Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1069605-95.2026.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WALLINE ALVES GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALLACE ALVES OLIVEIRA - MA8553 POLO PASSIVO: AUTORIDADE COMPETENTE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Walline Alves Guimarães em face de ato atribuído à Coordenadora do Curso de Comunicação Social – Relações Públicas da Universidade Federal do Maranhão – UFMA e, subsidiariamente, ao Magnífico Reitor da Universidade Federal do Maranhão, objetivando provimento jurisdicional que suspenda os efeitos da deliberação administrativa que deixou de reconhecer a documentação apresentada para investidura no cargo de Professor do Magistério Superior, área Comunicação/Relações Públicas, assegurando a preservação de sua nomeação e dos atos subsequentes até julgamento definitivo da presente impetração.
Narra a impetrante que concluiu graduação em Comunicação Social, habilitação em Rádio e TV, na Universidade Federal do Maranhão, posteriormente obtendo o título de Mestre em Cultura e Sociedade pela mesma instituição e Doutora em Educação pela Universidade Lusófona, em Portugal. Sustenta, ainda, possuir registro profissional perante o Sistema CONFERP/CONRERP, além de estar em fase final de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em Relações Públicas.
Afirma que exerceu, por aproximadamente dois anos, o cargo de professora substituta junto ao Curso de Comunicação Social – Relações Públicas da própria Universidade Federal do Maranhão, ministrando disciplinas específicas da área, participando de bancas examinadoras de trabalhos de conclusão de curso, desenvolvendo atividades acadêmicas e submetendo-se regularmente às avaliações institucionais promovidas pela Universidade, sem que, em momento algum, houvesse questionamento acerca da compatibilidade de sua formação acadêmica para o exercício da docência naquela Coordenação.
Relata que participou regularmente do Concurso Público regido pelo Edital nº 36/2026-PROGEP, destinado ao provimento de cargo efetivo de Professor do Magistério Superior na área de Comunicação/Relações Públicas, tendo sua inscrição homologada, participado de todas as fases do certame, obtido aprovação nas provas escrita, didática, defesa de projeto de pesquisa e avaliação de títulos, sendo posteriormente classificada, nomeada por meio da Portaria nº 2.742/2026 e convocada para apresentação da documentação necessária à investidura no cargo.
Sustenta que, após a apresentação da documentação exigida para posse e a realização do exame admissional, a Divisão de Admissão de Pessoal encaminhou consulta à Coordenação do Curso de Relações Públicas acerca da aceitação da formação acadêmica apresentada, tendo a matéria sido posteriormente submetida à deliberação da assembleia docente da Coordenação, que decidiu, por maioria, não aceitar a documentação da impetrante, sob o fundamento de que o edital exigiria graduação em Relações Públicas e que a impetrante seria graduada em Comunicação Social, habilitação em Rádio e TV.
Alega que referido ato administrativo violaria os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, da proteção da confiança legítima, da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao comportamento contraditório da Administração Pública, uma vez que a própria Universidade, durante longo período, reconheceu sua aptidão para exercer atividades docentes no Curso de Relações Públicas, além de permitir sua participação em todas as fases do concurso público, culminando com sua nomeação para o cargo.
Sustenta, ainda, que o ato impugnado foi praticado sem a instauração de procedimento administrativo específico que lhe assegurasse contraditório e ampla defesa, afirmando que não teve acesso prévio ao parecer jurídico mencionado na deliberação administrativa nem oportunidade de manifestação antes da decisão que culminou na rejeição da documentação apresentada. Requereu, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da deliberação administrativa impugnada, com a preservação de sua nomeação e do procedimento de investidura no cargo, até julgamento definitivo da presente impetração.
Não recolheu custas. Juntou procuração e documentos. Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório.
Decido. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, consistentes na relevância do fundamento invocado e no risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final.
No caso dos autos, verifico que assiste parcial razão à impetrante, ao menos nesta fase de cognição sumária. Cumpre registrar, desde logo, que a controvérsia submetida à apreciação deste Juízo não se restringe à simples verificação da compatibilidade entre a formação acadêmica da impetrante e os requisitos previstos no edital do concurso público. A questão posta revela-se substancialmente mais ampla, envolvendo a análise dos limites do poder de autotutela da Administração Pública diante de uma sucessão de atos administrativos anteriormente praticados pela própria Universidade Federal do Maranhão, todos eles aparentemente orientados pelo reconhecimento da aptidão acadêmica e profissional da impetrante para exercer atividades docentes na área de Relações Públicas.
Nessa perspectiva, a apreciação do pedido liminar exige especial cautela. Isso porque a Administração Pública detém, em regra, a prerrogativa de revisar seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, prerrogativa consagrada pelas Súmulas nºs 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, o exercício dessa competência não se apresenta de forma absoluta, encontrando limites nos princípios constitucionais que regem a atuação administrativa, dentre os quais se destacam a segurança jurídica, a boa-fé objetiva, a proteção da confiança legítima, a motivação dos atos administrativos e a vedação ao comportamento contraditório.
Em especial nas hipóteses em que sucessivos atos administrativos praticados pela própria Administração são aptos a gerar legítima expectativa quanto à consolidação de determinada situação jurídica, a revisão administrativa reclama fundamentação consistente e observância das garantias inerentes ao devido processo legal, circunstâncias cuja adequada aferição demanda exame cuidadoso dos elementos constantes dos autos.
No presente caso, a análise do conjunto documental evidencia que a controvérsia possui contornos que recomendam maior aprofundamento após a prestação das informações pelas autoridades impetradas, razão pela qual a cognição exercida nesta fase deve permanecer estritamente limitada à verificação da plausibilidade jurídica da pretensão e da necessidade de preservação da utilidade do provimento jurisdicional final, sem antecipação do julgamento do mérito.
No que concerne à probabilidade do direito, impõe-se reconhecer que a controvérsia não pode ser reduzida, nesta fase processual, à mera interpretação isolada da cláusula editalícia relativa à formação acadêmica exigida para investidura no cargo. É certo que o edital do concurso público constitui a lei interna do certame e vincula tanto os candidatos quanto a Administração Pública, de modo que eventual flexibilização de requisito objetivo nele previsto somente poderá decorrer da correta interpretação de seu conteúdo à luz da legislação aplicável e dos princípios que regem o regime jurídico administrativo.
A análise definitiva acerca da extensão desse requisito, contudo, demanda contraditório e exame mais aprofundado da disciplina normativa incidente, circunstância incompatível com a cognição própria da apreciação liminar. Todavia, os documentos que instruem a inicial revelam situação fática que não pode ser ignorada. Com efeito, verifica-se que a impetrante exerceu, anteriormente ao concurso público, atividades docentes junto à própria Coordenação do Curso de Comunicação Social – Relações Públicas da Universidade Federal do Maranhão, ministrando componentes curriculares específicos daquela graduação durante sucessivos períodos letivos.
As declarações extraídas do Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas – SIGAA demonstram que a impetrante foi responsável, entre outras, pelas disciplinas Relações Públicas e Práticas de Consumo, Estratégias de Comunicação Interna e Assessoria e Consultoria em Comunicação, todas vinculadas ao Curso de Relações Públicas. Além da atividade de docência, a documentação juntada evidencia sua participação, como membro examinador, em diversas bancas de Trabalho de Conclusão de Curso do próprio Curso de Comunicação Social – Relações Públicas, ao lado de professores efetivos da instituição, circunstância que, em exame preliminar, indica que sua atuação acadêmica foi institucionalmente reconhecida pela Universidade durante o período em que exerceu a função de professora substituta.
Os relatórios de avaliação docente igualmente revelam que a impetrante foi regularmente submetida ao sistema institucional de avaliação discente, obtendo desempenho satisfatório ao longo dos semestres em que ministrou aulas naquela Coordenação, sem que haja notícia, nos documentos até então apresentados, de qualquer impugnação administrativa relacionada à inadequação de sua formação para o exercício das atividades docentes desenvolvidas.
Esse conjunto documental, embora não constitua prova definitiva acerca do preenchimento dos requisitos editalícios para investidura no cargo efetivo, evidencia, em cognição sumária, que a própria Universidade, durante período considerável, reconheceu administrativamente a aptidão da impetrante para o exercício de atividades acadêmicas diretamente relacionadas à área objeto do concurso. Também merece relevo o fato de que a impetrante participou regularmente de todas as etapas do concurso público.
Os documentos acostados demonstram que sua inscrição foi regularmente deferida, tendo participado das provas escrita, didática, defesa de projeto de pesquisa e avaliação de títulos, sendo aprovada em todas elas e figurando entre os candidatos classificados no resultado final do certame. Posteriormente, foi editada a Portaria nº 2.742/2026, por meio da qual a impetrante foi nomeada para o cargo de Professor do Magistério Superior, área Comunicação/Relações Públicas, iniciando-se, então, o procedimento administrativo destinado à sua investidura.
