Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Turma Recursal da SJGO Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069632-33.2025.4.01.3500 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ALEIXO ROCHA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSEMARY PALMEIRA BARRETO - GO13776-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ALEIXO ROCHA PEREIRA ROSEMARY PALMEIRA BARRETO - (OAB: GO13776-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460835169) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 17 de junho de 2026.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: ALEIXO ROCHA PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ROSEMARY PALMEIRA BARRETO - GO13776-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1069632-33.2025.4.01.3500 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/06/2026 a 15-06-2026 Horário: 08:00 Local: 1ª TR/GO - SESSÃO VIRTUAL - RELATOR
03 - Observação: ----------------SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO---------------- A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente virtual, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Resolução Presi n. 33/2001 do TRF da 1ª Região). É facultada a sustentação oral apenas no julgamento dos recursos de sentenças, nos habeas corpus, nos mandados de segurança, nas revisões criminais e nos recursos de medida cautelar (art. 58, do Regimento Interno das Turmas Recursais - Resolução Presi 33/2021).
Quando cabível, a sustentação oral deverá ser apresentada em gravação por qualquer mídia suportada pelo PJe, até o dia 05/06/2026, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição. O vídeo deverá conter no máximo 10 minutos de duração, devendo ser observado o tamanho de até 200 Mb e os formatos: mp4, mov(quicktime), ogg, wmv, asf.
A apresentação da sustentação oral deverá ser comunicada à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato. As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão Presencial, para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única das Turmas Recursais, no mesmo prazo.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069632-33.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALEIXO ROCHA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSEMARY PALMEIRA BARRETO - GO13776 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Em foco demanda que por objeto a concessão de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial. O relatório é dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). De início, verifica-se que o INSS arguiu a ausência de renúncia ao valor excedente à alçada e prescrição. A preliminar e a prejudicial, no entanto, devem ser rejeitadas. A renúncia foi formalizada na petição inicial, por procuradora regularmente habilitada (id 2220968338).
Não há falar, ainda, em prescrição, uma vez que o requerimento administrativo foi protocolado em 04/06/2025, e a ação ajuizada em 05/11/2025, inexistindo, portanto, prestações alcançadas pelo lustro prescricional (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e Súmula 85 do STJ). Passo à análise do mérito. A concessão do benefício ora pleiteado depende do preenchimento dos seguintes requisitos, previstos no art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991: a) implemento da idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, de mulher; e b) efetivo exercício de atividade rurícola, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
O requisito etário (60 anos) foi alcançado em 17/07/2022 (id 2220968531). Assim, de acordo com a Súmula 54 da TNU, impõe-se a demonstração do exercício de atividade rural, de forma efetiva, nos 180 meses (ou 15 anos) imediatamente anteriores ao alcance da idade mínima (17/07/202022) ou à Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER = 04/06/2025), o que compreende os intervalos de 17/072007 a 17/07/2022 ou 04/06/2010 a 04/06/2025.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO Nº 1069632-33.2025.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO Ao teor do disposto no § 4º do art. 203 do Código de Processo Civil, e em atenção à Resolução nº 322 do CNJ, de 1º/06/2020, ficam consignadas as seguintes determinações:
1)
Intime-se a parte autora da designação de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 23/02/2026, às 16h55min.
2) Devem as partes acessarem o link abaixo, clicando nele com o botão direito do mouse e escolhendo a opção abrir o link em uma nova guia ou janela ou, preferindo, basta copiar e colar no navegador do computador, tablet ou smartphone, na data e hora especificadas acima: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGVjNTZhZmMtYmFiZS00ODE5LWJiNTQtNzIwMWI4NDY2ZmJl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%228d6d3d91-72a7-4d74-a825-c473b9079243%22%7d
3) As audiências serão realizadas por videoconferência mediante a utilização do aplicativo Microsoft Teams, cuja instalação deverá ser previamente providenciada pelas partes e advogados em seus respectivos dispositivos (computadores, vedado o uso de celulares ou tablets);
4) O advogado deverá adotar as providências necessárias para a participação na audiência tanto da parte autora quanto das testemunhas (duas, no máximo), seja presencialmente em seu escritório, seja através do link, viabilizando, assim, o acesso de qualquer outra localidade.
5) Caso não haja interesse na realização da audiência por videoconferência, a parte autora deverá, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, peticionar a fim de informar o juízo. GOIÂNIA, 19 de novembro de 2025. ALESSANDRA DE FARIA RIBEIRO CAMARGO Servidor
A sessão virtual de julgamento terá duração de até 5 (cinco) dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado automaticamente no sistema por ocasião de sua assinatura pelo magistrado. Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Em paralelo, o acervo documental deve ser contemporâneo aos fatos que se pretende comprovar (Súmula 34 da TNU). Nesse sentido, embora não seja necessário que o início de prova material corresponda a todo o período de carência do benefício, o acervo probatório deve ao menos contemplar minimamente partes do interregno temporal (início, meio e fim). É indispensável que os documentos sejam idôneos para servirem de ponto de partida válido a ser conjugado com a prova testemunhal.
Não se pretende que a parte produza prova material completa do labor campesino ao longo do tempo, relativa a cada ano que se busca provar, pois isso inviabilizaria o reconhecimento do direito invocado, mas se espera que o pretenso segurado apresente alguns documentos que permitam inferir o efetivo exercício de atividade rurícola no(s) período(s) alegado(s). Ademais, precedente jurisprudencial do STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, assenta a necessidade de o segurado especial “estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício” (REsp 1.354.908, rel.
CAMPBELL MARQUES, p. em 10/02/2016 - Tema 642). Com o propósito de demonstrar o efetivo exercício de atividade rural, o autor juntou: a) certidão de casamento, celebrado em 22/08/1981, na qual figura qualificado como “lavrador”; b) certidões de nascimento dos filhos, datadas de 27/03/1985 e 12/12/1987, em que igualmente consta sua ocupação profissional como “lavrador”; c) CTPS, com anotações de vínculos laborais nos períodos de 27/07/1987 a 31/07/1989, 02/01/1992 a 14/12/1992, 02/01/1996 a 30/11/1997, 01/06/2002 a 01/09/2004, 01/06/2005 a 28/06/2005, 01/06/2006 a 01/03/2007, 04/07/2007 a 30/01/2008, 01/04/2009 a 15/06/2009, 14/07/2009 a 14/07/2009 e 10/08/2009 a 06/10/2010, todas na função de “vaqueiro”, além do vínculo de 05/12/2001 a 17/05/2002, na função de “serviços gerais”, junto à Redenção Frigorífico do Pará LTDA; e d) certidão eleitoral expedida em 03/11/2025, na qual a profissão do requerente é indicada como “agricultor”.
Embora relacionados ao meio rural, tais elementos apresentam limitações substanciais que inviabilizam o reconhecimento do alegado exercício de atividade agrícola com habitualidade e sob dinâmica própria do segurado especial. Em primeiro plano, quase todos os documentos revelam-se extemporâneos (Súmula 34 da TNU), porquanto se reportam a interregno remoto e alheio aos períodos de referência (2007 a 2022 ou 2010 a 2025, Súmula 54 da TNU).
A ausência de contemporaneidade retira dessas peças a força probatória exigida para atestar, com a segurança necessária, o labor rural invocado. Na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, colhe-se o precedente: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL.
PROVIMENTO NEGADO
1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário.
2. Entre os documentos apresentados pela parte autora, destacam-se: a) certidão de casamento celebrado em 1978, constando a qualificação profissional do autor como lavrador; b) certidão de óbito de Henrique Frederico Schroder registrado em 1977.
3. Os documentos colacionados pela autora são extemporâneos pois se referem a períodos remotos, anterior ao período de carência, não servindo para comprovar o início de prova material de exercício de atividade campesina.
4. Não é admissível o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural em prova exclusivamente testemunhal.
5. Ante a ausência da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, não merece procedência o requerimento de conversão do benefício de aposentadoria rural por idade em pensão por morte.
6. A coisa julgada opera secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas.
7. Apelação a que se nega provimento. (AC 0068440-82.2010.4.01.919, Segunda Turma, rel. Desembargador Federal RUI GONÇALVES, PJe 21/09/2023). Original sem grifos. HÁ, ainda, julgado da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia: " (...) Em relação aos documentos extemporâneos a TNU sedimentou entendimento no seguinte sentido: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula nº 34).
Não podem ser considerados à conta de início razoável de prova material documentos que não tenham o sinete de contemporaneidade. Como bem dito pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 505429 / PR, rel. Min. Hamilton Carvalhido), o início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador" (AGREXT 1011147-13.2020.4.01.3307, relª.
Juíza Federal CLARA DA MOTA SANTOS PIMENTAALVES, PJe Publicação 04/03/2024). Grifos intencionais. Quanto à certidão eleitoral, esta não serve para comprovar o labor rurícola. A indicação da profissão de “trabalhador rural” perante o Poder Judiciário não possui natureza constitutiva nem declaratória dotada de fé pública quanto à efetiva condição laborativa do eleitor, tratando-se, outrossim, de manifestação unilateral, retificável a qualquer tempo.
Até porque não é atribuição da Justiça Eleitoral atestar a profissão dos usuários de seus serviços. Daí por que a referida certidão carece de idoneidade para demonstrar, com grau satisfatório de certeza e segurança, o efetivo desempenho de lides rurais pelo promovente. Na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, colhe-se o precedente: “PREVIDENCIÁRIO. MULTA POR NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AFASTADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (...)
8. Ressalte-se que os demais documentos apresentados não constituem início de prova material do labor rural alegado, uma vez que a certidão de casamento, celebrado em 20/12/1977, contém a qualificação do autor e da esposa como estudantes; e as informações constantes em fichas de matrícula escolar, certidões eleitorais e prontuários médicos se baseiam em declarações unilaterais da própria parte.
9. Como se vê, não há início de prova material da atividade rural que possibilite o reconhecimento da qualidade de segurado especial antes de 2010. (...)
11. Portanto, a parte autora não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, razão pela qual a sentença deve ser reformada.
