Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1069644-63.2024.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: TAINA SALES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTANA - MA14256 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
São luís, 13 de julho de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA Processo nº 1069644-63.2024.4.01.3700 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAINA SALES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTANA - MA14256 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder salário maternidade em razão do nascimento de seu filho. O artigo 71 da Lei 8213/91 assegura que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
O referido benefício tem como requisito a comprovação da qualidade de segurada à época do fato gerador, ou seja, do nascimento do filho da requerente, conforme julgamento no STF das ADIs 2.110 e 2.111. No caso dos autos, encontra-se demonstrada a maternidade, conforme certidão de nascimento acostada. Por sua vez, a qualidade de segurada especial da autora também restou comprovada, conforme indicam os seguintes documentos: Autodeclaração de segurada especial rural; Certidão de inteiro teor de certidão de nascimento de filho; Certidão eleitoral com a profissão de trabalhadora rural; Existem vínculos empregatícios registrados no CNIS em nome da parte autora.
Todavia, tais vínculos não descaracterizam a condição de segurado especial da parte demandante, uma vez que não superam 120 dias ao ano, mantendo a qualidade de segurado especial, na forma do artigo 11, VII, §9º, da Lei 8.213/91. O INSS, por outro lado, não produziu prova documental de qualquer fato modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do , do CPC.
O panorama probatório, portanto, é favorável à pretensão da demandante.
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO para condenar o INSS a pagar, em favor da parte autora, as parcelas referentes ao salário-maternidade, decorrente do nascimento de sua filha HELENA VAENTINA SALES PEREIRA, ocorrido em 11/05/2024, liquidada nesta sentença no valor total de R$ 7.555,09 (6.118,67 + 1.436,42), conforme índices e percentuais previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, expeça-se RPV. Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta