Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2023
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir. Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM (X)
SENTENÇA ()
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1069663-76.2022.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: CARLOS EDUARDO MACEDO DE MACEDO Advogados do(a) AUTOR: BIANCA MARTINS DA SILVA - AL19657, EWERTON DE MORAIS MALTA - AL16589, SUZANA CLAUDIA MENDONCA - AL11373B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou :
SENTENÇA
CARLOS EDUARDO MACEDO DE MACEDO, devidamente qualificado na inicial, propõe a presente ação ordinária em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do seu benefício previdenciário, sob o argumento de que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/99 somente é mais benéfica para quem possui os maiores salários-de-contribuição vertidos após o Plano Real (julho/1994), ocasionando em um regime mais restritivo para segurados iguais ao autor.
Requereu ainda a concessão da gratuidade da justiça. Sustenta que a norma do art. 3º da Lei 9.876/99 possui natureza de regra de transição e sua razão de ser é diminuir os efeitos das novas disposições da regra geral, definida do art. 29, I, da Lei 8.213/91, não podendo a sua aplicação ser mais prejudicial ao segurado que a aplicação da norma definitiva. Juntou procuração e documentos. Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo preliminarmente a necessidade de suspensão, de falta de interesse de agir, de coisa julgada e, como prejudiciais, a prescrição e a decadência.
No mérito propriamente dito, requereu a improcedência do pedido. Após a apresentação dos cálculos da SECAJ, as partes apresentaram manifestação. Intimado para se manifestar sobre as preliminares, o autor afirmou que reitera os termos da inicial. Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. II Inicialmente, sustento que não há necessidade de se esperar a publicação ou o trânsito em julgado do acórdão proferido no RE 1276977 (Tema 1.102/STF) para restabelecer o andamento dos processos, visto que a decisão já está disponível nos meios de comunicação, especialmente na rede mundial de computadores. Além disso, o CPC não determina que se espere a certidão de trânsito em julgado, apenas o relator do REsp 1554596/SC (Tema 999/STJ) determinou que suspendesse o feito até o julgamento do RE.
Em 01/12/2022, o STF julgou o tema 1102, fixando a tese de que “o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”. Sobre a mesma matéria, ao decidir o Tema 999/STJ, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho decidiu que “impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais”.
Considerando que o benefício da parte autora foi concedido em 05/2009 e como primeiro pagamento em 06/2009 (id 1383585761), tendo a presente ação sido proposta em 24/10/2022, verifica-se que se operou a decadência do direito à revisão do cálculo da RMI, na forma do art. 103, I, da LBPS. Dessa forma, não assiste razão à parte autora quando diz que não se iniciou o prazo decadencial, visto que o prazo decadencial deve se iniciar do primeiro pagamento do benefício, na forma do art. 103 da Lei 8.213/91.
III
Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do CPC, em razão da ocorrência da decadência do direito da parte autora revisar o cálculo da RMI de seu benefício previdenciário. Despesas e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do quanto disposto no art. 85, §4º, III, do NCPC. Fica, entretanto, suspensa a sua exigibilidade ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Salvador, 25 de janeiro de 2023. CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir. Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM ()
SENTENÇA ()
DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1069663-76.2022.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: CARLOS EDUARDO MACEDO DE MACEDO Advogados do(a) AUTOR: BIANCA MARTINS DA SILVA - AL19657, EWERTON DE MORAIS MALTA - AL16589, SUZANA CLAUDIA MENDONCA - AL11373B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou :
DESPACHO
Tendo em vista as preliminares suscitadas pelo INSS na contestação, intime-se o autor para se manifestar na forma do art. 350 do CPC, voltando-me os autos conclusos para sentença para apreciar a prejudicial de decadência.
Intime-se. Salvador, 17 de janeiro de 2023. CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : Dir. Secret. : MANUELA AFFONSO FEREIRA MACIEL AUTOS COM ()
SENTENÇA ()
DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1069663-76.2022.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: CARLOS EDUARDO MACEDO DE MACEDO Advogados do(a) AUTOR: BIANCA MARTINS DA SILVA - AL19657, EWERTON DE MORAIS MALTA - AL16589, SUZANA CLAUDIA MENDONCA - AL11373B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Trata-se de ação movida em desfavor do INSS, por meio da qual a parte autora requer o recálculo da RMI do seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a aplicação da regra permanente prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/91, na chamada “revisão da vida toda”, em substituição à regra de transição prevista no caput do art. 3º da Lei 9.876/99, por meio (a) da inclusão dos salários de contribuição registrados na CTPS para os períodos de 02/1981 a 12/1981 e de 06/1996 a 12/1996, e que não constam no CNIS, (b) do recálculo do salário de benefício com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição relativos a todo o período contributivo do autor e (c) do respectivo repasse do excedente do coeficiente teto quando do primeiro reajuste do benefício, com o pagamento de todas as diferenças não prescritas daí advindas, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros moratórios incidentes até a data do efetivo pagamento.
Citado, o INSS contestou o feito requerendo a suspensão do feito por força da decisão do STJ no REsp 1.554.596/SC. Sustentou, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir e a existência de coisa julgada. Como prejudiciais de mérito, alegou a decadência decenal e a prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, alegou que a parte autora não faz jus à revisão pleiteada. Note-se que a matéria foi afetada ao regramento dos recursos repetitivos no STJ (Tema 999).
Houve admissão, pela vice presidência do STJ, do recurso extraordinário interposto pelo INSS como representativo de controvérsia (Tema 1102 STF), determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional. No entanto, nada impede que o processo prossiga até a fase anterior à sentença. Assim, remetam-se os autos ao SECAJ para que se apure se o cálculo do salário-de-benefício do autor com a regra definitiva do art. 29, II, LBPS, com a redação dada pela Lei 9.876/99, incluindo todas as contribuições, inclusive as anteriores a julho/94, bem como as diferenças devidas.
Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Apresentados os cálculos, abra-se vista às partes, pelo prazo de 15 (dias) dias. Na oportunidade, a parte autora poderá, querendo, apresentar réplica à contestação do INSS. Ao final, caso ainda reste pendente o julgamento do Tema 1102/STF, suspenda-se o feito até ulterior deliberação.