Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF E-mail: [email protected] Telefone(s): 3521-3586 (atendimento) PROCESSO: 1069609-33.2024.4.01.3400
DESPACHO
Trata-se de impugnação apresentada pela exequente em face da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente implantada pelo INSS em cumprimento ao acordo homologado nos autos. Sustenta que o benefício foi concedido com renda mensal inicial de R$ 2.026,35, valor inferior ao auxílio por incapacidade temporária anteriormente percebido, no importe de R$ 2.570,57, defendendo a aplicação de coeficiente de 100% para o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente.
Não assiste razão à exequente. Consta dos autos que as partes celebraram acordo posteriormente homologado por sentença, prevendo a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, com cálculo administrativo da renda mensal inicial pelo INSS. A autarquia previdenciária apresentou a Carta de Concessão e a memória de cálculo do benefício, das quais se verifica que o salário de benefício foi apurado em R$ 3.377,25 e que foi aplicado o coeficiente de 60%, resultando em renda mensal inicial de R$ 2.026,35.
A exequente não aponta erro material, erro aritmético, equívoco na composição do período básico de cálculo ou incorreção na apuração do salário de benefício, limitando-se a sustentar a impossibilidade de aplicação do coeficiente de 60% previsto na Emenda Constitucional nº 103/2019. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1300 da Repercussão Geral (RE 1.469.150/PR), fixou a tese de que é constitucional o pagamento da aposentadoria por incapacidade permanente nos termos do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, para os casos em que a incapacidade seja constatada após a Reforma da Previdência.
A Corte Suprema também assentou que não há ofensa aos princípios constitucionais pelo fato de a aposentadoria por incapacidade permanente possuir sistemática de cálculo distinta daquela aplicável ao auxílio por incapacidade temporária, ainda que resulte em valor inferior. Assim, demonstrada a metodologia empregada pelo INSS e inexistindo prova de erro concreto na apuração da renda mensal inicial, não há fundamento para a revisão pretendida.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela exequente, mantendo a renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente implantada pelo INSS. Considerando que a sentença homologatória determinou a apuração das parcelas vencidas decorrentes da concessão do benefício, intime-se o INSS para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, planilha discriminada dos valores pretéritos devidos à parte autora, observados os parâmetros fixados no acordo homologado e os pagamentos já realizados administrativamente.
Com a juntada dos cálculos, dê-se vista à parte exequente pelo prazo legal. Após, venham os autos conclusos para apreciação e eventual homologação dos valores. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF E-mail: [email protected] Telefone(s): 3521-3586 (atendimento) PROCESSO: 1069609-33.2024.4.01.3400
DESPACHO
Considerando o parecer apresentado pela Contadoria Judicial, no qual se aponta que a controvérsia relativa à forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício envolve matéria de mérito, com potencial repercussão na revisão do benefício previdenciário, revela-se necessário assegurar o contraditório efetivo e a ampla defesa, nos termos do art. 9º e do art. 10 do Código de Processo Civil. Com efeito, o art. 10 do CPC veda a prolação de decisão com fundamento a respeito do qual não se tenha oportunizado às partes prévia manifestação, especialmente quando se trata de questão jurídica relevante capaz de influenciar o resultado do julgamento.
Ademais, tratando-se de cumprimento de sentença com discussão superveniente acerca dos critérios de liquidação e da correta aplicação da legislação previdenciária, impõe-se oportunizar às partes a apresentação de alegações finais, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência pertinente. Dessa forma, dê-se ciência às partes do teor do parecer da Contadoria Judicial, facultando-lhes a apresentação de alegações finais, devidamente fundamentadas, no prazo comum, especialmente quanto à aplicação das regras de cálculo da renda mensal inicial do benefício, à incidência ou não da Emenda Constitucional n.º 103/2019, bem como aos princípios constitucionais invocados.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Brasília, datado e assinado eletronicamente.
2025
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO
SENTENÇA
TIPO B Processo nº.: 1069609-33.2024.4.01.3400
AUTOR: ANDREIA DE CASTRO FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1) Nos termos do Acordo de Cooperação 1/2022, firmado entre a SJDF e a PRF1 e em face da urgência da presente ação, tendo em vista o caráter alimentar do pedido, fica dispensada, excepcionalmente, a realização de audiência de conciliação presencial.
2) Considerando o princípio da autonomia da vontade das partes e a busca da pacificação social mediante conciliação (artigos 3º, § 2º, 139, Inciso V, e 165 e 166, do CPC de 2015), ante a concordância do autor (ID 2192220551) com a proposta ofertada pelo INSS (ID 2189515268), HOMOLOGO o acordo, para que surta os efeitos legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC de 2015.
3) Para fins de definição do regime de implantação, considerar-se-á a Data de Início da Incapacidade - DII definida no laudo médico e, em caso de ausência da DII no laudo considerar-se-á como referência a Data de Início do Benefício –DIB, constante na proposta de acordo.
4) Comunique-se imediatamente à CEAB – Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais do INSS para implantação do benefício, no prazo de 60 dias corridos (correspondente a 30 dias úteis da intimação).
5) Constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento, erro material ou fraude/má-fé na confecção da prova documental/pericial, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação/conciliação ora homologada, devendo ressarcir ao INSS pelo pagamento indevido até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, conforme artigo 115, inciso II, da e procedimento administrativo disposto no do Dec. 3.048/99, após a manifestação do Juízo.
6) Sem custas e honorários.
7)
Registre-se, intimando-se as partes.
8) Nos termos do art. 41 da Lei 9099/95, certifique-se o trânsito em julgado dessa sentença na data do registro da assinatura do magistrado.
9) Considerando que o CEJUC não dispõe de atribuição processual específica para aplicação de sanções pecuniárias ou de outra natureza coercitiva por ser incompatível com sua função de consensualidade, devolvam-se os autos à Vara de origem para execução do acordo.
10) Transcorrido o prazo para implantação do benefício (item 4), o INSS deverá apresentar os cálculos de liquidação do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias.
11) Elaborados os cálculos, dê-se vista a parte autora. Prazo: 10 (dez) dias.
12) Havendo expressa concordância, ficam os cálculos, desde já, homologados.
13) Expeça-se a RPV relativa ao acordo. Caso haja pedido de destaque de honorários, que deverá ocorrer em 5 (cinco) dias após a intimação da presente sentença, observem-se os percentuais indicados no respectivo contrato. (datado e assinado digitalmente) MARCIO BARBOSA MAIA Juiz Federal Coordenador do CEJUC/SJDF