Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1069647-54.2024.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN CARLOS DE MOURA SANTOS - BA63582 e DARLANE CARNEIRO DOS SANTOS - BA65148 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. SALVADOR, 18 de junho de 2026. JOALDO GUIMARAES SIMOES 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”).
A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima.
Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE).
Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1069647-54.2024.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN CARLOS DE MOURA SANTOS - BA63582 e DARLANE CARNEIRO DOS SANTOS - BA65148 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
2025
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069647-54.2024.4.01.3300 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria n. 002 de 28 de setembro de 2016 da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia: Fica designada AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada no dia e horário abaixo indicados: 06/10/2025 10:00h Considerando que pode ocorrer atraso no início da audiência em virtude do prolongamento da(s) sessão(ões) anterior(es), as partes, prepostos e procuradores devem manter-se disponíveis no lobby a partir do horário designado.
Intimem-se as partes. Salvador-Ba, 22 de setembro de 2025 SERVIDOR (assinado digitalmente)
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Salvador, 21 de março de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069647-54.2024.4.01.3300 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria n. 002 de 28 de setembro de 2016 da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia: Fica designada AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada no dia e horário abaixo indicados: 06/10/2025 10:00h Considerando que pode ocorrer atraso no início da audiência em virtude do prolongamento da(s) sessão(ões) anterior(es), as partes, prepostos e procuradores devem manter-se disponíveis no lobby a partir do horário designado.
Intimem-se as partes. Salvador-Ba, 22 de setembro de 2025 SERVIDOR (assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069647-54.2024.4.01.3300
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
O acertamento da controvérsia não prescinde da produção de prova oral. Diante disso, considerando o quanto enuncia o artigo 236, parágrafo 3º do Código de Processo Civil e o artigo 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, com redação conferida pela Resolução CNJ n. 481/2022, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe acerca da existência de interesse na realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento não presencial.
Em caso positivo, deve a parte autora informar, de imediato, os nomes, e-mails e telefones celulares de cada um dos participantes (advogado, parte autora e testemunhas), comprometendo-se, ainda, a encaminhar ao processo, em até 05 (cinco) dias antes da data prevista para a realização da audiência, documento de identificação com foto das testemunhas (para conferência dos dados), sob pena de não o fazendo, ser realizada a audiência, sem a produção da prova oral, com imediato julgamento do feito, com ônus para si ou, a depender do caso, com extinção do processo sem exame do mérito, a critério do julgador.
Informando a parte autora interesse na realização da audiência telepresencial, mas não indicando os nomes, e-mails e telefones celulares de cada um dos participantes (advogado, parte autora e testemunhas) ou, ao menos, os dados necessários para o envio do link de acesso à audiência, mantenha-se aguardando, por trinta dias, findo os quais, sem manifestação, venham-me os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença extintiva, por abandono da causa, considerando, inclusive, a disposição inserta no artigo 51, parágrafo 1º da Lei n. 9.099/1995.
As partes e os seus advogados/prepostos/procuradores devem ficar cientes de que: a) a audiência será realizada por meio do aplicativo Teams da Microsoft, devendo, por isso, os seus participantes, previamente à realização da assentada, disporem do seu acesso, às suas próprias expensas, o que deverá ser levado em conta ao manifestarem aquiescência com a realização do ato nesses moldes; b) podem ser arroladas até três testemunhas (artigo 34 da Lei n. 9099/95), duas preferencialmente, que deverão permanecer incomunicáveis até a realização da respectiva oitiva (artigo 456 do CPC); c) não poderá haver contato entre partes, testemunhas ou entre estas, com possibilidade de verificação, em sendo o caso, do ambiente remoto; d) podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores estarem disponíveis a partir do horário designado; e) a audiência tem caráter confidencial (artigo 166 do CPC), sendo vedada, portanto, a sua gravação, reprodução e/ou divulgação; f) havendo interrupção da audiência por motivo de força maior (queda de luz, de sinal de rede, entre outros) superior a 10 (dez) minutos, a sessão será obrigatoriamente redesignada para data a combinar com as partes; g) após a realização da sessão, a ata será lavrada, podendo as partes se manifestarem sobre os termos em que foi redigida em até 48h (quarenta e oito horas) após o seu término, interpretando-se o silêncio como anuência; h) a ausência da parte autora acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito (artigo 51 da Lei n. 9.099/95).
Quedando-se completamente inerte em face da presente determinação, mantenha-se aguardando, por trinta dias, findo os quais, sem manifestação, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença extintiva, por abandono da causa, considerando, inclusive, a disposição inserta no artigo 51, parágrafo 1º da Lei n. 9.099/1995. Manifestando-se expressamente a parte autora acerca da ausência de interesse na realização de audiência telepresencial, optando pela audiência presencial, à Secretaria para designação de assentada, na modalidade presencial, observada a pauta disponível e procedendo às intimações e advertências pertinentes.
Intimem-se. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente)