Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069641-67.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NAIRA DE JESUS RODRIGUES MOREIRA POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência, formulado em ação ajuizada por Naira de Jesus Rodrigues Moreira em face da União, por meio da qual objetiva, em caráter liminar, a imediata reativação de seu Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), com o restabelecimento de todos os seus efeitos administrativos, inclusive para fins de habilitação e recebimento do seguro-defeso. Na petição inicial (ID 2267489256), sustenta a parte autora, em síntese, que exerce a atividade de pescadora profissional artesanal, regularmente inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira, tendo sido surpreendida com a suspensão/cancelamento de seu registro em decorrência das Portarias MPA 548/2025, 629/2026 e 644/2026.
Afirma que o ato administrativo foi praticado de forma genérica e massificada, sem a instauração de processo administrativo individualizado, sem prévia notificação pessoal e sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Aduz que a suspensão do RGP a impede de exercer sua atividade profissional e de receber o benefício do seguro-defeso, comprometendo sua única fonte de subsistência. Acrescenta que a situação é idêntica à apreciada em outro processo judicial, no qual foi deferida tutela provisória para determinar a reativação das licenças de pescadores.
Defende a nulidade do ato administrativo por violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal, bem como às disposições da Lei 9.784/1999, sustentando que a Administração Pública deveria ter promovido sua notificação pessoal antes da adoção de medida restritiva de direitos. Alega, ainda, que a mera publicação de listas em Diário Oficial ou em sítio eletrônico oficial não supre a exigência de ciência individual do interessado.
Em decisão inaugural (ID 2268144810), a análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para após à manifestação da União . A União apresentou manifestação (ID 2271745330).
É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ausente qualquer desses requisitos, mostra-se inviável o deferimento da medida excepcional. Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, verifica-se, em princípio, a presença dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência.
Na hipótese dos autos, a parte autora insurge-se contra a suspensão e o posterior cancelamento de seu Registro Geral da Atividade Pesqueira, consubstanciados em atos editados pelo Ministério da Pesca e Aquicultura. A esse respeito, constitui fato notório que a Portaria MPA 548/2025 determinou a suspensão de 131.695 registros de pescadores profissionais, com fundamento no art. 25, caput, inciso III, da Portaria MPA 127/2023, dispositivo que prevê a adoção da medida por decisão motivada do Ministro de Estado quando houver indícios da prática de fraude caracterizadora dos delitos previstos nos arts. 171 ou 299 do Código Penal.
Confira-se o que dispõe a Portaria 127/2023, na parte que interessa ao deslinde da demanda: Art. 25 A suspensão da Licença de Pescador e Pescadora Profissional será aplicada nos seguintes casos:
I - por decisão judicial;
II - por solicitação ou recomendação expressa e motivada de órgãos fiscalizadores e de controle;
III - por decisão motivada do Ministro de Estado do Ministério da Pesca e Aquicultura no caso de indício de fraude que caracterize o art. 171 ou o art. 299 do Código Penal Brasileiro; (grifo nosso) Tratando-se de ato que restringe o exercício profissional, direito fundamental assegurado pelo art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, sua legitimidade encontra-se condicionada à adequada e pormenorizada motivação, sobretudo quando se atribui ao sancionado a prática de ilícito criminal, como ocorre na espécie.
Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a portaria de suspensão não discrimina os motivos que levaram o Ministério da Pesca e Aquicultura à conclusão pela existência de indício de fraude apta a caracterizar as hipóteses dos arts. 171 ou 299 do Código Penal Brasileiro. Com efeito, a referida portaria suspendeu, de maneira genérica, o direito ao exercício da profissão de pescador de milhares de pessoas, sem individualizar as condutas que se amoldariam à hipótese normativa utilizada, vindo a Portaria 629/2026, em seguida, a cancelar os registros profissionais sob a alegação abstrata de não ter sido sanado o motivo que ocasionou a suspensão.
A Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal, estabelece expressamente que a Administração Pública obedecerá ao princípio da motivação (art. 2º), especialmente quando neguem ou limitem direitos (art. 50, inciso I), devendo a motivação ser explícita, clara e congruente. Confira-se: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art.
50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; (...)
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. (grifo nosso) No específico caso da suspensão dos registros de pescadores profissionais determinada pela Portaria 548/2025, observa-se que o referido ato administrativo carece de motivação idônea, não podendo, portanto, subsistir.
Ademais, do que se extrai dos autos até o presente momento, a suspensão foi efetivada sem que fosse oportunizado à autora o prévio exercício do direito de defesa, circunstância que revela a falta de razoabilidade da medida, especialmente diante da consequência prática de impedir o legítimo exercício da profissão. Tal procedimento, em análise preliminar, revela nítida inversão da garantia constitucional do devido processo legal, prevista no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
A suspensão de licença profissional configura ato restritivo de direito que, por sua natureza, exige prévia notificação do administrado e a efetiva oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa antes da imposição da sanção. Nesse contexto, a notificação genérica realizada por meio de publicação em Diário Oficial, considerada a gravidade e a repercussão do ato, não se mostra suficiente para suprir a necessidade de cientificação pessoal e individualizada. (Cf.
TRF1, AMS 1025295-88.2023.4.01.3900, Quinta Turma, desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 14/08/2023; AG 1024655-48.2023.4.01.0000, Décima-Segunda Turma, desembargadora federal Ana Carolina Alves Araújo Roman, PJe 22/01/2024.) A conclusão é reforçada pelo fato de que a própria União, embora previamente intimada para se manifestar, não apresentou qualquer processo administrativo individualizado referente à parte autora.
Nesse contexto, a suspensão do RGP, desacompanhada da prévia instauração de procedimento administrativo que assegurasse o contraditório e a ampla defesa, revela, em juízo de cognição sumária, fortes indícios de ilegalidade do ato administrativo, evidenciando, por conseguinte, a presença da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris). O periculum in mora, por sua vez, mostra-se evidente, pois a suspensão do RGP impede o exercício da profissão e compromete a fonte de subsistência da autora, caracterizando dano de natureza alimentar.
Ressalte-se, ademais, que a reativação provisória do registro revela-se medida plenamente reversível, podendo ser revogada ao final do processo, caso a União demonstre a regularidade do processo administrativo.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência, determinando que a União proceda à reativação provisória do Registro Geral da Atividade Pesqueira da autora, na categoria Pescadora Profissional Artesanal, exclusivamente para fins de exercício da atividade profissional e acesso às políticas públicas a ela vinculadas, até o julgamento final da presente ação ou até a regular instauração e conclusão de procedimento administrativo individualizado, com observância do contraditório, da ampla defesa e da prévia notificação pessoal da interessada, ressalvada a possibilidade de cessação por motivo diverso do discutido nestes autos.
DEFIRO, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça.
Intime-se a União para cumprimento da presente decisão no prazo de 10 (dez) dias. Na mesma oportunidade, cite-se para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Após, intime-se a autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente) IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 22ª Vara/SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069641-67.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NAIRA DE JESUS RODRIGUES MOREIRA POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Considerando a necessidade de adequada instrução do feito e de maior aprofundamento dos elementos fático-jurídicos indispensáveis à análise do pedido de tutela de urgência, postergo a apreciação da medida liminar para momento posterior à manifestação da União, a ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se. Brasília/DF, datado e assinado como rodapé. (assinado eletronicamente)