Sentença
Decisão- Órgão
- 6ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- FRANCISCO CARLOS CORTES ALVES
- Advogados
- VANESSA REGINA DOS SANTOS (OAB 99027/PR), JUNIOR MOISES PEGORINI (OAB 92810/PR)
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO Nº 1069632-42.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS CORTES ALVES EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0028256-21.2010.4.01.3400, ajuizada pelo SINDILEGIS na qualidade de substituto processual, em face da União, por meio da qual se reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária que autorizasse a incidência de contribuição previdenciária sobre determinadas verbas remuneratórias percebidas por servidores da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União, com a consequente condenação à restituição dos valores indevidamente recolhidos desde 04/06/2005, acrescidos exclusivamente da taxa SELIC.
No caso concreto, a parte exequente promove a execução individual do título, sob o argumento de que teria sofrido descontos indevidos de contribuição previdenciária sobre adicional de férias (terço constitucional), adicional noturno, horas extras e valores decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função de confiança. A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em síntese, a ilegitimidade ativa do exequente e a execução de objeto estranho ao título judicial.
Sustenta que a coisa julgada coletiva formou-se no âmbito de ação que versou exclusivamente sobre a contribuição prevista no art. 4º da Lei nº 10.887/2004 - destinada ao custeio do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos titulares de cargo efetivo - , não alcançando contribuições vertidas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), especialmente aquelas exigidas dos ocupantes de cargo em comissão “puro”, enquadrados como segurados obrigatórios nos termos do art. 12, I, “g”, da Lei nº 8.212/1991.
A controvérsia, portanto, gravita em torno dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada coletiva e da necessária correspondência entre a situação jurídico-previdenciária do exequente e o conteúdo do título executivo. O título coletivo, conforme delineado na sentença e no acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre determinadas parcelas à luz da disciplina do da , norma que regula a contribuição social dos servidores públicos ativos titulares de cargo de provimento efetivo para o respectivo regime próprio de previdência social.
