Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1069647-79.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VENILSON GONCALVES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIELY GONCALVES PEREIRA LEITE - MG226574 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por VENILSON GONÇALVES PEREIRA, buscando provimento jurisdicional que afaste omissão em seu processo administrativo previdenciário. Posteriormente, o impetrante requereu a desistência da ação. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO. Observo que a impetrante formulou pedido de desistência da ação, que, em se tratando de mandado de segurança, pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, conforme decisão em repercussão geral proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 669367). Pelo exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária. Sem custas e honorários (art. 25 da Lei 12.016/09). Arquivem-se. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069647-79.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VENILSON GONCALVES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIELY GONCALVES PEREIRA LEITE - MG226574 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
DESPACHO
Emende-se o polo passivo da ação, indicando corretamente a pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, com esteio no art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, em virtude da qualidade/natureza jurídica da autoridade coatora. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Brasília, data da assinatura do documento