Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab.
18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER INTIMAÇÃO PROCESSO: 1069643-51.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069643-51.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:OLIMPIO ROQUE GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA GOMES DE OLIVEIRA - BA43904-A e MATHEUS IAN TELLES FREITAS - BA42822-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: BANCO DO BRASIL SA e OLIMPIO ROQUE GOMES DE OLIVEIRA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ID do último ato proferido nos autos: 449988696 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 11 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab.
18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER INTIMAÇÃO PROCESSO: 1069643-51.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069643-51.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:OLIMPIO ROQUE GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA GOMES DE OLIVEIRA - BA43904-A e MATHEUS IAN TELLES FREITAS - BA42822-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: BANCO DO BRASIL SA e OLIMPIO ROQUE GOMES DE OLIVEIRA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ID do último ato proferido nos autos: 449988696 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do , da , não se aplicando o disposto no do CPC a esse período.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO Nº 1069643-51.2023.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 9º, inciso VI, da Portaria nº 02, de 11/11/2019, da 14ª Vara, fica intimada a parte apelada para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal (apelações de Ids 2175801712 e 2175974376). Salvador, na data da assinatura eletrônica.
Eliana Oliveira Diretora de Secretaria da 14ª Vara
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 14ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARIA ELIANA BRITO DE OLIVEIRA AUTOS COM (X)
SENTENÇA ()
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1069643-51.2023.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: OLIMPIO ROQUE GOMES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA GOMES DE OLIVEIRA - BA43904, MATHEUS IAN TELLES FREITAS - BA42822 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 O Exmo. Sr. Juiz exarou : ...
Diante do exposto, presente o erro material, dou provimento aos Embargos de Declaração para corrigir o erro apontado, mantidos íntegros todos os demais termos da sentença, por seus próprios fundamentos.
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069643-51.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: OLIMPIO ROQUE GOMES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO / PERÍODO: 26 A 30/05/2025) (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) OLIMPIO ROQUE GOMES DE OLIVEIRA opôs Embargos de Declaração alegando que a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Assevera a existência de erro material consistente no arbitramento de honorários com base na equidade, mesmo tendo o autor estabelecido valor à causa e havendo proveito econômico decorrente da demanda. houve contrarrazões.
É o que importa relatar. Presentes os requisitos imprescindíveis à interposição do recurso, empresto-lhe apreciação. Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso que tem por finalidade o esclarecimento ou a integração de despacho, decisão, sentença ou acórdão (art. 1.022, do CPC), visando, consequentemente, eliminar contradição, esclarecer obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material.
São, portanto, forma de aprimoramento do ato judicial. Tenho que assiste razão ao embargante. De fato, houve equívoco no que tange ao arbitramento de honorários. Em virtude do exposto, onde se lê: Considerando que, embora se trate de ato administrativo complexo, cuja efetivação depende de todas as rés, entendo que não houve responsabilidade por parte do Banco do Brasil no atraso da implementação do desconto/suspensão da cobrança, de modo que condeno apenas o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando que estes devem ser fixado por equidade, à luz do disposto no art. 85, §8.º, CPC.
Leia-se: Considerando que, embora se trate de ato administrativo complexo, cuja efetivação depende de todas as rés, entendo que não houve responsabilidade por parte do Banco do Brasil no atraso da implementação do desconto/suspensão da cobrança, de modo que condeno apenas as demais rés ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, à luz do disposto no , §§ 2º e 3º, I, CPC.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 11 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO Nº 1069643-51.2023.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 9º, inciso VI, da Portaria nº 02, de 11/11/2019, da 14ª Vara, fica intimada a parte apelada para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal (apelações de Ids 2175801712 e 2175974376). Salvador, na data da assinatura eletrônica.
Eliana Oliveira Diretora de Secretaria da 14ª Vara
Diante do exposto, presente o erro material, dou provimento aos Embargos de Declaração para corrigir o erro apontado, mantidos íntegros todos os demais termos da sentença, por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se, Intimem-se. Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica. CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara