Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1069644-90.2024.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS ANALISTAS DO PODER JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF46056, MATHAEUS LAZARINI DE ALMEIDA - DF60712, ALINE CRISTINA BENCAO - DF74199 e FELLIPE MATHEUS DA CUNHA GONCALVES - DF59728 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
1 -
RELATÓRIO
Trata-se de ação coletiva, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ANALISTAS DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (ANAJUS) em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional para: (...) “ii) Tornar definitiva a antecipação de tutela para, em observância ao art. 11, parágrafo único, da Lei n.º 11.416/2006 (na redação dada pela Lei n.º 14.687/2023), reconhecer o direito à não redução, à não absorção e/ou à não compensação de quintos ou décimos, incorporados por força da Medida Provisória n.º 2.225-45/2001 (e designados enquanto Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI), percebidos por Analistas do Poder Judiciário da União representados pela AUTORA, à luz de quaisquer reajustes remuneratórios, dentre eles aquele disciplinado pela Lei n.º 14.523/2023, restabelecendo-se, dessa maneira, a íntegra desses valores percebidos a título de VPNI, tanto por ativos quanto por inativos; iii) A condenação da RÉ à obrigação de restituir, em favor dos Analistas do Poder Judiciário da União representados pela AUTORA, ativos e inativos, os valores indevidamente absorvidos, reduzidos ou compensados de sua Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (incorporadas por força da Medida Provisória n.º 2.225-45/2001), em razão de quaisquer reajustes, notadamente aquele estabelecido mediante três parcelas pela Lei n.º 14.523/2023, restituição essa a ser paga com juros e correção monetária, na forma da lei;” (...) A associação autora pretende assegurar que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), decorrente da incorporação de quintos/décimos pelos Analistas do Poder Judiciário da União, não seja reduzida, absorvida ou compensada pelos reajustes remuneratórios instituídos pela Lei nº 14.523/2023, conforme garantido pelo art. 11, parágrafo único, da Lei nº 11.416/2006, incluído pela Lei nº 14.687/2023.
A demandante sustenta que, embora o reajuste da Lei nº 14.523/2023 tenha sido escalonado em três parcelas (2023, 2024 e 2025), a primeira parcela, aplicada em 1º/02/2023, foi indevidamente utilizada para absorver a VPNI, resultando em prejuízo financeiro aos servidores. Ressalta, ainda, que há divergências interpretativas entre tribunais quanto à aplicação da Lei nº 14.687/2023, sendo que alguns órgãos, como o Conselho da Justiça Federal, reconheceram efeitos retroativos à norma, determinando a recomposição das VPNIs, enquanto outros aguardaram manifestação do Tribunal de Contas da União (TCU) ou aplicaram o dispositivo apenas de forma prospectiva.
Nesse contexto, a ANAJUS busca a uniformização da interpretação judicial e a garantia de tratamento isonômico entre os servidores do Poder Judiciário da União, com o reconhecimento da vedação expressa à absorção das VPNIs, inclusive quanto à parcela de reajuste já implementada em 1º/02/2023. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Custas pagas (Id. 2146171467). Indeferido o pedido de tutela de urgência (Id. 2147118327).
A União Federal apresentou contestação, arguindo, em preliminar: a) limitação territorial dos efeitos da sentença; b) delimitação subjetiva dos representados; e, c) autorização expressa dos filiados para propositura da ação. No mérito, requer a improcedência dos pedidos (Id. 2161678203). Réplica juntada (Id. 2172418862). Na fase de especificação de provas, as partes nada requereram. O Ministério Público Federal (MPF) eximiu-se de apresentar parecer (Id. 2178175727).
É o relatório.
Decido.
2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - PRELIMINAR 2.1.1 - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS Ao contestar a lide, a União Federal alega que a demandante, na qualidade de associação civil, não apresentou autorização expressa e individualizada de seus associados para atuar como representante processual na presente ação coletiva, conforme exigido pelo art. 5º, XXI, da Constituição Federal Aduz que essa exigência foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos seguintes julgados com repercussão geral: RE 573232/SC (Tema 82), que fixou a necessidade de autorização expressa individual ou assemblear com identificação nominal dos associados; e, RE 612043/PR (Tema 499), que limitou a eficácia subjetiva da coisa julgada às pessoas constantes da lista nominal apresentada na petição inicial e que já eram associadas na data da propositura da ação.
A União Federal argumenta que a autora não trouxe aos autos autorizações expressas de seus filiados, tampouco apresentou adequadamente a relação de beneficiários aptos a serem representados na ação, uma vez que “(...) optou por juntar lista genérica, com todos os associados, o que poderia, a rigor, induzir o Poder Judiciário a erro com a implementação de benefício pelo qual o representado não faz jus.” (2161678203 - Pág.
5) Pois bem. Cuida-se de ação coletiva, ajuizada por uma entidade sem natureza sindical, sujeita, portanto, ao regime de representação. Na espécie, a associação atua em regime de representação, não de substituição processual. O art. 5º, XXI, da CF, exige autorização expressa dos associados para que uma entidade associativa os represente judicialmente. A exigência de autorização expressa não é mera formalidade.
Trata-se de requisito de legitimidade processual, sob pena de nulidade da representação. A jurisprudência consolidada acerca da matéria exige: a) autorização prévia, expressa e específica; b) a lista nominal dos associados representados; e, c) que os representados sejam filiados na data do ajuizamento da ação. Ao contrário dos sindicatos, que têm legitimidade extraordinária para substituição processual, nos termos do art. 8º, III, da CF, as associações civis apenas podem atuar como representantes processuais, com autorização específica.
O descumprimento dessa formalidade resulta em ilegitimidade ativa ad causam. Ao julgar o RE 573232/SC (Tema 82), o STF decidiu o seguinte: “I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal;
II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.” Compulsando os autos, verifico que ANAJUS não apresentou documentos que comprovem autorização individual dos associados para o ajuizamento da presente ação. Trata-se de requisito essencial, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e reiterado pelo artigo 320 do Código de Processo Civil, que exige a apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
A propósito, anoto o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO. REQUISITO DE LISTA DE PRESENÇA DOS ASSOCIADOS. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O embargante, APSEF, alega vícios de omissão e contradição no acórdão proferido pela Segunda Turma do TRF1, argumentando que, embora a decisão tenha reconhecido a apresentação de uma ata de assembleia geral autorizando a propositura da ação, considerou que a ausência da lista de presença inviabilizava a comprovação da manifestação inequívoca dos associados.
2. A APSEF sustenta que a exigência de lista de presença não tem previsão legal específica e que a decisão embargada não analisou de forma clara o cumprimento dos requisitos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, nos termos do RE 573.232/SC. Alega também omissão quanto à validade da ata de assembleia com base no Estatuto Social da associação e no Código Civil, e ausência de análise do entendimento do STJ, segundo o qual as decisões assembleares vinculam todos os associados, inclusive os ausentes e discordantes.
3. No acórdão embargado, a Segunda Turma negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção do processo por ilegitimidade ativa, com fundamento na ausência da lista de presença, considerada imprescindível para comprovar a vontade dos associados e legitimar a atuação processual da associação.
4. Não há contradição, pois o acórdão aplicou corretamente o entendimento do STF no RE 573.232/SC, que exige autorização expressa e lista de associados. A ausência da lista de presença impede o reconhecimento da legitimidade ativa, sendo insuficiente a mera apresentação da ata da assembleia.
5. Não se verifica omissão relevante, uma vez que o acórdão embargado analisou a questão central à luz do art. 5º, XXI, da Constituição Federal e concluiu que a ausência da lista de presença inviabiliza a comprovação da manifestação inequívoca dos associados. A decisão foi clara e fundamentada, seguindo a jurisprudência pertinente.
6. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. A parte embargante busca, na verdade, reverter o julgamento, o que não é permitido por meio de embargos declaratórios.
7. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0030308-34.2003.4.01.3400, Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1, Segunda TURMA, PJe de 27/11/2024) (negritei) A lista nominal dos associados apresentada nos autos (Id. 2146169971) não supre a exigência constitucional, pois não está acompanhada da devida anuência dos interessados. A lista de associados mencionada apenas relaciona os nomes e CPFs dos membros da ANAJUS atualizados em 1º/09/2024, mas não comprova a efetiva participação de cada um na assembleia geral extraordinária realizada em 29/05/2024 (Id. 2146169901).
A simples inclusão do nome de um servidor na lista de associados (Id. 2146169971) não é suficiente - repito - para suprir a exigência constitucional prevista no art. 5º, XXI, da CF. A ata da assembleia realizada (Id. 2146169901) registra que, “(...) por maioria de votos” a ANAJUS foi autorizada a ajuizar diversas ações coletivas em favor de seus associados. Todavia, não comprova a identidade dos participantes nem o número exato de votantes.
Não há qualquer menção ou anexo que comprove a identificação individual dos associados que participaram da deliberação, o que impede o controle judicial quanto ao quórum mínimo, à legitimidade da autorização e à autenticidade do ato. Permitir que a associação represente uma lista massiva de associados sem autorização expressa compromete a segurança jurídica, abrindo margem para futuros litígios individuais em razão da insegurança quanto ao consentimento real dos representados.
Isso viola o entendimento do STF consagrado no julgamento do RE 612043/PR (Tema 499), que condiciona os efeitos subjetivos da sentença coletiva aos associados nominados e efetivamente autorizantes na data do ajuizamento. A mera apresentação da lista geral de associados não supre a exigência constitucional e jurisprudencial de autorização expressa individual para a representação processual pela associação.
No caso, ausente prova da participação nominal de cada associado na assembleia geral realizada em 29/05/2024 (Id. 2146169901), não se pode presumir autorização tácita ou genérica, devendo ser acolhida a preliminar suscitada pela ré, reconhecendo, por conseguinte, a ilegitimidade da associação autora para a presente demanda. Reputo prejudicada a análise das demais preliminares. Nesse contexto, resta evidente que falta uma das condições da ação, qual seja: a legitimidade ativa para a causa, impondo-se sua extinção, sem resolução do mérito.
3 -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela ré (ausência de autorização expressa dos associados). Em consequência, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, II, combinado com o art. 485, VI, ambos do CPC. Custas pagas. Fixo honorários advocatícios devidos pela autora, os quais arbitro no percentual mínimo do escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do CPC, devendo incidir sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se. Interposta apelação, independentemente de novo ato jurisdicional: a) intime-se a parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões; b) caso o apelado também interponha apelação adesiva, o apelante originário deverá ser intimado para respondê-la em 15 (quinze) dias; c) cumpridas as formalidades anteriores, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região; e, d) não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Preclusa esta sentença, arquivem-se os autos. Brasília/DF. (assinado eletronicamente) LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF