Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069644-70.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIDIANE DOS SANTOS POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746
SENTENÇA
Busca a parte demandante obter prolação de provimento jurisdicional que condene a parte ré a efetivar contrato de empréstimo pessoal a ser consignado em seu benefício social de Auxílio Brasil. Requer, ainda, o pagamento de indenização por danos morais. Alega, em síntese, que ao se dirigir a uma das agências da ré, teve o seu pedido de empréstimo consignado negado, apesar dos termos dispostos no Decreto nº 11.170, de 11 de agosto de 2022.
Feito contestado sem preliminares (ID 1484083847). Réplica (ID 1490848356).
Decido. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita. Em relação à Caixa Econômica Federal – CEF, a responsabilidade é objetiva, por força do disposto no artigo 3º, §2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, respondendo o banco pela reparação dos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
Não obstante, é imperioso destacar que a comprovação da ocorrência da prática abusiva é imputada inicialmente ao autor, exigindo-se deste a demonstração da verossimilhança de suas alegações através de instrumento probatório minimamente capaz de indiciar a ocorrência da conduta ilícita, possibilitando assim a inversão do ônus da prova na forma do art. 6, inc. VIII do CDC. No caso concreto, verifica-se que inexiste nos autos qualquer elemento de prova que demonstre qualquer prática abusiva da CEF.
Registre-se que o Decreto nº 11.170, de 11 de agosto de 2022, dispõe sobre a autorização de desconto para fins de amortização de empréstimos e financiamentos no âmbito do Programa Auxílio Brasil, mas não obriga as instituições financeiras a concederam qualquer tipo de empréstimo aos cidadãos titulares de benefícios sociais. A referida legislação apenas permite/autoriza que as prestações/parcelas referentes à quantia acaso concedida em sede de contrato de empréstimo sejam consignadas/descontadas no valor do benefício social.
Por seu turno, a Portaria MC nº 816, de 26 de setembro de 2022, estabelece os procedimentos operacionais para a realização dos descontos em benefícios do Programa Auxílio Brasil, relativos a empréstimos pessoais previamente concedidos pelas instituições financeiras. Portanto, não existe qualquer obrigação da CEF em conceder empréstimo pessoal à requerente, motivo pelo qual não vislumbro amparo legal para a pretensão deduzida pela autora.
Dessa forma, uma vez não comprovada a conduta ilícita atribuída à empresa ré, não há que se falar no dever de indenizar pretendido.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, consoante fundamentação acima esposada. Sem custas e sem honorários. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO Juíza Federal Titular da 5ª Vara JEF