOUZA FERNANDES - GO67549 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por Herbert Elias de Andrade contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), a União Federal e a Caixa Econômica Federal (CEF). Narra a parte autora, em síntese, que tenciona ingressar no curso de graduação em Medicina e que preenche os requisitos socioeconômicos estipulados pela Lei nº 10.260/2001 para a obtenção do Financiamento Estudantil (FIES).
Afirma que o seu acesso ao programa vem sendo indevidamente obstado pela imposição de critérios meritocráticos, como a exigência de nota de corte e classificação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), fixados por meio das Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021. Alega que tais atos infralegais extrapolam o poder regulamentar e ferem o direito constitucional à educação. Adicionalmente, argumenta que o processo seletivo do FIES referente ao ano de 2025 foi marcado por graves falhas técnicas e operacionais no sistema do INEP, mencionando matéria jornalística para relatar que candidatos com notas inferiores à nota de corte teriam sido aprovados em detrimento de outros.
Requereu os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a condenação das rés para garantir a contratação integral do financiamento estudantil. Atribuiu à causa o valor de R$ 720.000,00. Vieram os autos conclusos para apreciação.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta o julgamento liminar de improcedência do pedido, com fulcro no artigo 332, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza expressamente o juiz a julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), nas causas que dispensem a fase instrutória. A controvérsia jurídica trazida na petição inicial - a suposta inconstitucionalidade e ilegalidade das restrições de desempenho e nota de corte no ENEM impostas por normativas do Ministério da Educação para acesso ao FIES - encontra-se definitivamente superada e pacificada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Ao julgar o IRDR nº 72 (Processo 1032743-75.2023.4.01.0000), a Terceira Seção do TRF1 estabeleceu precedente com eficácia vinculante, fixando a tese de que a utilização das notas do ENEM como critério de corte e ranqueamento (conforme as Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020) é um mecanismo plenamente válido e legal. O Tribunal assentou que tais exigências não extrapolam os limites da Lei nº 10.260/2001 nem afrontam o direito constitucional à educação, mas, ao revés, constituem medida objetiva e impessoal necessária para compatibilizar o acesso ao programa com as inerentes limitações orçamentárias e financeiras do Estado, verbis: "1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro;
2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies." Uma vez que a tese de direito suscitada pelo autor colide frontalmente com este precedente qualificado de observância obrigatória, tem-se por perfeitamente subsumida a regra da improcedência liminar.
Outrossim, no que tange ao requisito da dispensa de dilação probatória (dispensa da fase instrutória), exigido pelo caput do art. 332 do CPC, a demanda também se enquadra de modo irretocável. Embora o autor faça menção a supostas "graves falhas técnicas e operacionais" no processo seletivo do FIES 2025, tais alegações restringiram-se estritamente ao campo argumentativo, fundadas na menção a uma matéria jornalística genérica.
A jurisprudência orienta que o julgamento liminar seria inadequado caso o autor apresentasse indícios materiais (como protocolos de erro no sistema, prints comprobatórios de falhas na sua classificação, etc.) que demandassem averiguação técnica ou dilação probatória. Contudo, a exordial é totalmente despida de provas documentais que atestem que a inscrição específica do autor foi preterida ou prejudicada por erro sistêmico.
Tratando-se de questão eminentemente de direito (tese superada pelo IRDR) e sendo o acervo documental insuficiente para justificar uma distinção no caso, com o afastamento da tese firmada no IRDR, a citação dos réus e o prolongamento do processo afiguram-se providências inúteis e contrárias ao princípio da economia processual.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Sem custas, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita nesta oportunidade. Não há condenação em honorários, pois sequer houve citação da parte ré. Interposta apelação, a parte ré deverá ser citada para ofertar resposta no prazo legal (30 dias para o FNDE e UNIÃO e 15 dias para CAIXA), antes do encaminhamento dos autos para o TRF1.
Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se. Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal