Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA
SENTENÇA
TIPO "A" 1069644-47.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO CORREIA COSTA REU: REITOR DO CENTRO UNIVERSITARIO DE MINEIROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum cível com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por JOÃO PAULO CORREIA COSTA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), da UNIÃO FEDERAL, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e do CENTRO UNIVERSITÁRIO DE MINEIROS (UNIFIMES).
Narra o autor que pretende ingressar e dar continuidade à jornada acadêmica no curso de Medicina perante a instituição de ensino demandada, aduzindo não ostentar condições financeiras para arcar com os encargos educacionais integrais das mensalidades. Sustenta que participou do Exame Nacional do Ensino Médio relativo à edição de 2024, no qual alcançou a média aritmética de 638,44 pontos nas provas objetivas e a pontuação de 860 pontos na prova de redação, o que atende aos requisitos legais dispostos na Lei nº 10.260/2001 para a concessão do Financiamento Estudantil (FIES), mas não pode obter o financiamento.
Defende a ilegalidade e a inconstitucionalidade das restrições infralegais impostas pelo Ministério da Educação, especialmente por meio da Portaria Normativa nº 535/2020 e da Portaria Normativa nº 38/2021, afirmando que a exigência de classificação e de nota igual ou superior à do último candidato pré-selecionado extrapola o poder regulamentar, ofende o princípio da isonomia, viola a hierarquia das leis e restringe indevidamente o direito fundamental à educação.
Alega, ainda, a prescindibilidade de limitação orçamentária estrita com esteio na teoria do mínimo existencial, a ocorrência de vagas remanescentes não preenchidas no programa e a afronta à função social do contrato educacional decorrente da oferta diminuta de vagas pelas instituições privadas. Ao final, formula pedidos de tutela de urgência e de provimento definitivo para suspender a eficácia das regras restritivas, declarar a inconstitucionalidade e a ilegalidade dos atos normativos impugnados, assegurar a emissão da Declaração de Regularidade de Inscrição (DRI), determinar a abertura de vaga e a formalização do contrato de financiamento estudantil no curso de Medicina da UNIFIMES até a colação de grau, com financiamento mensal até o teto estipulado, além da concessão da gratuidade da justiça.
Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 840.000,00. Acerca da certidão de triagem que apontou a existência de possível prevenção em relação aos autos nº 1008686-95.2025.4.01.3500 (ID 2220982908 e ID 2221294634), a parte autora esclareceu que o processo paradigma tramitou em face de entidade de ensino diversa (FESURV) e já se encontrava arquivado (ID 2224801654). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação tempestiva acompanhada de procuração e atos societários (ID 2240503965 e IDs 2226526593 a 2226526876).
Em preliminar, a instituição financeira arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, asseverando que a condução, seleção e pré-habilitação no FIES constituem atribuições do Ministério da Educação e do FNDE, atuando a Caixa unicamente na esteira do arquivo lógico enviado pelo agente operador e nos atos estritos da contratação bancária subsequente. Impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito, defendeu a legalidade da sistemática do FIES, a imprescindibilidade de observância aos critérios seletivos e orçamentários, e a ausência dos requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela de urgência ante o perigo de irreversibilidade (ID 2240503965). Por meio da decisão interlocutória proferida pelo juízo, afastou-se a prevenção aventada, deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça e postergou-se a apreciação da tutela de urgência para o momento imediatamente posterior à citação e resposta das demais corrés (ID 2254864812).
Citado, o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), ao contestar o feito (ID 2255978709), impugnou o valor atribuído à causa e suscitou sua ilegitimidade passiva, defendendo que a gestão e a formulação da política de vagas e seleção cabem exclusivamente à União por meio do Ministério da Educação, sendo a Caixa Econômica Federal a operadora dos contratos celebrados a partir de 2018. No mérito, a autarquia federal sustentou a constitucionalidade e a plena legalidade das regras de seleção e classificação, asseverando que o art. 208, inciso V, da Constituição Federal condiciona o acesso ao ensino superior à capacidade e ao mérito individual de cada estudante.
Destacou a observância da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 72 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as diretrizes da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 341 do Supremo Tribunal Federal, os limites orçamentários globais do Fundo e a higidez dos atos normativos do MEC. A UNIÃO FEDERAL ofereceu contestação no prazo legal, instruída com nota técnica administrativa e acórdão paradigma (ID 2258191981 e IDs 2258191986 a 2258191987).
Preliminarmente, impugnou o valor da causa, requerendo a sua fixação no patamar de R$ 1.000,00 para efeitos fiscais em razão da ausência de conteúdo econômico imediato. Quanto à matéria de fundo, a União pugnou pela improcedência dos pedidos, enfatizando a vinculação aos precedentes obrigatórios, notadamente ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 72 julgado pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sendo que a média aritmética do ENEM constitui critério objetivo, isonômico e impessoal de seleção, lastreado na expressa delegação conferida pelo art. 1º, § 8º, e art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.260/2001.
Evidenciou, ao final, a necessidade de preservação da sustentabilidade orçamentária e financeira do programa governamental, alertando para o impacto bilionário decorrente da concessão indiscriminada de financiamentos judiciais e rememorando a suspensão deferida na Suspensão de Liminar e Sentença nº 3.198 perante a Presidência do Superior Tribunal de Justiça. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL manifestou ciência dos atos processuais supervenientes (ID 2260104312).
Por sua vez, o CENTRO UNIVERSITÁRIO DE MINEIROS (UNIFIMES) apresentou contestação acompanhada de procuração e legislação instituidora municipal (ID 2261140231 e IDs 2261145612 a 2261147488). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que a demanda versa exclusivamente sobre normas e processos do programa federal FIES, carecendo o autor de vínculo de matrícula prévio com o curso de Medicina.
No mérito, defendeu a autonomia universitária pedagógica, administrativa e de gestão financeira assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, salientando a legitimidade do número de vagas ofertadas nos editais de vestibular e a ausência de ilegalidade nos atos institucionais. Vieram os autos conclusos.
É o relatório circunstanciado do processo.
1. Julgamento Antecipado da Lide por Matéria Pacificada Em que pese o pronunciamento anterior que postergou a apreciação do pleito de tutela de urgência para momento posterior à integração do contraditório (ID 2254864812), impõe-se a imediata entrega da tutela jurisdicional definitiva de mérito mediante a prolação de sentença. A lide encontra-se em estado de absoluto amadurecimento formal e material.
O conjunto probatório documental coligido pelas partes aos autos é exaustivo, contendo a integralidade dos elementos necessários para a compreensão da situação fática, notadamente as notas do autor no exame nacional (ID 2220982630), as informações cadastrais e normativas trazidas pelos entes públicos e as diretrizes regulamentares e estatutárias da instituição de ensino (IDs 2258191986 a 2261147488).
Verifica-se, portanto, a desnecessidade absoluta de dilação probatória, o que atrai a incidência cogente da regra esculpida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de julgar antecipadamente o pedido quando a questão de mérito for de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. Ademais, a matéria debatida no presente feito ostenta natureza estritamente jurídica e se acha plenamente pacificada no âmbito jurisprudencial.
A higidez das regras de seleção, classificação e nota de corte do Fundo de Financiamento Estudantil já foi objeto de reiterados pronunciamentos no Tribunal Regional Federal da 1ª Região e das Cortes Superiores, com a fixação de teses de observância obrigatória. Diante da ausência de fatos controvertidos que dependam de instrução oral ou técnica e da consolidação do direito aplicável à espécie, a postergação do julgamento ou a reabertura de prazos probatórios constituiria diligência inútil e protelatória, em manifesto descompasso com os princípios constitucionais da celeridade processual, da economia processual e da razoável duração do processo.
Passa-se, por conseguinte, ao exame imediato e conjunto das preliminares e do mérito da demanda.
2. Rejeição das Preliminares de Ilegitimidade Passiva As preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pela Caixa Econômica Federal, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e pelo Centro Universitário de Mineiros não merecem acolhimento (ID 2240503965, ID 2255978709 e ID 2261140231). A legitimidade passiva para a causa decorre da pertinência subjetiva entre os sujeitos demandados e a relação jurídica de direito material deduzida em juízo, devendo ser aferida à luz da teoria da asserção e do plexo de atribuições normativas e operacionais desempenhadas por cada um dos corréus no programa de financiamento estudantil, sendo que cada integrante do polo passivo deve agir dentro da respectiva esfera de atuação.
No tocante à Caixa Econômica Federal, sua presença no polo passivo se justifica plenamente em razão das alterações introduzidas pela Lei nº 13.530/2017 na Lei nº 10.260/2001, sendo que atua como instituição financeira pública e agente operador dos novos contratos de financiamento estudantil celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, sobre quem recairia, eventualmente, o dever executório de formalizar a avença bancária correspondente, circunstância que evidencia seu manifesto interesse jurídico na lide.
No que tange ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, a autarquia federal ostenta legitimidade passiva para as demandas que debatem os procedimentos antecedentes ao envio da inscrição ao agente financeiro. Conforme o regramento setorial e a Portaria MEC nº 209/2018, compete ao FNDE a administração dos módulos operacionais do SisFies no âmbito das Comissões Permanentes de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), a validação de informações e a emissão da Declaração de Regularidade de Inscrição (DRI), atos expressamente vindicados pelo autor em sua exordial.
Por fim, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Centro Universitário de Mineiros (UNIFIMES). A instituição de ensino compõe a relação jurídica contratual e pedagógica, competindo-lhe validar a condição acadêmica do estudante por meio da CPSA local, garantir a disponibilização da vaga e efetivar a respectiva matrícula no curso de Medicina caso acolhido o pedido. Tratando-se de ente diretamente encarregado da execução dos serviços educacionais contratados mediante o aporte do financiamento público, sua legitimação passiva resta plenamente aperfeiçoada.
Rejeitam-se, portanto, todas as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas corrés.
3. Impugnação e Fixação do Valor da Causa O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e a União Federal apresentaram impugnação ao valor da causa fixado pelo autor na exordial (ID 2255978709 e ID 2258191981). Constata-se que o requerente atribuiu à demanda a vultosa quantia de R$ 840.000,00, correspondente à estimativa da soma de todas as mensalidades e semestralidades do curso integral de graduação em Medicina, projetadas para quatorze períodos acadêmicos.
A irresignação manifestada pelas corrés comporta acolhimento, com os devidos ajustes e adequação aos parâmetros legais e jurisprudenciais que regem a matéria. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 291, a obrigatoriedade de atribuição de valor certo à causa, ainda que desprovida de conteúdo econômico imediatamente aferível. Por sua vez, o art. 292, § 3º, do diploma processual civil autoriza expressamente o magistrado a corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar manifesto descompasso com o conteúdo patrimonial em discussão ou com o proveito econômico perseguido pelo demandante.
A presente lide não versa sobre a entrega incondicionada de quantia ou adjudicação de patrimônio imobiliário, mas sobre a declaração de nulidade de regras restritivas contidas em portarias ministeriais e a consequente imposição de obrigação de fazer aos entes gestores do FIES, consistente em franquear ao autor a participação nas fases subsequentes de contratação do financiamento estudantil. O financiamento estudantil público constitui negócio jurídico bilateral oneroso, de natureza sinalagmática, cujos valores repassados à entidade mantenedora de ensino superior revertem-se em mútuo feneratício a ser amortizado e restituído pelo beneficiário após a conclusão do curso.
O proveito econômico direto da ação não equivale ao valor bruto nominal de todas as semestralidades da graduação médica, razão pela qual a fixação do valor da causa no patamar de quase um milhão de reais revela-se excessiva e juridicamente desproporcional. A fixação do valor da causa em demandas sobre financiamento estudantil deve observar o benefício jurídico e patrimonial concreto em debate. Tratando-se aqui de pretensão voltada a afastar normas editalícias e regulamentares para permitir a contratação de mútuo que será integralmente quitado pelo tomador, a expressão econômica imediata mostra-se de difícil quantificação direta.
Nesse diapasão, considerando que a discussão gravita em torno da modificação de atos administrativos e da garantia de acesso procedimental ao FIES, afigura-se razoável, adequada e equânime a fixação do valor da causa no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para refletir a dimensão da lide e nortear os consectários processuais e fiscais cabíveis, nos termos do art. 292, §3º, do Código de Processo Civil.
Acolhe-se, pois, a impugnação ao valor da causa para retificá-lo e fixá-lo definitivamente em R$ 3.000,00 (três mil reais).
4. Mérito Constitucional e Regulatório do FIES Superadas as matérias preliminares e fixado o valor da causa, adentra-se ao exame da matéria meritória deduzida na petição inicial. A pretensão autoral cinge-se à concessão de financiamento estudantil no âmbito do FIES para o curso de graduação em Medicina ministrado pelo Centro Universitário de Mineiros (UNIFIMES), mediante o afastamento das exigências de classificação e de nota de corte estabelecidas pelo Ministério da Educação por meio da Portaria Normativa MEC nº 535/2020 e da Portaria Normativa MEC nº 38/2021.
O autor sustenta ter alcançado a média aritmética de 638,44 pontos nas provas objetivas e 860 pontos na redação do ENEM/2024, argumentando que o preenchimento da pontuação mínima de 450 pontos e da condição socioeconômica de hipossuficiência confere direito subjetivo à obtenção do financiamento público, reputando inconstitucionais os critérios classificatórios que restringem o acesso ao certame em razão de ato infralegal.
A pretensão deduzida em juízo não encontra respaldo no ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional. A Constituição Federal de 1988, ao disciplinar os direitos sociais e o direito fundamental à educação em seus arts. 6º e 205, estabeleceu tratamento normativo diferenciado para a educação básica e para a educação superior. Enquanto o art. 208, inciso I, da Carta Magna consagra a educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos como direito público subjetivo universal, o art. 208, inciso V, dispõe expressamente que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
O texto constitucional estabeleceu de forma inequívoca o critério de mérito e capacidade individual como parâmetro de aferição e distribuição das oportunidades de acesso ao ensino superior. Não há direito público subjetivo universal e irrestrito à obtenção de vaga no ensino superior gratuito ou financiado pelo Poder Público, dependendo o ingresso necessariamente de processos de seleção, classificação e comprovação de aproveitamento acadêmico.
No plano infraconstitucional, o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), instituído pela Lei nº 10.260/2001 e expressamente reformulado pela Lei nº 13.530/2017, possui natureza de fundo contábil destinado a subsidiar a formação superior de estudantes em cursos não gratuitos que obtenham avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação. O legislador ordinário outorgou competência regulamentar expressa ao Ministério da Educação para disciplinar a seleção e a oferta de vagas do programa governamental.
O art. 1º, § 8º, e o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.260/2001 prescrevem que o Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo Comitê Gestor do FIES (CG-FIES), editará regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos objetivos. A imposição de notas mínimas, de ordem classificatória decrescente e de nota de corte baseadas no desempenho obtido no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), veiculada pelas Portarias MEC nº 209/2018, nº 535/2020 e nº 38/2021, decorre do exercício regular da competência regulamentar delegada pela lei de regência do programa.
A nota mínima de 450 pontos e a nota superior a zero na redação constituem requisitos meramente habilitatórios para a inscrição no processo seletivo do FIES, não se confundindo com direito adquirido à pré-seleção ou à contratação automática do financiamento. Havendo escassez de vagas e limites orçamentários definidos no Plano Trienal do programa, a seleção dos beneficiários deve pautar-se pela ordem decrescente de pontuação, contemplando os candidatos com melhor rendimento acadêmico na respectiva opção de curso e instituição.
Trata-se de mecanismo que consagra os princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da isonomia e da eficiência, impedindo que critérios subjetivos ou a mera antecedência cronológica de pedidos venham a suplantar o mérito acadêmico dos concorrentes. A higidez formal e material dos atos normativos expedidos pelo Ministério da Educação quanto à nota de corte do ENEM no âmbito do FIES foi confirmada pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 72 (processo nº 1032743-75.2023.4.01.0000), que fixou tese vinculante sobre a matéria [original sem negrito]:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). TRANSFERÊNCIA DE CURSO. NOTA DE CORTE DO ENEM. LEGALIDADE DAS PORTARIAS MEC Nº 535/2020 E Nº 38/2021. IRDR Nº
72. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com base no IRDR nº 72, indeferiu o pedido de afastamento da exigência de nota mínima no ENEM, fixada por Portarias do MEC, como condição para aditamento de transferência do FIES. A parte agravante alegou possuir os requisitos para a transferência ao curso de Medicina na Faculdade de Petrolina FACAPE, sustentando que a exigência administrativa não encontra respaldo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside em verificar: (i) a legalidade da exigência de desempenho mínimo no ENEM, previsto em portarias ministeriais, como critério para transferência de curso financiado pelo FIES; e (ii) a possibilidade de concessão de tutela provisória, à luz da tese firmada no IRDR nº
72. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento firmado pela 3ª Seção do TRF1 no julgamento do IRDR nº 72, segundo o qual as Portarias MEC nº 535/2020 e nº 38/2021 não violam o direito à educação nem extrapolam a legislação instituidora do FIES.
4. O art. 3º, §1º, I, da Lei nº 10.260/2001 autoriza o MEC a regulamentar as condições operacionais do FIES, legitimando a imposição de critérios objetivos, como a nota de corte.
5. O precedente firmado no IRDR nº 72 possui eficácia vinculante, nos termos do art. 985, I, do CPC, afastando a possibilidade de reanálise judicial da legalidade do ato administrativo. contestado.
6. A jurisprudência do TRF1 e do STJ reconhece a discricionariedade administrativa quanto à definição dos critérios de seleção no FIES, limitando-se o controle judicial à legalidade formal dos atos normativos.
7. A inscrição da parte agravante no processo seletivo implica aceitação das regras do edital, entre elas a nota de corte, cuja inobservância inviabiliza a plausibilidade da pretensão de tutela provisória.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo interno desprovido, para manter integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. As Portarias MEC nº 535/2020 e nº 38/2021 são compatíveis com a Lei nº 10.260/2001, no que estabelece a exigência de nota mínima no ENEM para fins de obtenção e transferência de financiamento estudantil pelo FIES.
2. A tese firmada no IRDR nº 72 possui eficácia vinculante no âmbito do TRF da 1ª Região, nos termos do art. 985, I, do CPC.
3. A atuação do Poder Judiciário, em matéria de políticas públicas educacionais, limita-se ao controle da legalidade dos atos administrativos, vedada a substituição dos critérios técnicos estabelecidos pela Administração." ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 3º, § 1º, I; CPC, art. 932, IV, c; art. 982, §2º; art. 985, I; art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. ------------------------------------------------------------------------(AGT 1007486-14.2024.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 08/08/2025 PAG.) O precedente qualificado proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, dotado de eficácia vinculante nos termos do art. 985, inciso I, do Código de Processo Civil, assentou expressamente que as restrições constantes das Portarias MEC nº 535/2020 e nº 38/2021 não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco vulneram a norma instituidora do FIES.
Ademais, a pretensão formulada pelo autor esbarra na inafastável limitação orçamentária que rege as políticas públicas prestacionais do Estado. O art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001 impõe que o Ministério da Educação, ao estabelecer a oferta de vagas, observe estritamente a disponibilidade financeira e orçamentária e a compatibilidade com as metas fiscais. A concessão do financiamento estudantil à margem do processo seletivo oficial compromete a sustentabilidade econômico-financeira do fundo e impõe grave risco de esgotamento prematuro de recursos, prejudicando candidatos regularmente classificados e submetidos às mesmas condições de concorrência.
Cumpre registrar, ainda, a garantia constitucional da autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira assegurada às universidades pelo art. 207 da Constituição Federal. A instituição de ensino demandada, mantida por fundação municipal de ensino superior, possui discricionariedade para deliberar sobre sua adesão ao programa federal e definir a quantidade de vagas que disponibilizará em seus editais de vestibular, sendo defeso ao Poder Judiciário impor a abertura forçada de vagas sem prévia previsão orçamentária e acadêmica.
Não tendo o autor obtido classificação dentro do quantitativo de vagas ofertadas no processo seletivo regular, a rejeição integral dos pedidos é medida imperativa de direito e de justiça.
5. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, restando indeferida a tutela provisória de urgência. Acolho a impugnação ao valor da causa para, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, fixar o valor da causa em R$ 3.000,00 (três mil reais). Anote-se na autuação processual. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos das partes rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §§ 2º, 3º e 6º, do Código de Processo Civil, a ser rateado em proporções iguais entre os réus.
Contudo, por ser o demandante beneficiário da gratuidade da justiça deferida nos autos (ID 2254864812), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, ex vi do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico. A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) INTIMAR as partes acerca desta sentença; b) AGUARDAR os prazos para recursos voluntários; c) Havendo interposição de recurso, adotar as providências processuais cabíveis; d) Após eventual retorno dos autos e ocorrido o trânsito em julgado, CERTIFICAR e INTIMAR as partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para requerimentos; e) Na ausência de requerimentos, ARQUIVAR os autos, com as cautelas e formalidades de praxe.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal – Registro Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA
SENTENÇA
TIPO "A" 1069644-47.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO CORREIA COSTA REU: REITOR DO CENTRO UNIVERSITARIO DE MINEIROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum cível com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por JOÃO PAULO CORREIA COSTA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), da UNIÃO FEDERAL, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e do CENTRO UNIVERSITÁRIO DE MINEIROS (UNIFIMES).
Narra o autor que pretende ingressar e dar continuidade à jornada acadêmica no curso de Medicina perante a instituição de ensino demandada, aduzindo não ostentar condições financeiras para arcar com os encargos educacionais integrais das mensalidades. Sustenta que participou do Exame Nacional do Ensino Médio relativo à edição de 2024, no qual alcançou a média aritmética de 638,44 pontos nas provas objetivas e a pontuação de 860 pontos na prova de redação, o que atende aos requisitos legais dispostos na Lei nº 10.260/2001 para a concessão do Financiamento Estudantil (FIES), mas não pode obter o financiamento.
Defende a ilegalidade e a inconstitucionalidade das restrições infralegais impostas pelo Ministério da Educação, especialmente por meio da Portaria Normativa nº 535/2020 e da Portaria Normativa nº 38/2021, afirmando que a exigência de classificação e de nota igual ou superior à do último candidato pré-selecionado extrapola o poder regulamentar, ofende o princípio da isonomia, viola a hierarquia das leis e restringe indevidamente o direito fundamental à educação.
Alega, ainda, a prescindibilidade de limitação orçamentária estrita com esteio na teoria do mínimo existencial, a ocorrência de vagas remanescentes não preenchidas no programa e a afronta à função social do contrato educacional decorrente da oferta diminuta de vagas pelas instituições privadas. Ao final, formula pedidos de tutela de urgência e de provimento definitivo para suspender a eficácia das regras restritivas, declarar a inconstitucionalidade e a ilegalidade dos atos normativos impugnados, assegurar a emissão da Declaração de Regularidade de Inscrição (DRI), determinar a abertura de vaga e a formalização do contrato de financiamento estudantil no curso de Medicina da UNIFIMES até a colação de grau, com financiamento mensal até o teto estipulado, além da concessão da gratuidade da justiça.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1069644-47.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO PAULO CORREIA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBENS ROSA JUNIOR - GO44761 POLO PASSIVO:REITOR DO CENTRO UNIVERSITARIO DE MINEIROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929
DECISÃO
1. DA PREVENÇÃO Trata-se de exame de possível prevenção apontada pela Secretaria em relação ao processo nº 1008686-95.2025.4.01.3500. Instada a se manifestar, a parte autora esclareceu que a demanda anterior, embora versasse sobre FIES, foi movida em face de instituição de ensino distinta (FESURV), enquanto o presente feito direciona-se contra o CENTRO UNIVERSITÁRIO DE MINEIROS – UNIFIMES. Verifico, ainda, que o processo paradigma já se encontra arquivado.
Considerando a ausência da tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) e a inexistência de risco de decisões conflitantes face ao arquivamento do feito anterior, afasto a prevenção indicada e firmo a competência deste juízo para o processamento da lide.
2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A despeito da impugnação apresentada pela Caixa Econômica Federal em sua contestação espontânea, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). No caso em tela, o objeto da ação - a busca por financiamento estudantil para o curso de Medicina - reforça a verossimilhança da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e as mensalidades acadêmicas sem prejuízo do sustento próprio.
Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça.
3. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Verifico que a Caixa Econômica Federal (CEF) antecipou-se e apresentou contestação espontânea. Contudo, considerando que a lide ataca a validade de atos normativos de competência do Ministério da Educação e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, faz-se necessária a prévia triangulação processual para uma análise segura do fumus boni iuris. A complexidade da matéria e a necessidade de informações técnicas sobre a oferta de vagas e limites orçamentários recomendam a observância do contraditório.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1069644-47.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO PAULO CORREIA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBENS ROSA JUNIOR - GO44761 POLO PASSIVO: REITOR DO CENTRO UNIVERSITARIO DE MINEIROS e outros
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre possível prevenção em relação ao processo indicado na certidão de ID 2220982908 e informação de prevenção de ID 2221294634. Após, CONCLUIR para decisão. Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 840.000,00. Acerca da certidão de triagem que apontou a existência de possível prevenção em relação aos autos nº 1008686-95.2025.4.01.3500 (ID 2220982908 e ID 2221294634), a parte autora esclareceu que o processo paradigma tramitou em face de entidade de ensino diversa (FESURV) e já se encontrava arquivado (ID 2224801654). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação tempestiva acompanhada de procuração e atos societários (ID 2240503965 e IDs 2226526593 a 2226526876).
Em preliminar, a instituição financeira arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, asseverando que a condução, seleção e pré-habilitação no FIES constituem atribuições do Ministério da Educação e do FNDE, atuando a Caixa unicamente na esteira do arquivo lógico enviado pelo agente operador e nos atos estritos da contratação bancária subsequente. Impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito, defendeu a legalidade da sistemática do FIES, a imprescindibilidade de observância aos critérios seletivos e orçamentários, e a ausência dos requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela de urgência ante o perigo de irreversibilidade (ID 2240503965). Por meio da decisão interlocutória proferida pelo juízo, afastou-se a prevenção aventada, deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça e postergou-se a apreciação da tutela de urgência para o momento imediatamente posterior à citação e resposta das demais corrés (ID 2254864812).
Citado, o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), ao contestar o feito (ID 2255978709), impugnou o valor atribuído à causa e suscitou sua ilegitimidade passiva, defendendo que a gestão e a formulação da política de vagas e seleção cabem exclusivamente à União por meio do Ministério da Educação, sendo a Caixa Econômica Federal a operadora dos contratos celebrados a partir de 2018. No mérito, a autarquia federal sustentou a constitucionalidade e a plena legalidade das regras de seleção e classificação, asseverando que o art. 208, inciso V, da Constituição Federal condiciona o acesso ao ensino superior à capacidade e ao mérito individual de cada estudante.
Destacou a observância da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 72 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as diretrizes da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 341 do Supremo Tribunal Federal, os limites orçamentários globais do Fundo e a higidez dos atos normativos do MEC. A UNIÃO FEDERAL ofereceu contestação no prazo legal, instruída com nota técnica administrativa e acórdão paradigma (ID 2258191981 e IDs 2258191986 a 2258191987).
Preliminarmente, impugnou o valor da causa, requerendo a sua fixação no patamar de R$ 1.000,00 para efeitos fiscais em razão da ausência de conteúdo econômico imediato. Quanto à matéria de fundo, a União pugnou pela improcedência dos pedidos, enfatizando a vinculação aos precedentes obrigatórios, notadamente ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 72 julgado pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sendo que a média aritmética do ENEM constitui critério objetivo, isonômico e impessoal de seleção, lastreado na expressa delegação conferida pelo art. 1º, § 8º, e art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.260/2001.
Evidenciou, ao final, a necessidade de preservação da sustentabilidade orçamentária e financeira do programa governamental, alertando para o impacto bilionário decorrente da concessão indiscriminada de financiamentos judiciais e rememorando a suspensão deferida na Suspensão de Liminar e Sentença nº 3.198 perante a Presidência do Superior Tribunal de Justiça. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL manifestou ciência dos atos processuais supervenientes (ID 2260104312).
Por sua vez, o CENTRO UNIVERSITÁRIO DE MINEIROS (UNIFIMES) apresentou contestação acompanhada de procuração e legislação instituidora municipal (ID 2261140231 e IDs 2261145612 a 2261147488). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que a demanda versa exclusivamente sobre normas e processos do programa federal FIES, carecendo o autor de vínculo de matrícula prévio com o curso de Medicina.
No mérito, defendeu a autonomia universitária pedagógica, administrativa e de gestão financeira assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, salientando a legitimidade do número de vagas ofertadas nos editais de vestibular e a ausência de ilegalidade nos atos institucionais. Vieram os autos conclusos.
É o relatório circunstanciado do processo.
1. Julgamento Antecipado da Lide por Matéria Pacificada Em que pese o pronunciamento anterior que postergou a apreciação do pleito de tutela de urgência para momento posterior à integração do contraditório (ID 2254864812), impõe-se a imediata entrega da tutela jurisdicional definitiva de mérito mediante a prolação de sentença. A lide encontra-se em estado de absoluto amadurecimento formal e material.
O conjunto probatório documental coligido pelas partes aos autos é exaustivo, contendo a integralidade dos elementos necessários para a compreensão da situação fática, notadamente as notas do autor no exame nacional (ID 2220982630), as informações cadastrais e normativas trazidas pelos entes públicos e as diretrizes regulamentares e estatutárias da instituição de ensino (IDs 2258191986 a 2261147488).
Verifica-se, portanto, a desnecessidade absoluta de dilação probatória, o que atrai a incidência cogente da regra esculpida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de julgar antecipadamente o pedido quando a questão de mérito for de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. Ademais, a matéria debatida no presente feito ostenta natureza estritamente jurídica e se acha plenamente pacificada no âmbito jurisprudencial.
A higidez das regras de seleção, classificação e nota de corte do Fundo de Financiamento Estudantil já foi objeto de reiterados pronunciamentos no Tribunal Regional Federal da 1ª Região e das Cortes Superiores, com a fixação de teses de observância obrigatória. Diante da ausência de fatos controvertidos que dependam de instrução oral ou técnica e da consolidação do direito aplicável à espécie, a postergação do julgamento ou a reabertura de prazos probatórios constituiria diligência inútil e protelatória, em manifesto descompasso com os princípios constitucionais da celeridade processual, da economia processual e da razoável duração do processo.
Passa-se, por conseguinte, ao exame imediato e conjunto das preliminares e do mérito da demanda.
2. Rejeição das Preliminares de Ilegitimidade Passiva As preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pela Caixa Econômica Federal, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e pelo Centro Universitário de Mineiros não merecem acolhimento (ID 2240503965, ID 2255978709 e ID 2261140231). A legitimidade passiva para a causa decorre da pertinência subjetiva entre os sujeitos demandados e a relação jurídica de direito material deduzida em juízo, devendo ser aferida à luz da teoria da asserção e do plexo de atribuições normativas e operacionais desempenhadas por cada um dos corréus no programa de financiamento estudantil, sendo que cada integrante do polo passivo deve agir dentro da respectiva esfera de atuação.
No tocante à Caixa Econômica Federal, sua presença no polo passivo se justifica plenamente em razão das alterações introduzidas pela Lei nº 13.530/2017 na Lei nº 10.260/2001, sendo que atua como instituição financeira pública e agente operador dos novos contratos de financiamento estudantil celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, sobre quem recairia, eventualmente, o dever executório de formalizar a avença bancária correspondente, circunstância que evidencia seu manifesto interesse jurídico na lide.
No que tange ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, a autarquia federal ostenta legitimidade passiva para as demandas que debatem os procedimentos antecedentes ao envio da inscrição ao agente financeiro. Conforme o regramento setorial e a Portaria MEC nº 209/2018, compete ao FNDE a administração dos módulos operacionais do SisFies no âmbito das Comissões Permanentes de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), a validação de informações e a emissão da Declaração de Regularidade de Inscrição (DRI), atos expressamente vindicados pelo autor em sua exordial.
Por fim, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Centro Universitário de Mineiros (UNIFIMES). A instituição de ensino compõe a relação jurídica contratual e pedagógica, competindo-lhe validar a condição acadêmica do estudante por meio da CPSA local, garantir a disponibilização da vaga e efetivar a respectiva matrícula no curso de Medicina caso acolhido o pedido. Tratando-se de ente diretamente encarregado da execução dos serviços educacionais contratados mediante o aporte do financiamento público, sua legitimação passiva resta plenamente aperfeiçoada.
Rejeitam-se, portanto, todas as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas corrés.
3. Impugnação e Fixação do Valor da Causa O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e a União Federal apresentaram impugnação ao valor da causa fixado pelo autor na exordial (ID 2255978709 e ID 2258191981). Constata-se que o requerente atribuiu à demanda a vultosa quantia de R$ 840.000,00, correspondente à estimativa da soma de todas as mensalidades e semestralidades do curso integral de graduação em Medicina, projetadas para quatorze períodos acadêmicos.
A irresignação manifestada pelas corrés comporta acolhimento, com os devidos ajustes e adequação aos parâmetros legais e jurisprudenciais que regem a matéria. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 291, a obrigatoriedade de atribuição de valor certo à causa, ainda que desprovida de conteúdo econômico imediatamente aferível. Por sua vez, o art. 292, § 3º, do diploma processual civil autoriza expressamente o magistrado a corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar manifesto descompasso com o conteúdo patrimonial em discussão ou com o proveito econômico perseguido pelo demandante.
A presente lide não versa sobre a entrega incondicionada de quantia ou adjudicação de patrimônio imobiliário, mas sobre a declaração de nulidade de regras restritivas contidas em portarias ministeriais e a consequente imposição de obrigação de fazer aos entes gestores do FIES, consistente em franquear ao autor a participação nas fases subsequentes de contratação do financiamento estudantil. O financiamento estudantil público constitui negócio jurídico bilateral oneroso, de natureza sinalagmática, cujos valores repassados à entidade mantenedora de ensino superior revertem-se em mútuo feneratício a ser amortizado e restituído pelo beneficiário após a conclusão do curso.
O proveito econômico direto da ação não equivale ao valor bruto nominal de todas as semestralidades da graduação médica, razão pela qual a fixação do valor da causa no patamar de quase um milhão de reais revela-se excessiva e juridicamente desproporcional. A fixação do valor da causa em demandas sobre financiamento estudantil deve observar o benefício jurídico e patrimonial concreto em debate. Tratando-se aqui de pretensão voltada a afastar normas editalícias e regulamentares para permitir a contratação de mútuo que será integralmente quitado pelo tomador, a expressão econômica imediata mostra-se de difícil quantificação direta.
Nesse diapasão, considerando que a discussão gravita em torno da modificação de atos administrativos e da garantia de acesso procedimental ao FIES, afigura-se razoável, adequada e equânime a fixação do valor da causa no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para refletir a dimensão da lide e nortear os consectários processuais e fiscais cabíveis, nos termos do art. 292, §3º, do Código de Processo Civil.
Acolhe-se, pois, a impugnação ao valor da causa para retificá-lo e fixá-lo definitivamente em R$ 3.000,00 (três mil reais).
4. Mérito Constitucional e Regulatório do FIES Superadas as matérias preliminares e fixado o valor da causa, adentra-se ao exame da matéria meritória deduzida na petição inicial. A pretensão autoral cinge-se à concessão de financiamento estudantil no âmbito do FIES para o curso de graduação em Medicina ministrado pelo Centro Universitário de Mineiros (UNIFIMES), mediante o afastamento das exigências de classificação e de nota de corte estabelecidas pelo Ministério da Educação por meio da Portaria Normativa MEC nº 535/2020 e da Portaria Normativa MEC nº 38/2021.
O autor sustenta ter alcançado a média aritmética de 638,44 pontos nas provas objetivas e 860 pontos na redação do ENEM/2024, argumentando que o preenchimento da pontuação mínima de 450 pontos e da condição socioeconômica de hipossuficiência confere direito subjetivo à obtenção do financiamento público, reputando inconstitucionais os critérios classificatórios que restringem o acesso ao certame em razão de ato infralegal.
A pretensão deduzida em juízo não encontra respaldo no ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional. A Constituição Federal de 1988, ao disciplinar os direitos sociais e o direito fundamental à educação em seus arts. 6º e 205, estabeleceu tratamento normativo diferenciado para a educação básica e para a educação superior. Enquanto o art. 208, inciso I, da Carta Magna consagra a educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos como direito público subjetivo universal, o art. 208, inciso V, dispõe expressamente que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
O texto constitucional estabeleceu de forma inequívoca o critério de mérito e capacidade individual como parâmetro de aferição e distribuição das oportunidades de acesso ao ensino superior. Não há direito público subjetivo universal e irrestrito à obtenção de vaga no ensino superior gratuito ou financiado pelo Poder Público, dependendo o ingresso necessariamente de processos de seleção, classificação e comprovação de aproveitamento acadêmico.
No plano infraconstitucional, o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), instituído pela Lei nº 10.260/2001 e expressamente reformulado pela Lei nº 13.530/2017, possui natureza de fundo contábil destinado a subsidiar a formação superior de estudantes em cursos não gratuitos que obtenham avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação. O legislador ordinário outorgou competência regulamentar expressa ao Ministério da Educação para disciplinar a seleção e a oferta de vagas do programa governamental.
O art. 1º, § 8º, e o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.260/2001 prescrevem que o Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo Comitê Gestor do FIES (CG-FIES), editará regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos objetivos. A imposição de notas mínimas, de ordem classificatória decrescente e de nota de corte baseadas no desempenho obtido no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), veiculada pelas Portarias MEC nº 209/2018, nº 535/2020 e nº 38/2021, decorre do exercício regular da competência regulamentar delegada pela lei de regência do programa.
A nota mínima de 450 pontos e a nota superior a zero na redação constituem requisitos meramente habilitatórios para a inscrição no processo seletivo do FIES, não se confundindo com direito adquirido à pré-seleção ou à contratação automática do financiamento. Havendo escassez de vagas e limites orçamentários definidos no Plano Trienal do programa, a seleção dos beneficiários deve pautar-se pela ordem decrescente de pontuação, contemplando os candidatos com melhor rendimento acadêmico na respectiva opção de curso e instituição.
Trata-se de mecanismo que consagra os princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da isonomia e da eficiência, impedindo que critérios subjetivos ou a mera antecedência cronológica de pedidos venham a suplantar o mérito acadêmico dos concorrentes. A higidez formal e material dos atos normativos expedidos pelo Ministério da Educação quanto à nota de corte do ENEM no âmbito do FIES foi confirmada pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 72 (processo nº 1032743-75.2023.4.01.0000), que fixou tese vinculante sobre a matéria [original sem negrito]:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). TRANSFERÊNCIA DE CURSO. NOTA DE CORTE DO ENEM. LEGALIDADE DAS PORTARIAS MEC Nº 535/2020 E Nº 38/2021. IRDR Nº
72. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com base no IRDR nº 72, indeferiu o pedido de afastamento da exigência de nota mínima no ENEM, fixada por Portarias do MEC, como condição para aditamento de transferência do FIES. A parte agravante alegou possuir os requisitos para a transferência ao curso de Medicina na Faculdade de Petrolina FACAPE, sustentando que a exigência administrativa não encontra respaldo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside em verificar: (i) a legalidade da exigência de desempenho mínimo no ENEM, previsto em portarias ministeriais, como critério para transferência de curso financiado pelo FIES; e (ii) a possibilidade de concessão de tutela provisória, à luz da tese firmada no IRDR nº
72. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento firmado pela 3ª Seção do TRF1 no julgamento do IRDR nº 72, segundo o qual as Portarias MEC nº 535/2020 e nº 38/2021 não violam o direito à educação nem extrapolam a legislação instituidora do FIES.
4. O art. 3º, §1º, I, da Lei nº 10.260/2001 autoriza o MEC a regulamentar as condições operacionais do FIES, legitimando a imposição de critérios objetivos, como a nota de corte.
5. O precedente firmado no IRDR nº 72 possui eficácia vinculante, nos termos do art. 985, I, do CPC, afastando a possibilidade de reanálise judicial da legalidade do ato administrativo. contestado.
6. A jurisprudência do TRF1 e do STJ reconhece a discricionariedade administrativa quanto à definição dos critérios de seleção no FIES, limitando-se o controle judicial à legalidade formal dos atos normativos.
7. A inscrição da parte agravante no processo seletivo implica aceitação das regras do edital, entre elas a nota de corte, cuja inobservância inviabiliza a plausibilidade da pretensão de tutela provisória.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo interno desprovido, para manter integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. As Portarias MEC nº 535/2020 e nº 38/2021 são compatíveis com a Lei nº 10.260/2001, no que estabelece a exigência de nota mínima no ENEM para fins de obtenção e transferência de financiamento estudantil pelo FIES.
2. A tese firmada no IRDR nº 72 possui eficácia vinculante no âmbito do TRF da 1ª Região, nos termos do art. 985, I, do CPC.
3. A atuação do Poder Judiciário, em matéria de políticas públicas educacionais, limita-se ao controle da legalidade dos atos administrativos, vedada a substituição dos critérios técnicos estabelecidos pela Administração." ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 3º, § 1º, I; CPC, art. 932, IV, c; art. 982, §2º; art. 985, I; art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. ------------------------------------------------------------------------(AGT 1007486-14.2024.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 08/08/2025 PAG.) O precedente qualificado proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, dotado de eficácia vinculante nos termos do art. 985, inciso I, do Código de Processo Civil, assentou expressamente que as restrições constantes das Portarias MEC nº 535/2020 e nº 38/2021 não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco vulneram a norma instituidora do FIES.
Ademais, a pretensão formulada pelo autor esbarra na inafastável limitação orçamentária que rege as políticas públicas prestacionais do Estado. O art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001 impõe que o Ministério da Educação, ao estabelecer a oferta de vagas, observe estritamente a disponibilidade financeira e orçamentária e a compatibilidade com as metas fiscais. A concessão do financiamento estudantil à margem do processo seletivo oficial compromete a sustentabilidade econômico-financeira do fundo e impõe grave risco de esgotamento prematuro de recursos, prejudicando candidatos regularmente classificados e submetidos às mesmas condições de concorrência.
Cumpre registrar, ainda, a garantia constitucional da autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira assegurada às universidades pelo art. 207 da Constituição Federal. A instituição de ensino demandada, mantida por fundação municipal de ensino superior, possui discricionariedade para deliberar sobre sua adesão ao programa federal e definir a quantidade de vagas que disponibilizará em seus editais de vestibular, sendo defeso ao Poder Judiciário impor a abertura forçada de vagas sem prévia previsão orçamentária e acadêmica.
Não tendo o autor obtido classificação dentro do quantitativo de vagas ofertadas no processo seletivo regular, a rejeição integral dos pedidos é medida imperativa de direito e de justiça.
5. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, restando indeferida a tutela provisória de urgência. Acolho a impugnação ao valor da causa para, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, fixar o valor da causa em R$ 3.000,00 (três mil reais). Anote-se na autuação processual. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos das partes rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §§ 2º, 3º e 6º, do Código de Processo Civil, a ser rateado em proporções iguais entre os réus.
Contudo, por ser o demandante beneficiário da gratuidade da justiça deferida nos autos (ID 2254864812), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, ex vi do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico. A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) INTIMAR as partes acerca desta sentença; b) AGUARDAR os prazos para recursos voluntários; c) Havendo interposição de recurso, adotar as providências processuais cabíveis; d) Após eventual retorno dos autos e ocorrido o trânsito em julgado, CERTIFICAR e INTIMAR as partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para requerimentos; e) Na ausência de requerimentos, ARQUIVAR os autos, com as cautelas e formalidades de praxe.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal – Registro Eletrônico
Desta forma, POSTERGO a apreciação do pedido de tutela de urgência para o momento imediatamente posterior à apresentação das contestações da UNIÃO FEDERAL, do FNDE e da UNIFIMES, ou após o decurso do prazo para tais respostas.
4. PROVIDÊNCIAS Citem-se as requeridas que ainda não integraram a lide para que apresentem resposta no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos com prioridade para decisão do pedido liminar.
Cumpra-se. Goiânia, data de validação do sistema. Assinado Eletronicamente Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1069644-47.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO PAULO CORREIA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBENS ROSA JUNIOR - GO44761 POLO PASSIVO:REITOR DO CENTRO UNIVERSITARIO DE MINEIROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929
DECISÃO
1. DA PREVENÇÃO Trata-se de exame de possível prevenção apontada pela Secretaria em relação ao processo nº 1008686-95.2025.4.01.3500. Instada a se manifestar, a parte autora esclareceu que a demanda anterior, embora versasse sobre FIES, foi movida em face de instituição de ensino distinta (FESURV), enquanto o presente feito direciona-se contra o CENTRO UNIVERSITÁRIO DE MINEIROS – UNIFIMES. Verifico, ainda, que o processo paradigma já se encontra arquivado.
Considerando a ausência da tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) e a inexistência de risco de decisões conflitantes face ao arquivamento do feito anterior, afasto a prevenção indicada e firmo a competência deste juízo para o processamento da lide.
2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A despeito da impugnação apresentada pela Caixa Econômica Federal em sua contestação espontânea, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). No caso em tela, o objeto da ação - a busca por financiamento estudantil para o curso de Medicina - reforça a verossimilhança da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e as mensalidades acadêmicas sem prejuízo do sustento próprio.
Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça.
3. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Verifico que a Caixa Econômica Federal (CEF) antecipou-se e apresentou contestação espontânea. Contudo, considerando que a lide ataca a validade de atos normativos de competência do Ministério da Educação e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, faz-se necessária a prévia triangulação processual para uma análise segura do fumus boni iuris. A complexidade da matéria e a necessidade de informações técnicas sobre a oferta de vagas e limites orçamentários recomendam a observância do contraditório.
Desta forma, POSTERGO a apreciação do pedido de tutela de urgência para o momento imediatamente posterior à apresentação das contestações da UNIÃO FEDERAL, do FNDE e da UNIFIMES, ou após o decurso do prazo para tais respostas.
4. PROVIDÊNCIAS Citem-se as requeridas que ainda não integraram a lide para que apresentem resposta no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos com prioridade para decisão do pedido liminar.
Cumpra-se. Goiânia, data de validação do sistema. Assinado Eletronicamente Juiz Federal