Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069652-40.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZEILA PINHEIRO GALVAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO DE BRITO FERREIRA - MA19682, VALBERSON JOSE IBIAPINO CARVALHO - MA20583 e EDILTON SOUZA PINHEIRO - MA17646 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ZEILA PINHEIRO GALVAO EDILTON SOUZA PINHEIRO - (OAB: MA17646) VALBERSON JOSE IBIAPINO CARVALHO - (OAB: MA20583) PAULO DE BRITO FERREIRA - (OAB: MA19682) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 16 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069652-40.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZEILA PINHEIRO GALVAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO DE BRITO FERREIRA - MA19682, VALBERSON JOSE IBIAPINO CARVALHO - MA20583 e EDILTON SOUZA PINHEIRO - MA17646 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamentação. A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder salário-maternidade em virtude do nascimento da sua filha SOPHIA GALVÃO FONSECA, ocorrido em 22/11/2019. O artigo 71, da Lei 8213/91, assegura que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Por sua vez, nos termos do art. 26, VI, do mesmo diploma legal, a concessão do salário- maternidade independe da comprovação do período de carência para a segurada empregada. No caso dos autos, a postulante, comprova por meio da CTPS (id 2144643378) e CNIS (id 2144643380) que o seu ultimo vínculo de trabalho anterior ao parto terminou em 12/04/2018. Comprovou ainda o recebimento de seguro desemprego referente ao vínculo supramencionado (id 2144643385).
Deste modo, na época do parto (22/11/2019) a autora mantinha a qualidade de segurada, uma vez que ocorrido dentro do período de graça de que trata o inciso II e parágrafo 2º, ambos do art. 15 da [¹]. A propósito, o , parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.122/07, dispõe que: “Durante o período de graça a que se refere o , a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social”.
Assim, o benefício deverá ser pago diretamente pelo INSS e consistirá “em um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses”, nos termos do art. 73, caput e III, da Lei nº 8.213/91, assegurado o valor de um salário mínimo. Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO da autora para condenar o INSS a conceder o salário-maternidade, decorrente do nascimento de SOPHIA GALVÃO FONSECA, a partir da data do nascimento (22/11/2019), com salário de benefício apurado na forma acima estipulada, devendo pagar as parcelas vencidas, atualizadas monetariamente, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, sendo que, no período anterior à EC 113/2021, deve ser mantido o critério até então adotado, correspondente à atualização pelo IPCA-E e incidência de juros de mora correspondentes aos aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação e, a partir da data da publicação da EC 113/2021, deverão ser acrescidos unicamente da Taxa SELIC.
Defiro AJG. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, elaborados os cálculos e ouvidas as partes, expeça-se a respectivo RPV. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez), e remetam-se os autos à Turma Recursal, observando-se as formalidades legais. Intimem-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação especificada abaixo. __________________________________________ [¹]Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.