Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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JUSTIÇA FEDERAL 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1069660-10.2025.4.01.3400 IMPETRANTE: NOV FLEXIBLES EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA. IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Juiz Federal da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF, e diante da autorização contida na Portaria 05/2024-17ª/Vara SJDF:
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 30 dias. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Vanessa Barboza Pinto Analista Judiciário da Secretaria da 17ª Vara Federal Cível da SJDF (assinado digitalmente)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1069660-10.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NOV FLEXIBLES EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA. IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por NOV FLEXIBLES EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA. contra atos do SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR (SECEX) e do SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR (SUEXT), objetivando: “i. a concessão da medida liminar inaudita altera parte, para que seja reconhecida, ainda que a título provisório, a transferência entre regimes postulada pela Requerente, tendo em vista o permissivo legal vigente e a manifestação expressa e vinculante da Receita Federal sobre tal possibilidade, em prestígio a necessidade de unicidade de critério e entendimento administrativo aplicável; ou ii. subsidiariamente, que seja concedida a medida liminar inaudita altera parte, para que seja determinado que as autoridades coatoras emitam autorização, imediatamente, para a transferência do Repetro-Industrialização para o Drawback, dos bens objeto da adição 002 da DI nº 24/1927722-7, com a consequente vinculação ao ato concessório do regime nº 202.***.***-00, desde que não haja outros óbices identificados e tendo em vista expressa previsão legal e a ausência de razões que de fato, justifiquem tal negativa, com base na legislação vigente; (...); iv. ao final, requer seja confirmada a liminar e concedida a segurança, para determinar que a autoridade coatora emita autorização para a transferência do Repetro-Industrialização para o Drawback, dos bens objeto da adição 002 da DI nº 24/1927722-7, com a consequente vinculação ao ato concessório do regime nº 202.***.***-00, em atenção ao previsto no art. 26, inciso III, alínea “b”, da IN RFB nº 1901/19 e no Manual do Repetro, bem como considerando a inexistência de qualquer óbice legal na Portaria Secex nº 44/20; v. por fim, requer que a União Federal seja condenada ao pagamento das custas e da taxa judiciária.”.
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069660-10.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NOV FLEXIBLES EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA. IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR
DESPACHO
É sabido que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC/2015. Assim, sendo ônus da parte acionante diligenciar no sentido de juntar aos autos documento de identificação pessoal do seu representante/administrador, determino a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).
Em caso negativo, ou ainda de seu cumprimento não satisfatório, renove-se a conclusão. Estando regularizada a petição inicial desde já a recebo, pelo que determino as seguintes providências:
1. Dada a celeridade do procedimento do mandado de segurança, bem como da inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo, apreciarei o pedido de urgência (liminar) na sentença.
2. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
3.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para tomar ciência desta ação e, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, ingressar neste feito (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009).
4. Apresentadas as informações, dê-se vista ao MPF.
5. Após, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Brasília, DF, data da assinatura eletrônica. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
A parte impetrante alega, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado que tem como objeto social, dentre outras, atividades relacionadas à fabricação de bens para uso nas atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural, além da produção de outros tubos de ferro e aço, e que, com o intuito de assegurar a manutenção do seu respectivo ciclo produtivo, realiza constantemente a importação de bens para utilizar no âmbito da atividade desempenhada, principalmente sob o regime especial do Repetro-Industrialização, para o qual é habilitada conforme ADE DRF nº 18, de 06 de março de 2020 (Doc. 03).
Aduz que realizou a importação de matéria-prima, conforme consta da DI nº 24/1927722-7, registrada no dia 05.09.2024. (Doc. 04), mas que, por razões de natureza técnica-operacional, decidiu não utilizar os itens 12, 13 e 14 da adição 001 da DI nº 24/1927722-7 no âmbito do processo produtivo que se encontra sob o regime, optando pela extinção do regime do Repetro-Industrialização para tais bens com base no art. 26, inciso III, alínea b, da IN RFB nº 1901/19, o qual permite a transferência para outro regime aduaneiro ou tributário especial, nos termos da legislação específica.
Com essa finalidade, solicitou que os bens objeto da adição 002 da DI nº 24/1927722-7 fossem transferidos para o regime especial do Drawback, com a respectiva vinculação ao Ato Concessório nº 202.***.***-00, item 17, tendo, inclusive, indicado a Licença de Importação nº 25/1393500-6 (Doc. 06), de modo a cumprir com o requisito previsto no art. 26 da Portaria 44/20202, que exige o licenciamento das mercadorias importadas ao amparo do regime do Drawback-Suspensão.
Entretanto, sua solicitação restou indeferida pela Secretaria de Comércio Exterior no dia 12.05.2025, ao argumento de que inexistiria “previsão na Portaria Secex nº 44/2020” que permitisse a transferência de outros regimes aduaneiros para o Drawback em razão da necessidade de haver Licença de Importação de Drawback vinculada à Declaração de Importação (DI). Defende, contudo, que o argumento não se sustenta, na medida em que a IN RFB nº 1901/2019 prevê expressamente a hipótese de transferência para outro regime aduaneiro ou tributário com a finalidade de extinção do Repetro-Industrialização; que foi indicada a Licença de Importação nº 25/1393500-6, conforme exigência legal; e que inexistem óbices na Portaria Secex nº 40/20 para a transferência de mercadorias oriundas de outros regimes especiais para o Drawback.
Sustenta que, segundo o artigo 6º da Lei nº 13.586/17, o bem admitido no Repetro-Industrialização se configura, na prática, um bem nacional – quando adquirido no mercado interno –, ou um bem nacionalizado – quando importado, com posterior transferência de propriedade para empresa beneficiária do regime do Repetro-Sped. Assim, em ambas as modalidades, os bens admitidos sob o Repetro-Industrialização se enquadrariam nas condicionantes necessárias à utilização pelo drawback, para fins de utilização no processo produtivo.
Por fim, afirma que existe orientação específica da própria Receita Federal, através do Manual do Repetro (Doc. 08), de caráter vinculante, tratando especificamente sobre a hipótese de transferência do Repetro-Industrialização para o Drawback. Inicial instruída com procuração e documentos. Custas iniciais pagas. Em despacho (id2194898667), determinei a intimação da impetrante para emendar a inicial, juntando aos autos documento de identificação pessoal do seu representante/administrador, bem como posterguei a apreciação do pedido de urgência (liminar) para o momento da sentença.
Emenda à inicial (id2195962820). Ingresso da União (id2197634013). Informações apresentadas pelo Subsecretário da Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (atual Diretor de Operações de Comércio Exterior) (id2199380335). Manifestação da impetrante acerca das informações (id2201886211). O MPF não se manifestou sobre o mérito (id2205632257). Vieram os autos conclusos.
Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de mandado de segurança contra lei em tese, tendo em vista que a impetrante não pretende afastar as Portarias SECEX n. 44/2020 e 249/2023. Na verdade, a presente ação se insurge contra a decisão de efeitos concretos que não autorizou a transferência dos bens constantes da adição 002 da DI nº 24/1927722-7 do regime do Repetro-Industrialização para o regime do Drawback, defendendo que inexistem óbices na Portaria Secex nº 44/2020 para a transferência de mercadorias oriundas de outros regimes especiais para o Drawback.
No mérito, a teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX). O artigo 1º da Lei n. 12.016/09, por sua vez, dispõe: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Pois bem. A impetrante defende a existência do direito líquido e certo de ter autorizada a transferência dos bens constantes da adição 002 da DI nº 24/1927722-7, do regime do Repetro-Industrialização para o regime do Drawback, conforme autorizado pela IN RFB 1901/19 e pelo Manual do Repetro-Industrialização, e entendendo não haver óbices na Portaria Secex nº 44/2020. A Instrução Normativa RFB 1901/2019, referida pela impetrante, trata-se de ato normativo de autoria do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil e dispõe sobre o Repetro-Industrialização, que, nos termos do artigo 2º, permite à pessoa jurídica habilitada importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos federais, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo de industrialização de produto final destinado às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.
O dispositivo mencionado pela impetrante é o artigo 26, inciso III, alínea “b”, in verbis: Art.
26. A aplicação do regime extingue-se com a adoção, pelo beneficiário, de forma isolada ou conjunta, de quaisquer das seguintes providências: (...)
III - no caso de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregados no processo produtivo dos produtos finais resultantes do processo de industrialização no regime, ou que forem empregados em desacordo com o referido processo, a adoção de algum dos seguintes procedimentos: (...) b) transferência para outro regime aduaneiro ou tributário especial, nos termos da legislação específica; (...). (Grifei).
Da leitura do dispositivo, no entanto, apenas se vislumbra a possibilidade de transferência de bens do Repetro-Insdustrialização para “outro regime aduaneiro ou tributário especial” e “nos termos da legislação específica”. Não há previsão expressa de transferência “para o regime do Drawback”, nem poderia, tendo em vista que a competência para a concessão do Drawback é da Secretaria de Comércio Exterior e do Departamento de Operações de Comércio Exterior, nos termos dos artigos 20, XV, e 21, II, “b”, e VII do Anexo I do Decreto nº 11.427/2023: Art.
20. À Secretaria de Comércio Exterior compete: (…)
XV - conceder os regimes aduaneiros especiais de drawback nas modalidades de suspensão e isenção, para proporcionar o aumento da competitividade internacional do produto brasileiro; (…) Art.
21. Ao Departamento de Operações de Comércio Exterior compete: (…)
II - analisar e deliberar sobre: (…) b) atos concessórios de drawback, nas modalidades isenção e suspensão; (…)
VII - gerenciar os dados administrativos das operações de exportação, importação e drawback, observadas as competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, e promover o seu compartilhamento com os órgãos intervenientes no comércio exterior, na medida das respectivas atribuições legais, observadas as hipóteses legais de sigilo; (...). Desse modo, não poderia (e não o fez) o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, vinculado ao Ministério da Fazenda, intervir, através de instrução normativa, em matéria de competência da Secretaria de Comércio Exterior, a qual é vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Tanto que consta expressamente da instrução normativa a referência a “nos termos da legislação específica”, ou seja, a transferência deve ocorrer para regime aduaneiro ou tributário especial cuja legislação específica permita. Quanto ao Manual do Repetro-Industrialização, elaborado pela Receita Federal do Brasil, este somente possui caráter vinculante para os servidores da Receita Federal e para os beneficiários do regime a que se refere, não podendo vincular outros órgãos.
Desse modo, a Receita Federal do Brasil permite a transferência de uma mercadoria do Repetro-Industrialização para o Drawback, desde que o beneficiário do Repetro-Industrialização obtenha autorização da Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT), senão vejamos: G.5.1) Legislação: Lei nº 13.586/17, art. 6º; Decreto nº 6.759/09, art. 383; IN RFB nº 1.901/19, art. 26; Portaria Secex nº 23/11, art. 76; Portaria Secex nº 44/20, art. 2º.
Assunto: Transferência de Repetro-Industrialização para Drawback. Pergunta: Como operacionalizar a transferência de uma mercadoria no Repetro-Industrialização para o regime de Drawback? Resposta: A Portaria Secex nº 44/20, revogou o Capítulo III da Portaria SECEX nº 23/011, que tratava do regime de Drawback. E essa nova portaria não trata da transferência de mercadorias oriundas de outros regimes especiais, porém, não limita essa possibilidade para hipóteses específicas como ocorria no art. 76 da Portaria Secex nº 23/11.
Considerando que o Drawback permite a aquisição de mercadorias no mercado interno (Regulamento Aduaneiro, art. 383, incisos I e II; Portaria Secex nº 44/20, art. 2º); considerando que a mercadoria admitida no Repetro-Industrialização nada mais é do que uma mercadoria nacional (admitida no regime mediante aquisição no mercado interno) ou nacionalizada (admitida no regime mediante importação e despachada para consumo, com transferência de propriedade da empresa proprietária estrangeira para a empresa beneficiária do regime) (Lei nº 13.586/17, art. 6º); e, por último, considerando que o Repetro-Industrialização permite a transferência de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregados no processo produtivo dos produtos finais resultantes do processo de industrialização no regime, ou que forem empregados em desacordo com o referido processo para qualquer regime tributário ou aduaneiro especial (IN RFB nº 1.901/19, art. 26, inciso III, alínea “b”); então é permitida a transferência de uma mercadoria do Repetro-Industrialização para o Drawback.
Nesta hipótese, o beneficiário do Repetro-Industrialização deverá solicitar à Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) autorização para transferir as mercadorias admitidas no Repetro-Industrialização para o regime de Drawback. Obtida a autorização da SUEXT, a RFB poderá autorizar a extinção da aplicação do regime e a transferência para o regime de Drawback, nos termos da alínea "b" do inciso III do art. 26 da IN RFB nº 1.901/19. (...). (Grifei).
No caso concreto, a impetrada esclarece que a empresa impetrante é beneficiária do Ato Concessório Drawback Suspensão Integrado Comum (AC) nº 202.***.***-00, registrado em 20/08/2024 e com prazo final de validade em 20/08/2026. Sobre o regime aduaneiro especial de drawback suspensão integrado, consta a seguinte explicação na Nota Técnica SEI nº 1419/2025/MDIC (id2199380634): (…)
6. O regime aduaneiro especial de drawback suspensão é um instrumento de incentivo à exportação que permite ao fabricante ou produtor importar, ou adquirir no mercado interno, insumos desonerados de tributos, quando destinados a compor produtos a exportar. Instituído originalmente pelo Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e aperfeiçoado pelo Decreto-Lei nº 1.722, de 3 de dezembro de 1979, e pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.
O regime encontra-se presentemente regulamentado pelo Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), pela Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76, de 9 de setembro de 2022, e pela Portaria SECEX nº 44, de 24 de julho de 2020.
7. Enfatiza-se que, segundo jurisprudência proveniente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) (52139872) no âmbito do regime de drawback suspensão, há sempre dois planos de ação a compor o seu regime jurídico:
I - o administrativo (econômico), administrado pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), que gira em torno da concessão do regime; e
II - o tributário (aduaneiro), confiado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), que vem a ser a aplicação do regime segundo a legislação tributária nacional.
8. Desta forma, não pode a RFB intervir na esfera administrativa-econômica sob responsabilidade da SECEX, e tampouco a Secex intrometer-se na área tributária (aduaneira) sob responsabilidade da RFB.
9. Ainda segundo a jurisprudência consolidada do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), é importante destacar que a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), é o órgão do Poder Executivo Federal, que emite e administra o Ato Concessório, para dar início ao incentivo às exportações e posterior usufruto de isenção fiscal condicional prevista na modalidade Suspensão. Portanto, o plano econômico precede o plano aduaneiro, pois o regime jurídico foi construído de forma que o plano econômico estabeleça as balizas do plano aduaneiro, de tal sorte que o plano aduaneiro não ultrapasse os limites definidos pelo Ato Concessório.
10. Assim, o Regime Aduaneiro Especial de Drawback pode ser utilizado, desde que os bens importados ou adquiridos no mercado interno venham a integrar um produto final, com destino à exportação, após a sua fabricação ou transformação. Portanto, a empresa importa, ou adquire no mercado interno, matéria-prima para a manufatura de suas mercadorias, as quais serão exportadas posteriormente. Por sua vez, sobre essa matéria-prima não incidem tributos devidos, sendo suspensos condicionalmente quando da concessão do benefício, e tornando-se isentos quando da comprovação, com a finalidade de promover a exportação.
No que tange especificamente ao indeferimento da solicitação da impetrante para que os bens objeto da adição 002 da DI nº 24/1927722-7 fossem transferidos para o regime especial do Drawback, com a respectiva vinculação ao Ato Concessório nº 202.***.***-00, a Portaria SECEX nº 44/2020 dispõe, em seu artigo 26, que as mercadorias importadas ao amparo do regime de drawback suspensão estão sujeitas a licenciamento automático: Art.
26. As mercadorias importadas ao amparo do regime de drawback suspensão estão sujeitas a licenciamento automático, na forma do art. 3º da Portaria SECEX nº 249, de 4 de julho de 2023. (Redação dada pela Portaria Secex nº 295, de 2024) Parágrafo único. No pedido de licença de importação - LI, a beneficiária do regime deverá informar os dados referentes ao ato concessório com vistas à sua vinculação à
LI. O referido licenciamento automático é processado por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, com base no artigo 3º, I, c/c §1º, da Portaria SECEX nº 249, de 4 de julho de 2023: Art. 3º A licença de importação poderá ser:
I – automática; ou
II – não automática. § 1º O pedido de licença de importação automática será aprovado sempre que:
I – o importador cumprir com as exigências legais necessárias para: b) realizar operações de importação envolvendo mercadorias sujeitas ao licenciamento automático em questão; e b) solicitar e obter licenças de importação por meio do Siscomex; e
II – for apresentado de forma adequada e completa. Ademais, conforme artigo 5º, caput, da Portaria SECEX nº 249/2023, a Licença de Importação deverá ser obtida previamente ao registro da declaração aduaneira de importação: Art. 5º A licença de importação, quando exigida em legislação específica, deverá ser obtida previamente ao registro da declaração aduaneira de importação, em qualquer modalidade deste documento, seja DI ou Duimp. (...). (Grifei).
Por fim, o artigo 27, caput, da Portaria SECEX nº 44/2020, prevê a necessidade de existir Licença de Importação de Drawback previamente deferida e vinculada à Declaração de Importação: Art.
27. A comprovação das operações de importação dar-se-á por meio da vinculação da LI de drawback à correspondente adição de declaração de importação - DI. (...). Neste ponto, vale a pena transcrever o seguinte trecho das informações da autoridade impetrada, que se baseiam nos dispositivos acima transcritos:
41. No presente caso, a Impetrante registrou Licença de Importação de Drawback (LI nº 25/1393500-6) posteriormente ao desembaraço da mercadoria e sua internalização no território nacional, com o objetivo de transferir a adição 002 da Declaração de Importação nº 24/1927722-7 para um dos itens de importação do Ato Concessório de Drawback nº 202.***.***-00.
42. Conforme explicado pelo DECEX, como a Declaração de Importação nº 24/1927722-7 foi registrada em 05/09/2024 e a Licença de Importação nº 25/1393500-6 só foi registrada em 08/04/2025, após o registro daquela Declaração de Importação, essa conduta afronta o artigo 5º da Portaria SECEX nº 249/2023, o qual é claro ao preceituar que a Licença de Importação deverá ser obtida previamente ao registro da declaração aduaneira de importação, em qualquer modalidade deste documento, seja Declaração de Importação (DI), seja Declaração Única de Importação (Duimp): ANÁLISE DO CASO (...)
26. Visando embasar seu pleito, a impetrante alega que registrou Licença de Importação de Drawback posteriormente ao desembaraço da mercadoria e sua internalização no território nacional, para viabilizar transferência da adição 002 da Declaração de Importação (DI) nº 24/1927722-7, para o item de importação nº 017 do Ato Concessório de Drawback nº 202.***.***-00.
27. Porém, a Declaração de Importação nº 24/1927722-7 foi registrada em 05/09/2024, enquanto que a LI nº 25/1393500-6 foi registrada somente no dia 08/04/2025, portanto, em data posterior ao registro da DI, o que afronta integralmente os comandos legais dispostos na Portarias Secex nº 44/2020 e Portaria Secex nº 249/2023. Nesse caso, a LI nº 25/1393500-6 não será vinculada à DI nº 24/1927722-7 e será cancelada automaticamente pelo Siscomex Importação, após exceder 90 (noventa) dias sem vínculo à uma DI.
28. Portanto, não existe base legal jurídica (o que implica, consequentemente, em impossibilidade sistêmica) para que o regime aduaneiro de drawback recepcione ou reconheça a adição nº 002 da Declaração de Importação (DI) nº 24/1927722-7, por esta ter sido desembaraçada sem o obrigatório deferimento de licença de importação automática de drawback previamente ao desembaraço aduaneiro.
43. Destarte, é correto o entendimento do órgão, porquanto a LI nº 25/1393500-6, por não poder ser vinculada à DI nº 24/1927722-7, será cancelada automaticamente pelo Siscomex Importação após exceder 90 (noventa) dias sem vínculo a uma Declaração de Importação. É o que se extrai do § 1º do artigo 15 da Portaria SECEX nº 249/2023: Art.
15. As licenças de importação emitidas por meio do Siscomex Importação LI serão válidas por até 180 (cento e oitenta) dias para fins de registro da DI, contados da data da sua emissão e poderão ser vinculadas a somente uma adição de DI. § 1º Na hipótese em que houver obrigatoriedade de licenciamento de importação antes do embarque da mercadoria no exterior, o prazo para o embarque será de até 90 (noventa) dias contados da data da emissão da licença de importação.
Assim, observa-se que a decisão questionada no presente mandamus foi devidamente embasada na legislação específica que rege o regime aduaneiro especial de Drawback, e que, além de não haver previsão na Portaria SECEX nº 44/2020, ao contrário do que afirma a impetrante, existem nessa portaria dispositivos que obstam, por incompatibilidade, a transferência pretendida. Cumpre ressaltar, por fim, que o Drawback constitui espécie de isenção tributária, cuja interpretação deve ser literal, vigendo o princípio da legalidade estrita, que não deixa margem de discricionariedade ao agente público e não permite interpretação extensiva, sob pena de ofensa à regra do art. 111, I e II c/c art. 176, ambos do Código Tributário Nacional – CTN: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I – Suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II – outorga de isenção; Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Isso posto, não há que se falar em direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante, motivo pelo qual DENEGO A SEGURANÇA. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ. Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada. Vista à PRU e ao MPF. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, 5 de setembro de 2025. ALAÔR PIACINI Juiz Federal