Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1069646-17.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KAMILA MARIA FERNANDES DIAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA LOUISE DIAS BARROS DE AZEVEDO - RN15642 e MARIA CECILIA DE LIMA GUEDES - RN16101 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de pedido de prorrogação do auxílio-doença n. 31/724.729.929-1, mantido até 27/10/2025, em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. A autora informa na inicial que esteve em gozo do benefício por incapacidade temporária n. 31/724.729.929-1, de 02/09/2025 a 27/10/2025, e que, próximo ao seu término, buscou nova prorrogação do benefício por meio do canal de atendimento 135. Contudo, foi informada de que não seria possível realizar uma “prorrogação da prorrogação”, em razão de mudança no sistema interno do INSS, sendo orientada a aguardar o decurso de 30 dias da cessação do benefício para, então, requerer um novo benefício.
Diante de seu quadro clínico, entrou novamente em contato com o INSS, recebendo, dessa vez, informação de que não precisaria aguardar o fim do prazo e que a solicitação de prorrogação deveria ser feita de forma prévia. Aduz que um novo requerimento foi registrado e a autora informada que deveria comparecer à perícia no dia 15/09/2025, mas que ao chegar à agência do INSS, na referida data, constatou que não se tratava de perícia médica, mas apenas de entrega de documentos novos, sendo informada de que, para regularizar a situação, deveria judicializar pedido, pois o sistema não permite a correção administrativa.
Pois bem. O benefício n. 31/724.729.9291 foi concedido com a ressalva de que, caso a segurada não se sentisse apta para o trabalho ou atividade habitual, a partir de 28/10/2025, poderia pedir novo benefício por incapacidade temporária pelo Meu INSS ou ligando para a Central 135, não podendo o tempo total em benefícios por análise documental ultrapassar 60 dias. Tal proceder da Administração amparou-se no Decreto n. 5.844/06, que alterou o Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), para acrescentar os §§ 1º a 3º do art. 78, estabelecendo o procedimento da alta programada para o cancelamento de auxílio-doença.
Atualmente, a alta programada está prevista na Lei n. 8.213/91, em seu art. 60, §§ 8º e 9º: Art.
60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...) § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) Vale também transcrever o art. 129-A da referida Lei, acrescido pela Lei n. 14.331/2022: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (...)
II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; Assim, sendo, a cessação administrativa do pagamento do auxílio-doença não é suficiente para caracterizar o interesse de agir, pois a alta administrativa não equivale por si só a uma manifesta negativa à pretensão do segurado.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A não provocação da via administrativa para concessão ou prorrogação do benefício inviabiliza a decisão e conclusão no âmbito administrativo, descaracterizando a pretensão resistida e implicando em falta de interesse de agir, nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, o que enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, consoante art. 485, IV, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5000734-75.2020.4.04.7028, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/02/2021) PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Concedido o benefício por incapacidade na via administrativa com previsão de data para cessação, cabe ao segurado protocolar pedido de prorrogação, sob pena de ausência de pretensão resistida. Precedentes.
2. No caso, a autora requereu a prorrogação do benefício cessado em 10/2016 e protocolou novo requerimento administrativo em 05/2020, o qual foi indeferido, o que caracteriza pretensão resistida e interesse processual. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. (TRF4, AC 5004532-77.2020.4.04.7114, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/06/2021).
Dessa forma, não há que se falar em pretensão resistida, por parte da autarquia federal, em relação ao pedido de restabelecimento do benefício n. 31/724.729.929-1. Novo requerimento administrativo foi feito em 28/10/2025 (NB 31/725.920.630-7), com perícia agendada para 10/04/2026: Muito embora a parte autora alegue que houve informações divergentes dadas pela autarquia previdenciária quanto ao momento adequado para se requerer novo benefício, o pedido administrativo n. 31/725.920.630-7 foi requerido satisfazendo a ressalva de que caso a segurada se sentisse inapta para o trabalho ou atividade habitual, a partir de 28/10/2025 (data imediata à cessação do benefício n. 31/724.729.929-1), poderia pedir novo benefício por incapacidade temporária pelo Meu INSS ou ligando para a Central 135.
Em relação a esse novo pedido administrativo (NB 31/725.920.630-7) também não há pretensão resistida por parte do INSS, já que, antes mesmo de ser submetida à perícia administrativa agendada, a autora optou por ajuizar ação para a obtenção do benefício por incapacidade. O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o “auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99 estabelece: Art.
71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (...) Art.
77. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária concedido judicial ou administrativamente está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Perícia Médica Federal, processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Não se pode olvidar que a Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal, prevê em seu art. 49 que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Também é certo que não é necessário exaurir a via administrativa para levar a questão ao Judiciário.
É indubitável que o segurado deve ter seu pedido administrativo decidido em tempo razoável, não podendo ser penalizado pela inércia da Administração, sendo certo que o excesso de prazo por parte da autarquia faz surgir o interesse de agir, conforme Recurso Extraordinário 631.240, julgado pelo Supremo Tribunal Federal: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir". Contudo, neste contexto, cabe destacar que o STF por ocasião do julgamento do RE 1.171.152/SC, no qual se discutia o Tema 1066 da repercussão geral (“a possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realize perícia médica para concessão de benefícios previdenciários, sob pena de, caso ultrapassado o prazo estabelecido, serem eles automaticamente implantados”), homologou o termo de acordo judicial entabulado entre o MPF e INSS, o qual prevê, dentre outros, prazos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social).
Na cláusula primeira do dito acordo, o prazo pactuado de conclusão do processo administrativo para reconhecimento inicial do direito à benefício por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) restou fixado em 45 dias, o qual se iniciará após o encerramento da instrução do requerimento administrativo que, por sua vez, se dá a partir da data da realização da perícia médica (caput e alíneas ‘c’ e ‘d’ do inciso I da cláusula segunda).
Muito embora, ter-se esgotado o prazo definido no item 14.3, da cláusula 13ª, do referido instrumento, enquanto o STF não reavalia a manutenção dos prazos acordados, subentende-se que continuam válidos, já que é função do INSS processar e deferir benefícios, não cabendo ao Judiciário substituir a função a cargo do Poder Executivo, devendo sim atuar no controle da legalidade dos atos administrativos.
Dessa forma, a simples alegação de demora na análise de pedido administrativo, e o consequente encerramento da instrução processual, não autoriza depreender que houve apreciação ou indeferimento do pedido suficiente para caracterizar ameaça a direito capaz de justificar o reconhecimento de interesse em agir no exercício do direito de ação visando a concessão ou revisão do benefício previdenciário, mas autoriza tão somente o ajuizamento de ação dirigida para discutir a legalidade da própria omissão da Administração (TRF4, AG 5036533-54.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 29/01/2020; TRF4, AG 5035970-26.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/11/2020; TRF4, AG 5042950-86.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 18/12/2020).
Assentadas essas premissas, cabia à parte autora ajuizar ação para discutir a legalidade da omissão administrativa, por meio de mandado de segurança, ou mesmo aguardar o resultado do pedido administrativo para, somente depois, optar por ajuizar pedido, situação que não revela interesse de agir, tendo em vista que o mérito da pretensão não foi objeto de deliberação na esfera administrativa. Reconheço, portanto, a inexistência de interesse processual, uma das condições da ação.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos. Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL