Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 4ª VARA FEDERAL Processo: 1069641-04.2025.4.01.3400. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da CF; art. 203, § 4º, do CPC; arts. 220 a 222 do Provimento Coger 10126799; e da Portaria nº 12013446, desta 4ª Vara Federal, intimem-se as partes acerca do trânsito em julgado para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069641-04.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LC SERVICOS HOTELEIROS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR PEREIRA LAGO - MA16686 e CAMILA FERREIRA PAIXAO - MA22675 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LC SERVICOS HOTELEIROS LTDA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SÃO LUÍS/MA objetivando provimento jurisdicional para determinar que os débitos sejam encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União. Instruiu a inicial com documentos. O valor da causa foi atribuído em R$ 258.098,74 (duzentos e cinquenta e oito mil, noventa e oito reais e setenta e quatro centavos).
O pedido liminar foi deferido (id 2195233058). Notificada, a autoridade coatora apresentou informações (id 2198276609). O MPF apresentou manifestação sem pronunciamento de mérito (id 2217611910). Vieram os autos conclusos. É o necessário.
DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, com as razões já devidamente expressas na decisão de Id. 2195233058, nos seguintes termos: Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, é possível a concessão de medida liminar em mandado de segurança quando presentes os requisitos da relevância dos fundamentos e do risco de ineficácia da ordem, caso concedida apenas ao final.
No caso em exame, estão presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência. A documentação acostada aos autos demonstra a existência de débitos tributários vencidos há mais de 90 dias (doc.
05) e não inscritos em dívida ativa. A Portaria MF nº 447/2018, em seu , dispõe que os débitos de natureza tributária devem ser encaminhados à PGFN no prazo de 90 dias contados do vencimento. O mesmo prazo é reiterado na Portaria PGFN nº 2.381/2021 e na Instrução Normativa RFB nº 1.891/2019. A inércia da Receita Federal em realizar a remessa frustra o exercício de direito subjetivo da impetrante de buscar regularização por meio de transação tributária, conforme previsto na e regulado pelo Edital PGFN nº 02/2024, sendo certo que a adesão exige a prévia inscrição dos débitos na dívida ativa, nos termos do , da Portaria PGFN nº 6.757/2022, com redação dada pela Portaria nº 1.457/2024.
O perigo de dano se evidencia na iminência de a impetrante ser excluída do Simples Nacional, na impossibilidade de emissão de certidões fiscais e na restrição ao acesso a linhas de crédito e licitações públicas, em razão da pendência fiscal que não pode ser regularizada por conduta omissiva da Administração Tributária. Ademais, o deferimento do pedido liminar não acarreta prejuízo ao Erário, pois não implica renúncia fiscal nem concessão indevida de parcelamento, mas apenas determina o cumprimento do procedimento legal de envio dos débitos à PGFN.
Ressalta-se que o contribuinte tem direito à remessa de seus débitos vencidos à PGFN após o decurso do prazo legal, mormente quando demonstrada a intenção de adesão à transação tributária. No tocante ao perigo da demora, verifica-se que a omissão administrativa pode inviabilizar a adesão da impetrante às condições mais vantajosas dos editais PGDAU vigentes, cujos prazos são exíguos, impactando diretamente sua regularidade fiscal e a própria continuidade de suas atividades empresariais.
Estão, assim, presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 - relevância dos fundamentos e risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. Por todo o exposto, confirmo a decisão (id 2196208231) CONCEDO A determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 5 (cinco) dias,, encaminhe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional todos os débitos vencidos e constituídos da impetrante, conforme listagem anexada aos autos (id 2194217504), vencidos há mais de 90 (noventa) dias viabilizando, assim, a inscrição em dívida ativa da União, possibilitando, assim, sua adesão ao Edital PGDAU nº 2/2024.
Custas em ressarcimento pela impetrada. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
01. Intimem-se.
02. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
03. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos. DATADA E ASSINADA DIGITALMENTE