Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
DO TIPO C 1069609-76.2023.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIDE MARIA DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: IDALINA EWA GUIMARAES FRANCA - BA48998, SAIMON CONCEICAO SILVA - BA75289 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE
SENTENÇA ajuizada por NEIDE MARIA DA CONCEIÇÃO – CPF nº 467.***.***-68 – em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, fundada em título judicial oriundo da sentença proferida nestes autos (sítio id • 2170824816), cujo trânsito em julgado foi devidamente certificado no corpo deste processo. Consoante se extrai do exame atento dos autos, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, a executada promoveu o depósito judicial dos valores devidos, em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo.
Na sequência, por despacho judicial, foi determinada a transferência dos valores depositados nas contas judiciais indicadas para a conta titularizada pelo patrono da parte exequente, providência regularmente cumprida pela instituição financeira, com a juntada dos respectivos comprovantes. A Secretaria certificou, de forma expressa, que houve o levantamento integral dos valores depositados, inexistindo saldo remanescente ou pendência financeira vinculada à execução.
Desse modo, evidenciado o cumprimento voluntário e integral da obrigação imposta no título executivo judicial, não subsiste interesse processual na continuidade da presente execução.
DISPOSITIVO
Conclusivamente, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão do cumprimento integral e voluntário da obrigação pela executada. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Salvador (BA), 22 de dezembro de 2025. CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da Bahia ♦ 13ª Vara Cível SJBA