Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2021
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1069656-46.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCAS HENRIQUE DA SILVA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO CESAR RESENDE DE ABREU - DF34549 e CESAR ODAIR WELZEL - DF16414 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia a concessão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, existindo pedido de tutela de urgência. Em sede administrativa o INSS realizou perícia e constatou que não há deficiência. Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos.
O primeiro em forma alternativa: deficiência que incapacite tanto para a vida independente como para o trabalho ou, então, idade mínima de 65 anos (caput do art. 20 da Lei 8.742/93, conforme nova redação da Lei 12.435/11). O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família. Preliminarmente, entendo que estão comprovados os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada.
Os laudos médicos apresentados confirmam as patologias incapacitantes (aterosclerose), bem como a necessidade de medicações e tratamentos específicos. Isto implica despesas e impedem auferir receitas na renda familiar. No tocante à renda familiar, destaco entendimento jurisprudencial do STF que faculta ao magistrado avaliar o real estado de miserabilidade familiar: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E AO DEFICIENTE.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO. (...)
2. Art. 20, § 3º, da Lei8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). (...) (RE 580963, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013) Concluo, em primeira análise, que o requerimento em Cadastro Único já comprova, a priori a condição de miserabilidade.
Isso posto, defiro a antecipação da tutela pleiteada, para determinar ao INSS que implante na presente competência mensal (DIB e DIP 10/03/2021) o benefício de amparo assistencial ao deficiente “LOAS” para a parte autora, assinando para cumprimento desse fim com prazo de 10 dias, sob pena da incidência de multa diária. Com base no poder geral de cautela consigno que o prazo estimado de duração do benefício será, ao menos, até a eventual revogação judicial da tutela de urgência ou até o transito em julgado, não podendo o INSS enquanto perdurar a fase de conhecimento cessar o benefício.
Tampouco poderá o INSS convocar o beneficiário para avaliação das condições de concessão e/ou manutenção do benefício ante a questão ainda estar judicializada no sistema de unicidade de jurisdição que impõe a primazia da coisa julgada sobre o contencioso administrativo. Sobrevindo o trânsito em julgado, dada a natureza rebus sic stantibus da coisa julgada formada sobre relações jurídicas de trato sucessivo, poderá o INSS exercer normalmente seu poder de autotutela para verificar se sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, nos termos do inciso I do art. 505 do CPC.
Intime-se.
1) Defiro o pedido de assistência judiciária. Anote-se.
2) Designem-se, com urgência, perícia médica a ser realizada por especialista ou, na impossibilidade, por médico do trabalho, e perícia socioeconômica.
3) Fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) os honorários médicos e socioeconômicos, a serem pagos pela Justiça Federal, após a entrega do laudo, que deverá ocorrer até 15 (quinze) dias após a realização do exame.
4) Deixo de oficiar à COGER para comunicar a majoração dos honorários periciais acima do limite previsto no art. 3º, §1º da Resolução/CJF 558/2007, nos termos da autorização contida no documento CIRCULAR/COGER/N. 13/2014.
5) Remetam-se os autos à Central de Perícias.
6)
Intime-se a parte autora: a) da determinação de realização do exame pericial; b) para comparecer no dia, hora e local designados para se submeter à perícia médica, advertindo-a de que sua ausência injustificada poderá ensejar a improcedência do pedido, com fulcro no art. 373, I, do CPC; c) para formular quesitos, no prazo de 10 (dez) dias; d) para indicar assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias, e e) trazer consigo, por ocasião da perícia médica, todos os exames, relatórios e laudos médicos de que dispuser, para facilitar a comprovação de suas queixas.
7)
Intime-se o INSS: a) da determinação de realização do exame pericial; b) para indicar assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias; e c) para apresentar quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias.
8) Ato contínuo, aguarde-se a realização do exame médico.
9) Realizados os procedimentos previstos na Portaria nº. 001/2010, e após a juntada do laudo médico pericial, deverá a Central de Perícias adotar as seguintes providências: a) na hipótese de constatação de incapacidade, ainda que parcial ou temporária, bem como de hipossuficiência econômica, remetam-se os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência de conciliação, com presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, ocasião em que, não havendo acordo, a parte autora se manifestará sobre os laudos e o INSS dar-se-á por citado e intimado, com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de contestação, nela incluída a manifestação sobre os laudos; b) não havendo constatação concomitante de incapacidade e de hipossuficiência econômica, deverá ser a parte autora intimada para manifestação a respeito de ambos os laudos, com prazo de 5 (cinco) dias, após o que deverão retornar os autos a esta Vara.
10) Após o retorno dos autos, na hipótese prevista na alínea "a" do item anterior, façam-se os autos conclusos para sentença; na hipótese da alínea "b", junte-se contestação depositada em cartório e façam-se os autos conclusos para sentença.
11) Ao final, expeça-se solicitação de pagamento dos honorários periciais.
12) Intimem-se as partes.
13) Nomeio um dos membros da Defensoria Pública da União para representar a parte autora perante este Juízo, nos termos do art. 44, XI, da LC 80/94.
Intime-se a DPU da respectiva nomeação. BRASÍLIA, 10 de março de 2021.