Os autos revelam, ainda, que a candidata apresentou a documentação exigida para posse e submeteu-se regularmente ao exame admissional, tendo sido emitido o respectivo Atestado de Saúde Ocupacional – ASO. Somente após a prática desses sucessivos atos administrativos é que a Divisão de Admissão de Pessoal encaminhou consulta à Coordenação do Curso de Relações Públicas acerca da aceitação da documentação acadêmica apresentada pela impetrante, culminando, posteriormente, com deliberação da assembleia docente pela não aceitação da documentação, fundamentada, em síntese, na interpretação de que o edital exigiria graduação específica em Relações Públicas.
Essa sequência cronológica, ao menos em exame preliminar, apresenta relevância jurídica. Isso porque o ponto central da controvérsia deixa de residir exclusivamente na interpretação da cláusula editalícia e passa a envolver, igualmente, a análise da coerência da atuação administrativa ao longo de todo o procedimento do concurso. Com efeito, a documentação indica que a Administração Pública, sucessivamente: admitiu a inscrição da candidata no certame; permitiu sua participação em todas as fases eliminatórias e classificatórias; reconheceu sua aprovação; homologou o resultado final; procedeu à sua nomeação; deu início ao procedimento de posse; submeteu-a ao exame admissional; para somente ao final suscitar controvérsia acerca da compatibilidade de sua formação acadêmica.
Não se afirma, com isso, que a Administração estaria impossibilitada de rever eventual ilegalidade constatada posteriormente. A autotutela administrativa constitui prerrogativa inerente ao regime jurídico de direito público. Entretanto, igualmente não se pode desconsiderar que a sucessão de atos administrativos favoráveis praticados pela própria Administração possui aptidão, ao menos em tese, para gerar legítima expectativa quanto à estabilidade da situação jurídica constituída, especialmente quando tais atos se apoiam em pressupostos de fato posteriormente questionados.
Nessa perspectiva, mostra-se juridicamente plausível a alegação de que eventual revisão administrativa de situação já consolidada deva observar especial dever de motivação, coerência e respeito aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé objetiva, matérias cujo aprofundamento deverá ocorrer após a apresentação das informações pelas autoridades impetradas. De outro lado, também não se revela possível, nesta fase processual, acolher integralmente a tese sustentada pela impetrante.
Isso porque os documentos constantes dos autos, por si sós, não permitem afirmar, de maneira inequívoca, que a formação acadêmica apresentada satisfaz definitivamente o requisito previsto no edital do concurso, tampouco autorizam concluir, desde logo, que eventual interpretação restritiva adotada pela Administração seja manifestamente ilegal. A definição acerca da correta interpretação do edital, da incidência das normas profissionais invocadas na inicial, do alcance jurídico das Resoluções do Sistema CONFERP e da possibilidade de equiparação entre as formações acadêmicas mencionadas constitui matéria que reclama instrução mais aprofundada, mediante contraditório, não se mostrando compatível com a cognição sumária própria da apreciação do pedido liminar.
Justamente por essa razão, a tutela provisória a ser eventualmente deferida deve limitar-se à preservação da utilidade do processo, sem importar reconhecimento antecipado do direito material afirmado pela impetrante. A conclusão acima conduz ao exame do segundo requisito autorizador da tutela provisória. No tocante ao perigo da demora, igualmente entendo presente o requisito. Conforme demonstram os documentos acostados, a impetrante foi regularmente nomeada para o cargo de Professor do Magistério Superior, iniciando-se o procedimento administrativo destinado à sua investidura, inclusive com apresentação da documentação funcional exigida e submissão ao exame admissional perante o Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho da própria Universidade.
A controvérsia instaurou-se precisamente na fase final desse procedimento, quando a Coordenação do Curso de Comunicação Social – Relações Públicas deliberou pela não aceitação da documentação acadêmica apresentada pela impetrante, encaminhando tal decisão à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas para as providências administrativas cabíveis. A manutenção imediata dos efeitos desse ato administrativo poderá ensejar a perda da eficácia prática da futura prestação jurisdicional.
Isso porque, não sendo preservada a situação jurídica atualmente existente, a Administração poderá concluir o procedimento administrativo de investidura em relação a outro candidato eventualmente convocado, consolidando situação de fato cuja reversão futura se revela significativamente mais gravosa tanto para a Administração quanto para os particulares envolvidos. Embora eventual procedência da impetração possa, em tese, ensejar posterior recomposição jurídica da situação funcional da impetrante, não se ignora que a substituição da candidata nomeada por terceiro e o consequente provimento do cargo possuem aptidão para gerar dificuldades práticas relevantes à efetividade do provimento jurisdicional definitivo, circunstância suficiente para caracterizar o risco de ineficácia da ordem caso a tutela seja postergada para momento posterior.
Também sob esse aspecto, contudo, impõe-se atuação jurisdicional pautada pela prudência. A tutela de urgência não pode servir como instrumento de antecipação irrestrita do mérito, sobretudo em hipóteses que envolvem concurso público e interpretação de cláusulas editalícias, matérias tradicionalmente submetidas a controle jurisdicional deferente quanto aos aspectos técnicos e administrativos. A providência jurisdicional adequada, portanto, deve buscar conciliar, de um lado, a necessidade de preservação da utilidade do processo e, de outro, o respeito ao espaço de atuação administrativa, evitando solução irreversível antes da formação do contraditório.
Nesse contexto, mostra-se suficiente, proporcional e reversível determinar que a Administração preserve os efeitos da nomeação da impetrante e se abstenha de praticar atos destinados à desconstituição definitiva da situação jurídica por ela atualmente ocupada, bem como de promover, em caráter definitivo, o provimento da vaga por candidato subsequente exclusivamente em razão do ato administrativo impugnado, até ulterior deliberação deste Juízo.
Tal providência não importa reconhecimento definitivo da compatibilidade da formação acadêmica apresentada com as exigências do edital, tampouco implica declaração antecipada de nulidade do ato administrativo impugnado. Cuida-se, tão somente, de medida acautelatória destinada a preservar a utilidade da prestação jurisdicional, permitindo que a controvérsia seja apreciada após a apresentação das informações pelas autoridades impetradas e com maior amplitude cognitiva.
A solução ora adotada observa, ainda, o princípio da menor ingerência possível na atividade administrativa, preservando a reversibilidade da medida e evitando que a decisão liminar produza efeitos incompatíveis com a natureza precária da cognição exercida nesta fase processual.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de medida liminar para determinar às autoridades impetradas que: a) suspendam os efeitos da deliberação administrativa que deixou de reconhecer, nesta fase, a documentação apresentada pela impetrante para fins de investidura no cargo de Professor do Magistério Superior, área Comunicação/Relações Públicas, preservando sua situação jurídica até ulterior deliberação deste Juízo; b) abstenham-se de promover, com fundamento exclusivo no ato administrativo ora impugnado, a convocação definitiva, nomeação ou investidura de candidato subsequente para o preenchimento da vaga destinada à impetrante, até ulterior apreciação da controvérsia, ressalvada a superveniência de fundamento jurídico diverso ou decisão judicial em sentido contrário; c) preservem todos os atos administrativos regularmente praticados até a edição da deliberação impugnada, permanecendo a situação funcional da impetrante sub judice, sem que a presente decisão importe reconhecimento definitivo do preenchimento dos requisitos editalícios para investidura no cargo, matéria que será apreciada após a formação do contraditório.
Intime-se a parte impetrante para ciência, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de extinção do feito e consequente revogação da medida liminar. Com a comprovação do recolhimento das custas, Notifiquem-se as autoridades indicadas como coatoras para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem informações devidamente instruídas com os documentos pertinentes, bem como intimem-se para ciência e cumprimento da presente decisão.
Caso tais informações se embasem em atos de legislação interna do órgão, entre outros elementos, deverá ser apresentada cópia ou exemplar da referida legislação. DÊ-se ciência aos órgãos de representação judicial da autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. Em seguida, dê-se vista ao MPF. Após, façam os autos conclusos para sentença. Não recolhidas as custas, concluam os autos para sentença extintiva.
Fica desde já autorizada a utilização dos meios eletrônicos disponíveis, tais como e-mail, telefone celular e aplicativos de mensagens instantâneas. Para tanto, poderão ser utilizados os endereços eletrônicos e números de telefone, se acaso constantes nos autos.
Cumpra-se com urgência. São Luís/MA, 2026 (data da assinatura eletrônica). ALIANA RUBIM CABRAL CAPELETTO JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA respondendo pela 3ª Vara Federal Cível - SJMA