Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1069607-97.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069607-97.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A POLO PASSIVO:RAFAELA ANTONIO DE BASTOS RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAELLA FERREIRA REZENDE - GO57963-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (APELANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE).
Polo passivo: RAFAELA ANTONIO DE BASTOS RIBEIRO - CPF: 004.***.***-47 (APELADO), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 19 de junho de 2026. (assinado digitalmente)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1069607-97.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069607-97.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A POLO PASSIVO:RAFAELA ANTONIO DE BASTOS RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAELLA FERREIRA REZENDE - GO57963-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (APELANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE).
Polo passivo: RAFAELA ANTONIO DE BASTOS RIBEIRO - CPF: 004.***.***-47 (APELADO), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 19 de junho de 2026. (assinado digitalmente)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1069607-97.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069607-97.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A POLO PASSIVO:RAFAELA ANTONIO DE BASTOS RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAELLA FERREIRA REZENDE - GO57963-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (APELANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE).
Polo passivo: RAFAELA ANTONIO DE BASTOS RIBEIRO - CPF: 004.***.***-47 (APELADO), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente)
2025
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069607-97.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069607-97.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:RAFAELA ANTONIO DE BASTOS RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAELLA FERREIRA REZENDE - GO57963-A e JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em face de acórdão proferido por esta 12ª. Turma, que, à unanimidade, negou provimento à sua apelação e à do Banco do Brasil, mantendo a sentença que garantiu à parte autora o direito à extensão do período de carência de seu contrato do FIES e ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor.
O acórdão está ementado nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR – FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FDNE E DO BANCO DO BRASIL. PRELIMINARES REJEITADAS. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 6º.-B, § 3º., LEI Nº. 10.260/2001. APLICAÇÃO DA REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE. MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
TRABALHO SUPERIOR A UM ANO. DIREITO AO ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. A legitimidade passiva do FNDE em ações que envolvem direitos relacionados ao contrato de financiamento estudantil do FIES já foi firmada pelo STJ, que reconheceu que o FNDE, na qualidade de gestor do FIES e operador do SisFIES, possui legitimidade para figurar no polo passivo das demandas referentes a esse programa governamental.
2. Reconhecida a legitimidade passiva Banco do Brasil, uma vez que, na condição de agente financeiro, havendo o reconhecimento do direito vindicado nos autos, será o responsável pela prorrogação da carência e pelo abatimento do saldo devedor, operacionalizando tal conclusão.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1069607-97.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069607-97.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A POLO PASSIVO:RAFAELA ANTONIO DE BASTOS RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAELLA FERREIRA REZENDE - GO57963-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (APELANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE).
Polo passivo: RAFAELA ANTONIO DE BASTOS RIBEIRO - CPF: 004.***.***-47 (APELADO), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente)
3. Conforme estabelecido no art. 6º.-B, § 3º., da Lei nº. 10.260/2001, “o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº. 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica”.
4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, não se verifica empecilho à pretensão do residente pelo fato de o requerimento da extensão da carência ter sido formulado após o transcurso do prazo previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o intento da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a interpretação da regra de maneira mais favorável ao estudante.
Precedentes.
5. O abatimento mensal do saldo devedor do financiamento estudantil do FIES está previsto nos incisos II e III do artigo 6º.-B da Lei nº. 10.260/2001. Por sua vez, a Portaria nº. 1.377/2011, do Ministério da Saúde, estabeleceu critérios para definir as áreas e regiões prioritárias que apresentam carência e dificuldade na retenção de médicos da Equipe de Saúde da Família (ESF), no contexto do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES).
6. O médico graduado que atue em Unidades de Saúde da Família situadas em áreas prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissionais, conforme definido no Anexo I da Portaria Conjunta nº. 03/2013, pode obter o abatimento de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil, desde que cumpridos os requisitos legais e regulamentares estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
7. A parte recorrida atende aos requisitos legais para o abatimento de 1% do saldo devedor do seu contrato de financiamento estudantil, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que reconheceu o seu direito ao benefício. Precedentes.
8. Apelações desprovidas.
9. Ficam os honorários advocatícios majorados em 2% sobre a base de cálculo adotada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O FNDE, em suas razões, sustenta a existência de omissões no julgado, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Aponta, em síntese, que o acórdão não se manifestou sobre os seguintes pontos: (a) a sua ilegitimidade passiva no que tange ao pedido de abatimento de 1% do saldo devedor, argumentando que a responsabilidade pela gestão e operacionalização do benefício é de outros entes, como os Ministérios da Saúde e da Educação e o agente financeiro; (b) o fato de que o pedido de extensão da carência foi realizado pela estudante quando o contrato já se encontrava na fase de amortização, o que, segundo o embargante, seria vedado pela legislação aplicável.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o julgado, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento expresso da matéria e dos dispositivos legais invocados. Após ser intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se ciente do acórdão, sem adentrar no mérito da controvérsia.
É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1069607-97.2023.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração. No mérito, nenhuma razão assiste à parte embargante. De fato, a controvérsia cinge-se a analisar as supostas omissões no acórdão recorrido, apontadas pelo FNDE. A primeira refere-se à ilegitimidade passiva da autarquia para o pedido de abatimento de 1% do saldo devedor, ao argumento de que tal responsabilidade é de outros órgãos, como dos Ministérios da Educação e da Saúde e do agente financeiro.
A segunda omissão apontada diz respeito ao momento do pedido de extensão da carência, que teria sido feito pela estudante somente após o término do período regular e o início da fase de amortização do contrato, o que, segundo o embargante, inviabilizaria a concessão do benefício. As questões suscitadas na apelação foram examinadas no acórdão desta 12ª. Turma, nos seguintes termos: (...) Nos casos dessa natureza, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na condição de gestor do FIES e operador do SisFIES, possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações que envolvem o referido programa governamental.
Nesse sentido: O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental. (AIRESP – Agravo Interno no Recurso Especial n.º 1823484, rel. Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 20/11/2019) (...) Quanto ao pedido de extensão do período de carência, é oportuno transcrever a redação do § 3º. do art. 6º.-B da Lei nº. 10.260/2001, com a redação fornecida pela Lei nº. 12.202/2010: Art. 6º.-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) § 3º. O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº. 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
Verifica-se ter sido estipulado que o estudante graduado em Medicina que opte por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, fará jus à extensão do período de carência por todo o período de duração da residência médica. Analisando os autos, verifica-se que a parte apelada comprovou ingresso em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica em uma das especialidades prioritárias definidas em Portaria do Ministério da Saúde, uma vez que a apelante cursa residência na especialidade de Ginecologia e Obstetrícia, prevista na Portaria Conjunta nº. 3, de 19 de fevereiro de 2013.
Deve ser esclarecido que a Portaria Normativa/MEC n°. 07/2013 regulamenta o Art. 6°.-B da Lei n°. 10.260/2001, fixando os critérios exigidos para viabilizar a prorrogação do período de carência para estudantes beneficiários do FIES, formados em medicina enquanto estiverem matriculados em programa de residência médica em especialidades prioritárias fixadas por ato do Ministro de Estado da Saúde. Confira-se: Art. 6º.
O período de carência estendido de que trata o § 3º. do art. 6º.-B da Lei nº. 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º. desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica:
I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e
II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º. Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. A vedação de extensão do período de carência do FIES quando o contrato já esteja em fase de amortização prevista no dispositivo citado é discrepante do texto da lei e impõe restrição não prevista, situação que conduziu a jurisprudência deste Tribunal a firmar entendimento de que apenas os requisitos fixados na lei de regência devem ser cumpridos, garantindo-se ao médico residente o direito de estender o período de carência ao longo de toda a duração da residência médica, independentemente de já estar o contrato em fase de amortização das prestações.
Nesse sentido, confira-se o entendimento deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. ART. 6º.-B, § 3º, DA LEI Nº.. 10.260/2001. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. [.....]
3. Em que pese a Portaria Normativa MEC nº. 7, ao regulamentar o art. 6º.-B da Lei nº. 10.260/2001, vedar a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, preenchidos os requisitos legais, terá o médico residente direito a estender a carência por todo o período de duração da residência médica, independentemente de haver transcorrido o prazo de carência e de ter se iniciado o prazo para amortização das parcelas.
Precedentes.
4. Portanto, estando o aluno graduado em Medicina apto a participar de programa de residência médica, entre as especialidades consideradas prioritárias pelo Ministério da Saúde, constantes do Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013, como é o caso do impetrante, que ingressou no programa de Residência Médica em Ortopedia e Traumatologia, deve-se estender o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil ( FIES) por todo o período de duração da residência médica. (...)
11. Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - REOMS: nº. 10006531820174013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/09/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/09/2022) Consigne-se a previsão da Lei nº. 10.260/2001, bem como a Portaria Conjunta SGTES/SAS nº. 3, de 19 de fevereiro de 2013, determinam ser atribuição do Ministério da Saúde disponibilizar sistema informatizado que contemple, entre outras funcionalidades, a possibilidade de que o profissional médico solicite a prorrogação da carência e/ou o abatimento do Financiamento Estudantil- FIES. (...) Colaciona-se, ainda, precedente deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 1º.
Região sobre o assunto: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. 1.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º., I, c, da Lei nº. 10.260/2001, e do art. 6º., IV, da Portaria Normativa/ME nº. 209/2018. Preliminar rejeitada.
2. O estudante graduado em Medicina, aprovado em seleção para residência médica, em especialidade prioritária, tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, por todo o período de duração da residência, nos termos do art. 6º.-B, § 3º., da Lei nº. 10.260/2001.
3. O direito à extensão do período de carência, quando atendidos os requisitos legais, independe do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica. Precedentes.
4. Na hipótese, restou provado que a impetrante ingressou em programa credenciado de residência médica, na especialidade Radiologia e Diagnóstico por Imagem, área considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, fazendo jus à extensão de carência.
5. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-1 - AMS: nº. 10193703020214013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 26/04/2023 PAG PJe 26/04/2023). (...) Inicialmente, cumpre assinalar que os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa.
A propósito, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do magistrado apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS nº. 21.315/DF, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
No caso concreto, da análise dos autos, verifica-se que as questões tidas por omissas foram devidamente enfrentadas no julgado, que expôs de maneira clara e fundamentada as razões de seu convencimento. O acórdão embargado, ao tratar da legitimidade passiva, fundamentou-se em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a qual reconhece que "O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental".
Com efeito, o acórdão foi explícito ao rechaçar a preliminar de ilegitimidade passiva, consignando que o FNDE, na qualidade de agente operador e gestor do programa, tem responsabilidade e interesse direto nas demandas que envolvem os contratos do FIES. A tentativa do embargante de pulverizar a responsabilidade entre os Ministérios da Saúde, da Educação e os agentes financeiros não afasta sua competência central, estabelecida pelo art. 3º., I, "c", da Lei nº. 10.260/2001, como administrador dos ativos e passivos do fundo.
Demais disso, este Tribunal tem seguido o mesmo entendimento, conforme se observa nos precedentes citados no voto condutor. O julgado enfrentou diretamente a questão, concluindo pela legitimidade da autarquia com base em sua função legal e na jurisprudência aplicável. Logo, não há falar em omissão, mas em mero inconformismo da parte embargante com o resultado que lhe foi desfavorável. Frise-se que o acórdão é inequívoco ao afirmar que "a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, preenchidos os requisitos legais, terá o médico residente direito a estender a carência por todo o período de duração da residência médica, independentemente de haver transcorrido o prazo de carência e de ter se iniciado o prazo para amortização das parcelas".
A decisão expressamente sopesou o argumento do FNDE e o afastou com base em interpretação teleológica da norma e em precedentes desta Corte. A controvérsia sobre a possibilidade de extensão da carência após o início da fase de amortização foi o ponto central do mérito analisado. A regra aplicada por esta Turma foi a de que a norma legal (art. 6º.-B, § 3º., da Lei nº. 10.260/2001) prevalece sobre a restrição imposta por ato normativo infralegal (Portaria Normativa/MEC nº. 07/2013), em homenagem à finalidade social da lei, que é fomentar a especialização médica em áreas prioritárias.
Por outro lado, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o prequestionamento das matérias ocorre de forma implícita, bastando para tanto que haja discussão na origem acerca dos pontos trazidos no recurso, sendo desnecessária a menção específica de artigo de lei (AgInt nos EDcl no AREsp nº. 1.995.186/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 16/03/2023). Em acréscimo, de acordo com o entendimento desta Corte Regional, os embargos de declaração não se destinam à correção de eventual divergência do acórdão em relação à jurisprudência de outro tribunal, tampouco servem para questionar o entendimento adotado pelo relator (EDCIV nº. 1000990-49.2022.4.01.3100, Desembargadora Federal Ana Carolina Roman, Décima Segunda Turma, PJe 13/05/2024).
Finalmente, quanto ao propósito de prequestionamento, saliente-se que, mesmo para tal fim, os embargos de declaração devem ater-se aos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre na espécie. A despeito disso, e para evitar futuras alegações de nulidade, em atenção ao disposto no art. 1.025 do mesmo diploma legal, consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte embargante.
Concluindo nesse particular, o acórdão embargado analisou integralmente a matéria posta em juízo, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando, de modo coeso e fundamentado, a legislação pertinente e a jurisprudência aplicável. Assim, não se vislumbram as alegadas omissões apontadas pelo embargante. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1069607-97.2023.4.01.3400 EMBARGANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, RAFAELA ANTONIO DE BASTOS RIBEIRO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR. FIES. EXTENSÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA E ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra acórdão da Décima Segunda Turma que, à unanimidade, negou provimento às apelações interpostas pelo próprio FNDE e pelo Banco do Brasil, mantendo a sentença que reconheceu à parte autora o direito à prorrogação do período de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) e ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor, com base no exercício da medicina em programa de residência médica em especialidade prioritária.
2. O FNDE sustenta omissões no julgado, alegando, de um lado, sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de abatimento e, de outro, a impossibilidade de concessão da extensão da carência após o início da fase de amortização do financiamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em verificar: (i) se o acórdão deixou de se manifestar sobre a alegada ilegitimidade passiva do FNDE quanto ao pedido de abatimento de saldo devedor; e (ii) se houve omissão quanto à impossibilidade de extensão da carência após o início da fase de amortização do contrato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração não indicam nenhum vício de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5. O acórdão embargado analisou expressamente a legitimidade passiva do FNDE, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual reconhece a competência da autarquia como gestora do FIES e operadora do SisFIES.
6. Igualmente, o acórdão enfrentou de modo direto e fundamentado a tese de impossibilidade de extensão da carência após o início da amortização, rejeitando-a à luz do art. nº. 6º.-B, § 3º., da Lei nº. 10.260/2001, que não impõe tal restrição, e com base em precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região que afastam a limitação contida em normas infralegais.
7. Não se constata, portanto, qualquer omissão no acórdão embargado. As alegações do FNDE revelam mera irresignação com o resultado do julgamento.
8. O julgamento também considerou, para fins de prequestionamento, os dispositivos legais invocados pelo embargante, nos termos do art. nº. 1.025 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de menção expressa a todos os argumentos da parte não configura omissão quando o acórdão adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia.
2. O FNDE detém legitimidade passiva nas ações que envolvem contratos do FIES, conforme estabelecido em lei e na jurisprudência.
3. O direito à prorrogação da carência do contrato do FIES estende-se por todo o período de residência médica, mesmo que já iniciada a fase de amortização, desde que preenchidos os requisitos legais." Legislação relevante citada: Lei nº. 10.260/2001, art. 3º., I, "c", e art. 6º.-B, § 3º.; Portaria Normativa MEC nº. 7/2013, art. 6º., § 1º.; Código de Processo Civil, art. 1.022 e art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº. 1.823.484, Rel.
Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20.11.2019; TRF1, REOMS nº. 1000653-18.2017.4.01.3300, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, DJe 08.09.2022; TRF1, AMS nº. 1019370-30.2021.4.01.3400, Rel. Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, DJe 26.04.2023; STJ, EDcl no MS nº. 21.315/DF, Primeira Seção, DJe 15.06.2016; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº. 1.995.186/MS, Quarta Turma, DJe 16.03.2023; TRF1, EDCIV nº. 1000990-49.2022.4.01.3100, Rel.
Des. Federal Ana Carolina Roman, Décima Segunda Turma, DJe 13.05.2024.
ACÓRDÃO
Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069607-97.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069607-97.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:RAFAELA ANTONIO DE BASTOS RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAELLA FERREIRA REZENDE - GO57963-A e JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em face de acórdão proferido por esta 12ª. Turma, que, à unanimidade, negou provimento à sua apelação e à do Banco do Brasil, mantendo a sentença que garantiu à parte autora o direito à extensão do período de carência de seu contrato do FIES e ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor.
O acórdão está ementado nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR – FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FDNE E DO BANCO DO BRASIL. PRELIMINARES REJEITADAS. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 6º.-B, § 3º., LEI Nº. 10.260/2001. APLICAÇÃO DA REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE. MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
TRABALHO SUPERIOR A UM ANO. DIREITO AO ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. A legitimidade passiva do FNDE em ações que envolvem direitos relacionados ao contrato de financiamento estudantil do FIES já foi firmada pelo STJ, que reconheceu que o FNDE, na qualidade de gestor do FIES e operador do SisFIES, possui legitimidade para figurar no polo passivo das demandas referentes a esse programa governamental.
2. Reconhecida a legitimidade passiva Banco do Brasil, uma vez que, na condição de agente financeiro, havendo o reconhecimento do direito vindicado nos autos, será o responsável pela prorrogação da carência e pelo abatimento do saldo devedor, operacionalizando tal conclusão.
3. Conforme estabelecido no art. 6º.-B, § 3º., da Lei nº. 10.260/2001, “o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº. 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica”.
4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, não se verifica empecilho à pretensão do residente pelo fato de o requerimento da extensão da carência ter sido formulado após o transcurso do prazo previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o intento da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a interpretação da regra de maneira mais favorável ao estudante.
Precedentes.
5. O abatimento mensal do saldo devedor do financiamento estudantil do FIES está previsto nos incisos II e III do artigo 6º.-B da Lei nº. 10.260/2001. Por sua vez, a Portaria nº. 1.377/2011, do Ministério da Saúde, estabeleceu critérios para definir as áreas e regiões prioritárias que apresentam carência e dificuldade na retenção de médicos da Equipe de Saúde da Família (ESF), no contexto do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES).
6. O médico graduado que atue em Unidades de Saúde da Família situadas em áreas prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissionais, conforme definido no Anexo I da Portaria Conjunta nº. 03/2013, pode obter o abatimento de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil, desde que cumpridos os requisitos legais e regulamentares estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
7. A parte recorrida atende aos requisitos legais para o abatimento de 1% do saldo devedor do seu contrato de financiamento estudantil, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que reconheceu o seu direito ao benefício. Precedentes.
8. Apelações desprovidas.
9. Ficam os honorários advocatícios majorados em 2% sobre a base de cálculo adotada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O FNDE, em suas razões, sustenta a existência de omissões no julgado, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Aponta, em síntese, que o acórdão não se manifestou sobre os seguintes pontos: (a) a sua ilegitimidade passiva no que tange ao pedido de abatimento de 1% do saldo devedor, argumentando que a responsabilidade pela gestão e operacionalização do benefício é de outros entes, como os Ministérios da Saúde e da Educação e o agente financeiro; (b) o fato de que o pedido de extensão da carência foi realizado pela estudante quando o contrato já se encontrava na fase de amortização, o que, segundo o embargante, seria vedado pela legislação aplicável.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o julgado, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento expresso da matéria e dos dispositivos legais invocados. Após ser intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se ciente do acórdão, sem adentrar no mérito da controvérsia.
É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1069607-97.2023.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração. No mérito, nenhuma razão assiste à parte embargante. De fato, a controvérsia cinge-se a analisar as supostas omissões no acórdão recorrido, apontadas pelo FNDE. A primeira refere-se à ilegitimidade passiva da autarquia para o pedido de abatimento de 1% do saldo devedor, ao argumento de que tal responsabilidade é de outros órgãos, como dos Ministérios da Educação e da Saúde e do agente financeiro.
A segunda omissão apontada diz respeito ao momento do pedido de extensão da carência, que teria sido feito pela estudante somente após o término do período regular e o início da fase de amortização do contrato, o que, segundo o embargante, inviabilizaria a concessão do benefício. As questões suscitadas na apelação foram examinadas no acórdão desta 12ª. Turma, nos seguintes termos: (...) Nos casos dessa natureza, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na condição de gestor do FIES e operador do SisFIES, possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações que envolvem o referido programa governamental.
Nesse sentido: O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental. (AIRESP – Agravo Interno no Recurso Especial n.º 1823484, rel. Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 20/11/2019) (...) Quanto ao pedido de extensão do período de carência, é oportuno transcrever a redação do § 3º. do art. 6º.-B da Lei nº. 10.260/2001, com a redação fornecida pela Lei nº. 12.202/2010: Art. 6º.-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) § 3º. O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº. 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
Verifica-se ter sido estipulado que o estudante graduado em Medicina que opte por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, fará jus à extensão do período de carência por todo o período de duração da residência médica. Analisando os autos, verifica-se que a parte apelada comprovou ingresso em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica em uma das especialidades prioritárias definidas em Portaria do Ministério da Saúde, uma vez que a apelante cursa residência na especialidade de Ginecologia e Obstetrícia, prevista na Portaria Conjunta nº. 3, de 19 de fevereiro de 2013.
Deve ser esclarecido que a Portaria Normativa/MEC n°. 07/2013 regulamenta o Art. 6°.-B da Lei n°. 10.260/2001, fixando os critérios exigidos para viabilizar a prorrogação do período de carência para estudantes beneficiários do FIES, formados em medicina enquanto estiverem matriculados em programa de residência médica em especialidades prioritárias fixadas por ato do Ministro de Estado da Saúde. Confira-se: Art. 6º.
O período de carência estendido de que trata o § 3º. do art. 6º.-B da Lei nº. 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º. desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica:
I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e
II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º. Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. A vedação de extensão do período de carência do FIES quando o contrato já esteja em fase de amortização prevista no dispositivo citado é discrepante do texto da lei e impõe restrição não prevista, situação que conduziu a jurisprudência deste Tribunal a firmar entendimento de que apenas os requisitos fixados na lei de regência devem ser cumpridos, garantindo-se ao médico residente o direito de estender o período de carência ao longo de toda a duração da residência médica, independentemente de já estar o contrato em fase de amortização das prestações.
Nesse sentido, confira-se o entendimento deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. ART. 6º.-B, § 3º, DA LEI Nº.. 10.260/2001. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. [.....]
3. Em que pese a Portaria Normativa MEC nº. 7, ao regulamentar o art. 6º.-B da Lei nº. 10.260/2001, vedar a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, preenchidos os requisitos legais, terá o médico residente direito a estender a carência por todo o período de duração da residência médica, independentemente de haver transcorrido o prazo de carência e de ter se iniciado o prazo para amortização das parcelas.
Precedentes.
4. Portanto, estando o aluno graduado em Medicina apto a participar de programa de residência médica, entre as especialidades consideradas prioritárias pelo Ministério da Saúde, constantes do Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013, como é o caso do impetrante, que ingressou no programa de Residência Médica em Ortopedia e Traumatologia, deve-se estender o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil ( FIES) por todo o período de duração da residência médica. (...)
11. Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - REOMS: nº. 10006531820174013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/09/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/09/2022) Consigne-se a previsão da Lei nº. 10.260/2001, bem como a Portaria Conjunta SGTES/SAS nº. 3, de 19 de fevereiro de 2013, determinam ser atribuição do Ministério da Saúde disponibilizar sistema informatizado que contemple, entre outras funcionalidades, a possibilidade de que o profissional médico solicite a prorrogação da carência e/ou o abatimento do Financiamento Estudantil- FIES. (...) Colaciona-se, ainda, precedente deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 1º.
Região sobre o assunto: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. 1.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º., I, c, da Lei nº. 10.260/2001, e do art. 6º., IV, da Portaria Normativa/ME nº. 209/2018. Preliminar rejeitada.
2. O estudante graduado em Medicina, aprovado em seleção para residência médica, em especialidade prioritária, tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, por todo o período de duração da residência, nos termos do art. 6º.-B, § 3º., da Lei nº. 10.260/2001.
3. O direito à extensão do período de carência, quando atendidos os requisitos legais, independe do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica. Precedentes.
4. Na hipótese, restou provado que a impetrante ingressou em programa credenciado de residência médica, na especialidade Radiologia e Diagnóstico por Imagem, área considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, fazendo jus à extensão de carência.
5. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-1 - AMS: nº. 10193703020214013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 26/04/2023 PAG PJe 26/04/2023). (...) Inicialmente, cumpre assinalar que os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa.
A propósito, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do magistrado apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS nº. 21.315/DF, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
No caso concreto, da análise dos autos, verifica-se que as questões tidas por omissas foram devidamente enfrentadas no julgado, que expôs de maneira clara e fundamentada as razões de seu convencimento. O acórdão embargado, ao tratar da legitimidade passiva, fundamentou-se em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a qual reconhece que "O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental".
Com efeito, o acórdão foi explícito ao rechaçar a preliminar de ilegitimidade passiva, consignando que o FNDE, na qualidade de agente operador e gestor do programa, tem responsabilidade e interesse direto nas demandas que envolvem os contratos do FIES. A tentativa do embargante de pulverizar a responsabilidade entre os Ministérios da Saúde, da Educação e os agentes financeiros não afasta sua competência central, estabelecida pelo art. 3º., I, "c", da Lei nº. 10.260/2001, como administrador dos ativos e passivos do fundo.
Demais disso, este Tribunal tem seguido o mesmo entendimento, conforme se observa nos precedentes citados no voto condutor. O julgado enfrentou diretamente a questão, concluindo pela legitimidade da autarquia com base em sua função legal e na jurisprudência aplicável. Logo, não há falar em omissão, mas em mero inconformismo da parte embargante com o resultado que lhe foi desfavorável. Frise-se que o acórdão é inequívoco ao afirmar que "a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, preenchidos os requisitos legais, terá o médico residente direito a estender a carência por todo o período de duração da residência médica, independentemente de haver transcorrido o prazo de carência e de ter se iniciado o prazo para amortização das parcelas".
A decisão expressamente sopesou o argumento do FNDE e o afastou com base em interpretação teleológica da norma e em precedentes desta Corte. A controvérsia sobre a possibilidade de extensão da carência após o início da fase de amortização foi o ponto central do mérito analisado. A regra aplicada por esta Turma foi a de que a norma legal (art. 6º.-B, § 3º., da Lei nº. 10.260/2001) prevalece sobre a restrição imposta por ato normativo infralegal (Portaria Normativa/MEC nº. 07/2013), em homenagem à finalidade social da lei, que é fomentar a especialização médica em áreas prioritárias.
Por outro lado, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o prequestionamento das matérias ocorre de forma implícita, bastando para tanto que haja discussão na origem acerca dos pontos trazidos no recurso, sendo desnecessária a menção específica de artigo de lei (AgInt nos EDcl no AREsp nº. 1.995.186/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 16/03/2023). Em acréscimo, de acordo com o entendimento desta Corte Regional, os embargos de declaração não se destinam à correção de eventual divergência do acórdão em relação à jurisprudência de outro tribunal, tampouco servem para questionar o entendimento adotado pelo relator (EDCIV nº. 1000990-49.2022.4.01.3100, Desembargadora Federal Ana Carolina Roman, Décima Segunda Turma, PJe 13/05/2024).
Finalmente, quanto ao propósito de prequestionamento, saliente-se que, mesmo para tal fim, os embargos de declaração devem ater-se aos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre na espécie. A despeito disso, e para evitar futuras alegações de nulidade, em atenção ao disposto no art. 1.025 do mesmo diploma legal, consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte embargante.
Concluindo nesse particular, o acórdão embargado analisou integralmente a matéria posta em juízo, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando, de modo coeso e fundamentado, a legislação pertinente e a jurisprudência aplicável. Assim, não se vislumbram as alegadas omissões apontadas pelo embargante. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1069607-97.2023.4.01.3400 EMBARGANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, RAFAELA ANTONIO DE BASTOS RIBEIRO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR. FIES. EXTENSÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA E ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra acórdão da Décima Segunda Turma que, à unanimidade, negou provimento às apelações interpostas pelo próprio FNDE e pelo Banco do Brasil, mantendo a sentença que reconheceu à parte autora o direito à prorrogação do período de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) e ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor, com base no exercício da medicina em programa de residência médica em especialidade prioritária.
2. O FNDE sustenta omissões no julgado, alegando, de um lado, sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de abatimento e, de outro, a impossibilidade de concessão da extensão da carência após o início da fase de amortização do financiamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em verificar: (i) se o acórdão deixou de se manifestar sobre a alegada ilegitimidade passiva do FNDE quanto ao pedido de abatimento de saldo devedor; e (ii) se houve omissão quanto à impossibilidade de extensão da carência após o início da fase de amortização do contrato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração não indicam nenhum vício de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5. O acórdão embargado analisou expressamente a legitimidade passiva do FNDE, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual reconhece a competência da autarquia como gestora do FIES e operadora do SisFIES.
6. Igualmente, o acórdão enfrentou de modo direto e fundamentado a tese de impossibilidade de extensão da carência após o início da amortização, rejeitando-a à luz do art. nº. 6º.-B, § 3º., da Lei nº. 10.260/2001, que não impõe tal restrição, e com base em precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região que afastam a limitação contida em normas infralegais.
7. Não se constata, portanto, qualquer omissão no acórdão embargado. As alegações do FNDE revelam mera irresignação com o resultado do julgamento.
8. O julgamento também considerou, para fins de prequestionamento, os dispositivos legais invocados pelo embargante, nos termos do art. nº. 1.025 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de menção expressa a todos os argumentos da parte não configura omissão quando o acórdão adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia.
2. O FNDE detém legitimidade passiva nas ações que envolvem contratos do FIES, conforme estabelecido em lei e na jurisprudência.
3. O direito à prorrogação da carência do contrato do FIES estende-se por todo o período de residência médica, mesmo que já iniciada a fase de amortização, desde que preenchidos os requisitos legais." Legislação relevante citada: Lei nº. 10.260/2001, art. 3º., I, "c", e art. 6º.-B, § 3º.; Portaria Normativa MEC nº. 7/2013, art. 6º., § 1º.; Código de Processo Civil, art. 1.022 e art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº. 1.823.484, Rel.
Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20.11.2019; TRF1, REOMS nº. 1000653-18.2017.4.01.3300, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, DJe 08.09.2022; TRF1, AMS nº. 1019370-30.2021.4.01.3400, Rel. Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, DJe 26.04.2023; STJ, EDcl no MS nº. 21.315/DF, Primeira Seção, DJe 15.06.2016; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº. 1.995.186/MS, Quarta Turma, DJe 16.03.2023; TRF1, EDCIV nº. 1000990-49.2022.4.01.3100, Rel.
Des. Federal Ana Carolina Roman, Décima Segunda Turma, DJe 13.05.2024.
ACÓRDÃO
Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EMBARGADO: RAFAELA ANTONIO DE BASTOS RIBEIRO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGADO: RAFAELLA FERREIRA REZENDE - GO57963-A Advogado do(a) EMBARGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A O processo nº 1069607-97.2023.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AL- GAB.37. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 21/07/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 25/07/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 12ª TURMA Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 1069607-97.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EMBARGADO: RAFAELA ANTONIO DE BASTOS RIBEIRO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) embargada(s) para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar(em)-se sobre os Embargos de Declaração opostos.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 21 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 12ª TURMA Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 1069607-97.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EMBARGADO: RAFAELA ANTONIO DE BASTOS RIBEIRO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) embargada(s) para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar(em)-se sobre os Embargos de Declaração opostos.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 21 de maio de 2025.