12. Apelação do INSS provida para afastar a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, por ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado”. (AC 1004959-70.2021.4.01.9999, Primeira Turma, rel. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ, PJe 19/04/2024). Original sem grifos. Transcrevo outros julgados do próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “Outros documentos apresentados, como ficha cadastral de empresa e certidão eleitoral, não são hábeis como início de prova material de atividade rural, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência”.
AC 1009179-72.2025.4.01.9999, Segunda Turma, rel. Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA, PJe 25/07/2025. Original sem grifos; “Ressalte-se que a certidão eleitoral, por conter declaração unilateral, não possui força probatória suficiente para comprovar o labor rural”. AC 1002835-46.2023.4.01.9999, Segunda Turma, rel. Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, PJe 18/07/2025. Grifos intencionais. “Os demais documentos apresentados (prontuário médico, certidão eleitoral, declaração do autor) são unilaterais e não constituem início de prova material válido” (AC 1017566-76.2025.4.01.9999, Primeira Turma, rel.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES, PJe 05/11/2025). “As fichas de atendimento médico, bem como a certidão eleitoral e demais documentos produzidos unilateralmente não gozam de formalidades suficientes a ensejar segurança jurídica, sendo, portanto, inservíveis para os fins probatórios pretendidos” (AC 1000818-66.2025.4.01.9999, rel. Desembargador Federal RUI COSTA GONÇALVES, Pje 10/11/2025). Colaciono, ainda, aresto da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás, que tem afirmado a imprescindibilidade de início de prova material idônea e não unilateral: “VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) Note-se que os documentos que remontam à condição de trabalhadora rural, como a certidão eleitoral, ficha de loja e prontuário médico, são produzidos de forma unilateral, segundo informações do próprio interessado, razão pela qual não servem como início de prova material, mesma situação da declaração do sindicato rural, que sequer indica data de filiação da autora.
Por sua vez, a declaração particular firmada pelo proprietário da Fazenda Jacaré ou Lage não possui valor probante material, já que equivale à prova testemunhal. (...) Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
10. Sem condenação em honorários advocatícios em virtude da ausência de contrarrazões” (AGREXT 1000246-71.2020.4.013505, rel. Juiz Federal RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, PJe Publicação 29/04/2022). Grifos propositais. Não bastasse, a certidão eleitoral anexada no id 2220969067 foi emitida em 03/11/2025, ou seja, apenas 2 (dois) dias antes do ajuizamento da presente ação (05/11/2025), o que revela sua vocação eminentemente instrumental para o uso na via judicial, arrefecendo ainda mais sua credibilidade.
A propósito, merece referência o entendimento sufragado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, segundo o qual “não são considerados como prova material apta a comprovação do labor rural os (as): a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou da data do óbito; (...) e e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício" (AC 0020970-45.2016.4.01.9199/MG, Segunda Turma, rel.
Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, e-DJF1 de 23/01/2018). Original sem grifos. Dessa forma, somente as anotações constantes da CTPS relativas aos períodos de 04/07/2007 a 30/01/2008, 01/04/2009 a 15/06/2009, 14/07/2009 a 14/07/2009 e 10/08/2009 a 06/10/2010, todas na função de “vaqueiro”, poderiam, em tese, ser aproveitadas para configuração de início razoável de prova material do labor rurícola exercido por Aleixo Rocha Pereira (Súmulas 34 e 54 da TNU).
Ocorre que, interstício remanescente até o implemento, em 2002, da carência mínima exigida (180 meses), o requerente manteve vínculo empregatício urbano durante lapso significativo (01/03/2012 a 28/02/2013). Some-se a isso o fato de ter declarado em audiência a manutenção de microempresa em seu nome e, ainda, ter vertido contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual no intervalo de 01/11/2023 a 30/04/2025 (ids 2220971440, págs. 101 a 108, e 2222041613).
Nesse cenário, não se extrai dos autos prova idônea, segura e robusta de que o postulante tenha retornado ao labor campesino a partir de 2010, o que impede reconhecer a alegada continuidade do regime de economia familiar e fragiliza decisivamente o enquadramento pretendido. Sobre o tema, é pertinente registrar que “[a] existência de vínculos urbanos superiores a 120 dias, sem comprovação de retorno à atividade rural, descaracteriza a condição de segurado especial” (Tribunal Regional Federal da 1ª Região, AC 1017566-76.2025.4.01.9999, Primeira Turma, rel.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES, PJe 05/11/2025). À luz dessas considerações, e diante da escassez de início de prova material da lide rural por Aleixo Rocha Pereira a partir de 2010, tem-se que o relato testemunhal, congruente ou não, é de per si destituído de eficácia para respaldar o enquadramento do promovente como segurado especial, incidindo na espécie a diretriz cristalizada na Súmula 149 do STJ e no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
Por essas razões, rejeito os pedidos, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, CPC). Defiro a gratuidade judiciária. Não há falar no pagamento de custas e tampouco honorários advocatícios na primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário. Havendo interposição de recurso, intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Sobrevindo a oferta destas ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau. Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO