Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069648-03.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SORAYA TATIARA COSTA LOPES CHICAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAISY BEATRIZ DE MATTOS - RN4761 POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por servidor público federal, vinculado ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA), na qual postula provimento jurisdicional que “para declarar a impossibilidade de desconto do custeio/cota-parte de assistência pré-escolar, com a determinação de restituição do montante descontado (...)”.
Decido. No que se refere à matéria controvertida, verifica-se que os descontos efetuados em folha de pagamento sob a rubrica “auxílio pré-escola”, especificamente no tocante à cota-parte imputada ao servidor, instituída pelo Decreto n. 977/1993, foram considerados indevidos pelo entendimento consolidado na jurisprudência. A esse respeito, destaca-se o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, no seguinte sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL INADMITIDO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CUSTEIO. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR (AUXÍLIO-CRECHE).
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM
13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. A Turma Nacional de Uniformização, em julgamento do PEDILEF n. 0040585-06.2012.4.01.3300 (Rel. Juiz Federal Frederico Koehler, sessão de 18/02/2016), fixou a tese de que é inexigível o pagamento do custeio do auxílio pré-escolar por parte do servidor.
2. Incidente de Uniformização não conhecido (Questão de Ordem 13, da TNU). (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004209-44.2016.4.04.7201, FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/09/2017.) No mesmo sentido, a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TRU da 5ª Região: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR (AUXÍLIO-CRECHE). CUSTEIO DO BENEFICIÁRIO (SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL) INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. - A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente não instituíram nenhuma participação para o servidor no custeio do benefício em referência. - As determinações constantes do Decreto nº 977/1993 extrapolaram seus limites regulatórios criando um encargo para os servidores que, legalmente, só existe para o Estado. - Evidente ofensa ao princípio da legalidade, uma vez que tal previsão só poderia ser efetivada mediante lei ordinária. - Incidente de Uniformização Regional conhecido e não provido, determinando-se o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para manutenção do julgado. (TRU da 5ª Região, processo n.º 0511294-09.2013.4.05.8100, rel.
Juiz Federal Newton Fladstone Barbosa de Moura, sessão de 06/10/2014, unânime e sem grifos no original) Dessa forma, considerando que o Decreto nº 977/93 inovou na ordem jurídica, extrapolando o disposto na Lei 8.069/90, resta indevida a participação do servidor no custeio do auxílio-creche. Em relação à metodologia de atualização do crédito, não conheço do recurso, uma vez que neste ponto a sentença recorrida acolhe os fundamentos da União, até do STF julgue o RE 870.947/SE-RG.
Por fim, em relação à alegação de não abatimento do valor de R$ 942,48 referente à devolução de custeio pré-escolar ocorrida no mês de setembro/2013, não assiste razão à recorrente, eis que para o período a Contadoria do Juízo observou o valor constante da ficha financeira do autor (anexo 5, f.
11) onde consta do valor de R$ 897,60.
DISPOSITIVO
Por assim entender, conheço parcialmente do recurso e, neste ponto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte ré. Sem custas. Condeno o recorrente (vencido) em honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação. É como voto. Edmilson da Silva Pimenta Juiz Federal Relator
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Sergipe: por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e neste ponto lhe NEGAR PROVIMENTO, conforme voto do relator acostado aos autos. Participaram do julgamento os juízes Edmilson da Silva Pimenta, Marcos Antônio Garapa de Carvalho e Fábio Cordeiro de Lima. Edmilson da Silva Pimenta Juiz Federal Relator.
Finalmente, cito o entendimento igualmente firmado pelo E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA AMPLA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL OU DE RELAÇÃO DE FILIADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR. CUSTEIO DA PARCELA A CARGO DOS SERVIDORES.
ÔNUS INSTITUÍDO POR ATO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 84, IV, DA CF/88. APELAÇÃO E REMESSA DESPROVIDAS.
1. Os sindicatos atuam como substitutos processuais da categoria que representam e, nessa condição, não se lhes há de exigir a apresentação de autorização assemblear ou individual, relação de associados ou outros condicionantes que manietem a atuação que a eles foi constitucionalmente assegurada. Precedente do STF em sede de repercussão geral.
2. Diversamente do quanto alegado pela União, o caso dos autos não versa sobre a concessão de vantagens a servidores públicos, de modo a se atrair a observância da Súmula Vinculante 37, do STF e do art. 169, I e II, da CF/88. Com efeito, a pretensão do sindicato autor é a de que os substituídos processuais não sejam obrigados, eles próprios, a pagar a parcela denominada custeio ou participação no auxílio pré-escolar, de modo que a hipótese dos autos não versa sobre a criação de despesa contra a União, mas, antes, sobre a imposição de gravames aos próprios servidores.
3. O auxílio pré-escolar é uma indenização criada com base no art. 208, IV, da CF/88 e no art. 59 e 54, IV, da Lei nº 8.069/90, que estabelecem ser dever do Estado providenciar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade.
4. Tendo a norma matriz do benefício em apreço estabelecido ser do Estado o ônus de garantir a efetivação de tal direito, não pode a Administração, mediante ato infralegal, estabelecer a divisão desse ônus com os servidores contemplados com o benefício do auxílio pré-escolar.
5. Trata-se de forma indireta de atendimento da diretriz constitucional em apreço, que deve ser concretizada mediante a fixação de um piso com valor certo (em relação ao qual inexiste discussão) pela própria Administração, cabendo aos servidores o ônus de complementar as despesas na hipótese em que optem pela contratação de instituições mais onerosas.
6. Assim, a imposição de que o servidor custeie parcialmente o próprio auxílio pré-escolar substancia forma oblíqua e desprovida de suporte legal de redução do valor do benefício.
7. O Direito Brasileiro não admite (como regra) a existência do chamado decreto independente, ou autônomo, certo que em relação à produção de seus efeitos ele deverá ser regulamentar ou de execução, expedido com base no art. 84, IV, da CF/88, para a fiel execução da Lei da qual derivou.
8. Os honorários fixados em R$7.000,00 na origem remuneram com modicidade o labor do causídico.
9. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 0044057-69.2013.4.01.3400 / BA, Rel. Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 de 14/08/2017) No caso dos autos, observa-se, pela ficha financeira da parte autora, o desconto sob a rubrica “COTA PARTE PRE-ESCOLAR”, reputado ilegítimo, razão pela qual devem ser acolhidos os pleitos exordiais.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para determinar que o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA) se abstenha de efetuar o desconto a título de “auxílio pré-escola” nos rendimentos da parte autora. Condeno, outrossim, a ré à restituição dos valores indevidamente cobrados a esse título, acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
Sem custas ou honorários nesta instância. Indefiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando que a ficha financeira do autor demonstra remuneração superior a cinco salários mínimos, o que afasta a presunção de hipossuficiência econômica. Intimem-se. Caso seja interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a memória de cálculo dos valores devidos. Havendo concordância da parte autora, proceda-se à expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV).
São Luís - MA, (data da assinatura eletrônica) (Assinado eletronicamente) Juiz Federal