Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069643-76.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSIAS JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTHA REJANES DA SILVA NEVES - DF66527 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido em face da União Federal, objetivando, em síntese, a incorporação integral do percentual de 13,23% à remuneração da parte exequente, no período compreendido entre maio de 2003 e dezembro de 2018, nos termos do título executivo judicial firmado na ação principal nº 0033198-04.2007.4.01.3400. No caso dos autos, este Juízo proferiu decisão homologando os cálculos do(s) exequente(s)/Contadoria.
Em face dessa decisão, a União interpôs agravo de instrumento, o qual não foi conhecido pelo TRF1, uma vez que interposto fora do prazo legal. A par disso, a parte exequente requerer a imediata expedição da requisição de pagamento.
É o relatório do necessário.
Decido. No bojo do Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000 - CNJ restou assentado que, em nenhuma hipótese revela-se legítima a expedição de precatórios antes da ocorrência do trânsito em julgado (valor exequendo total) ou da preclusão máxima (valor exequendo tido por incontroverso), sob pena de violação ao Texto Constitucional. Em consequência, o Corregedor Regional da Justiça Federal da 1ª Região expediu orientação (Orientação Coger 1/2025) no sentido de que a expedição de precatório somente deverá ocorrer após a verificação do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação, (art. 6º, VIII, Resolução/CNJ 303/2019) ou, ainda, da preclusão total no caso de reconhecimento de valores incontroversos, o que deverá ser devidamente certificado nos autos, sendo vedada a expedição de precatório, ainda que com anotação de bloqueio/alvará, antes do trânsito em julgado na fase de cumprimento ou da preclusão total quanto à decisão que reconheceu valores incontroversos.
Diante do exposto, suspenda-se a tramitação do processo até o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 1028483-57.2020.4.01.0000, proposta com o objetivo de desconstituir o próprio título executivo que fundamenta o presente cumprimento de sentença. Intimem-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. Brasília - DF. (assinado eletronicamente)
2025
Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069643-76.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSIAS JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTHA REJANES DA SILVA NEVES - DF66527 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: JOSIAS JOSE DOS SANTOS MARTHA REJANES DA SILVA NEVES - (OAB: DF66527) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 2164246950 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 17 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 22ª Vara Federal Cível da SJDF