Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1069652-76.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUCEVAL CERQUEIRA MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. SALVADOR, 1 de junho de 2026. ALEXANDRE DE ATAIDE DELGADO 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”).
A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima.
Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE).
Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1069652-76.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUCEVAL CERQUEIRA MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069652-76.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUCEVAL CERQUEIRA MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação proposta pela parte autora em desfavor do INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou se for o caso, a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho.
Por sua vez, para a concessão do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No laudo pericial realizado, por determinação deste juízo, em 11/02/2025, o perito concluiu que a parte autora está incapaz total e temporariamente para exercer a atividade habitual, em razão do seguinte diagnóstico: LESÃO LIGAMENTAR DO JOELHO.
CID – S836. Ademais, diante da existência de relatórios médicos corroborando o laudo do perito judicial, bem como o longo histórico da enfermidade, sendo que o perito indica o início da incapacidade em em 06/03/2024, data do exame de Ressonância Magnética que confirmou a lesão ligamentar) é possível identificar presença de incapacidade laboral desde a data da cessação do benefício auferido pelo autor, ou seja, 21/08/2024.
Salvador, 27 de março de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
Por sua vez, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência também restaram demonstrados, uma vez que o autor recebeu benefício previdenciário nos períodos de 09/05/2024 a 05/08/2024 e de 06/08/2024 a 21/08/2024. No tocante ao adicional de 25%, verifico que o laudo pericial não constatou a necessidade de auxílio de terceiros para realização das atividades habituais. Com efeito, analisando as circunstâncias pessoais e as restrições supramencionadas, verifico que a demandante está impossibilitada de exercer sua atividade habitual.
Desta feita, ratificando o quanto alhures mencionando no tocante ao preenchimento dos requisitos necessários, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença por incapacidade temporária. Como já vencido o prazo da incapacidade indicado pelo perito, a segurada faz jus à concessão de mais 60 (sessenta) dias para viabilizar o oferecimento de pedido de prorrogação.
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS na obrigação de fazer consistente em restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária,com início a partir da data de cessação do benefício anterior, em 21/08/2024(DIB), com manutenção do benefício por mais 60 (sessenta dias) desde a implantação, bem como efetuar o pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de juros e a correção monetária, desde a data da citação até seu efetivo pagamento, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Intime-se o INSS para que apresente os cálculos no prazo de 30 dias, com DCB em 60 (sessenta) dias, conforme portaria conjunta CEJUC/BA- JEFs/BA-PF/BA 002, de 10 de dezembro de 2020. Determino ao Instituto que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante em favor do autor o benefício concedido, com data de início de pagamento administrativo fixada em 01/09/2025 (DIP). Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Registrada em CVD.
Publique-se. Intimem-se. JUIZ (ÍZA) FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1069652-76.2024.4.01.3300 AUTOR: JUCEVAL CERQUEIRA MOTA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário, Incapacidade Laborativa Parcial] ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 15a. Vara, nos termos da Portaria n. 41, de 31/07/2013, publicada no DIÁRIO ELETRÔNICO EDJF-1, de 05/08/2013:
Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a proposta de acordo formulada pela parte ré. Prazo de 5 (cinco) dias. Salvador, (data da assinatura eletrônica). ANDRE ALEF CALDEIRA DE SOUSA Servidor(a)