Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Vice Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1069632-81.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069632-81.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS PREST DE SERV GERAIS DA PB REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - MG162142-A, KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - MG136550-A, ANDRE RODRIGUES DA SILVA - PR29489-A e BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS PREST DE SERV GERAIS DA PB - CNPJ: 24.***.***/0001-53 (APELANTE).
Polo passivo: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de setembro de 2026. (assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069632-81.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS PREST DE SERV GERAIS DA PB REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - MG162142-A, KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - MG136550-A, ANDRE RODRIGUES DA SILVA - PR29489-A e BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS PREST DE SERV GERAIS DA PB LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - (OAB: MG162142-A) KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - (OAB: MG136550-A) ANDRE RODRIGUES DA SILVA - (OAB: PR29489-A) BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - (OAB: MG114692-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458936634) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1069632-81.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069632-81.2021.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR CONVOCADO): Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). Na hipótese examinada, a parte embargante aponta a existência de defeitos na análise da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias e horas extras, bem como na distribuição dos ônus sucumbenciais.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS PREST DE SERV GERAIS DA PB Advogados do(a) EMBARGANTE: LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - MG162142-A, KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - MG136550-A, ANDRE RODRIGUES DA SILVA - PR29489-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1069632-81.2021.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27/04/2026 a 04-05-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
2025
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS PREST DE SERV GERAIS DA PB Advogados do(a) EMBARGANTE: BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, ANDRE RODRIGUES DA SILVA - PR29489-A, KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - MG136550-A, LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - MG162142-A EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL O processo nº 1069632-81.2021.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15/08/2025 a 22-08-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected]
No que concerne ao terço constitucional de férias, o acórdão embargado fundamentou-se na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985, que considerou legítima a incidência da contribuição social sobre tal verba. Embora o precedente tenha origem em discussão sobre a cota patronal, a natureza jurídica da verba é unitária para fins tributários. A habitualidade e o caráter remuneratório reconhecidos pela Suprema Corte aplicam-se igualmente à base de cálculo da contribuição devida pelo segurado empregado, inexistindo o alegado defeito de omissão ou a necessidade de distinção fática no caso concreto.
Quanto à incidência sobre horas extras e adicionais, o julgado observou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 687. A alegação de que a Lei 13.485/2017 teria operado o overruling desse entendimento foi expressamente enfrentada e afastada. O acórdão consignou que a referida legislação trata de parcelamento de débitos de entes públicos, não alterando a definição de salário de contribuição prevista na Lei 8.212/1991.
Portanto, a pretensão da parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão de matéria já decidida. Relativamente aos honorários advocatícios, o acórdão aplicou o art. 19 da Lei 10.522/2002, que dispensa a condenação da Fazenda Nacional quando esta reconhece a procedência do pedido. O julgado fundamentou que a União reconheceu parcialmente os pedidos no que tange ao aviso prévio indenizado e aos primeiros quinze dias de auxílio-doença, o que afasta a verba honorária sobre tais parcelas.
Não se verifica defeito de contradição, mas sim a aplicação estrita da legislação regente e da Nota PGFN-CRJ 485/2016. A pretensão deduzida nos presentes aclaratórios revela, em verdade, o intuito de rediscutir o mérito da decisão, o que se mostra inviável na via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento.
2. A correção do erro material constatado na atribuição, ao acórdão do Tribunal de origem, de trecho que, em verdade, correspondia às razões recursais da própria parte embargante não altera a fundamentação nem a conclusão do julgado no caso concreto.3 O acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia, concluindo pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional e pela inviabilidade de relativização da coisa julgada, sendo obstado o reexame fático-probatório pela Súmula n. 7/STJ. 4.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgamento.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, unicamente para correção de erro material, sem efeitos infringentes.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.263.060/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. A inexistência das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil impõe a manutenção do julgado.
O prequestionamento pretendido não exige a menção expressa a todos os dispositivos legais citados, bastando que a matéria jurídica tenha sido efetivamente apreciada pelo Tribunal.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 26 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de fevereiro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS PREST DE SERV GERAIS DA PB Advogados do(a) APELANTE: BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, ANDRE RODRIGUES DA SILVA - PR29489-A, KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - MG136550-A, LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - MG162142-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL O processo nº 1069632-81.2021.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14/03/2025 a 21-03-2025 Horário: 06:00 Local: S. VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected]