Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1069640-26.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVA ARAUJO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo
C - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Intimada, sob pena de extinção do feito sem exame do mérito, para especificar/esclarecer a causa de pedir, nos termos do despacho retro, a parte autora quedou-se inerte, não emendando a inicial conforme requerido. Não sanado o vício processual, é de se considerar a petição inicial inepta, por deficiência na exposição da causa de pedir (art. 330, §1º, I, do CPC).
Assim, ausente pressuposto de validade do processo, a saber, a petição inicial válida, o caso comporta extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, nos termos do que prevê o art. 330, inc. I c/c §1º, inc. I, do mesmo artigo, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, pelo que extingo o processo sem resolução do mérito, no forma do art. 485, I, do CPC. Sem custas e sem honorários.
Intime-se a parte autora. Interposto recurso, cite-se o INSS, na forma do art. 331, § 1º, do CPC. Não apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, intime-se o réu e, em seguida, arquivem-se os autos. São Luís/MA, juiz prolator e data conforme a assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juíza Federal Substituta