Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO Nº 1069665-32.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: RITA CRISTINA MONTENEGRO PIFFERO EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0028256-21.2010.4.01.3400, ajuizada pelo SINDILEGIS na qualidade de substituto processual, em face da União, por meio da qual se reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária que autorizasse a incidência de contribuição previdenciária sobre determinadas verbas remuneratórias percebidas por servidores da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União, com a consequente condenação à restituição dos valores indevidamente recolhidos desde 04/06/2005, acrescidos exclusivamente da taxa SELIC.
No caso concreto, a parte exequente promove a execução individual do título, sob o argumento de que teria sofrido descontos indevidos de contribuição previdenciária sobre adicional de férias (terço constitucional), adicional noturno, horas extras e valores decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função de confiança. A União apresentou exceção de pré-executividade ao cumprimento de sentença, arguindo, em síntese, a ilegitimidade ativa do exequente e a execução de objeto estranho ao título judicial.
Sustenta que a coisa julgada coletiva formou-se no âmbito de ação que versou exclusivamente sobre a contribuição prevista no art. 4º da Lei nº 10.887/2004 - destinada ao custeio do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos titulares de cargo efetivo - , não alcançando contribuições vertidas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), especialmente aquelas exigidas dos ocupantes de cargo em comissão “puro”, enquadrados como segurados obrigatórios nos termos do art. 12, I, “g”, da Lei nº 8.212/1991.
A controvérsia, portanto, gravita em torno dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada coletiva e da necessária correspondência entre a situação jurídico-previdenciária do exequente e o conteúdo do título executivo. O título coletivo, conforme delineado na sentença e no acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre determinadas parcelas à luz da disciplina do art. 4º da Lei nº 10.887/2004, norma que regula a contribuição social dos servidores públicos ativos titulares de cargo de provimento efetivo para o respectivo regime próprio de previdência social.
A jurisprudência recente da referida corte regional reafirma, de forma expressa, a delimitação subjetiva do título executivo coletivo. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 1038595-12.2025.4.01.0000, Processo Referência nº 1000826-52.2025.4.01.3400, a Oitava Turma do TRF da 1ª Região, sob a relatoria do Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, firmou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS TITULARES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO. LEI 10.887/2004. Tratando-se de titular de cargo/função de provimento exclusivo em comissão, não é parte legítima para reclamar o cumprimento de sentença formada em ação coletiva proposta por entidade sindical em favor de servidores públicos federais submetidos ao regime previdenciário da Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, assim titulares de cargo de provimento efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Agravo de instrumento provido. (Oitava Turma do TRF da 1ª Região, julgamento em 28/01/2026) Tal precedente é particularmente elucidativo, pois explicita que a legitimidade para a execução individual do título coletivo encontra-se restrita aos servidores públicos federais titulares de cargos de provimento efetivo, submetidos ao regime jurídico-previdenciário disciplinado pela Lei nº 10.887/2004. A ratio decidendi do julgado repousa na premissa de que a substituição processual exercida pela entidade sindical, na ação coletiva originária, alcançou apenas os integrantes da categoria submetidos ao RPPS, não se estendendo aos ocupantes de cargo exclusivamente em comissão, cuja vinculação previdenciária se dá ao RGPS.
Assim, a ampliação subjetiva do título executivo para abarcar situação jurídico-previdenciária distinta configuraria afronta direta aos limites da coisa julgada material (CPC, art. 502). No âmbito do cumprimento individual de sentença coletiva, incumbe ao exequente demonstrar o enquadramento na situação fática que justificou a condenação genérica, exigência expressamente consignada no próprio título judicial.
A ausência dessa aderência entre a condição funcional/previdenciária do substituído e os contornos do título caracteriza vício cognoscível em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, arts. 525, § 1º, e 535), por envolver legitimidade ativa e exigibilidade do título. Desse modo, verificado que o exequente não se enquadra como servidor titular de cargo de provimento efetivo submetido ao regime da Lei nº 10.887/2004, mas, diversamente, como ocupante de cargo exclusivamente em comissão vinculado ao RGPS, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam e da execução de objeto não abrangido pela coisa julgada coletiva.
À luz do entendimento consolidado no TRF1, especialmente no precedente acima referido, revela-se inviável o prosseguimento do cumprimento de sentença quando ausente a correspondência entre a situação jurídica do exequente e os limites subjetivos do título executivo. Diante desse cenário, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade para extinguir o cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade ativa e execução de objeto diverso do título coletivo.
Quanto aos honorários advocatícios, acolhida a exceção, é devida a condenação do exequente ao pagamento de verba sucumbencial em favor da União, nos termos do art. 85 do CPC. Considerando a natureza eminentemente jurídica da controvérsia, o trabalho desenvolvido e o caráter reiterado da tese já afastada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, fixam-se os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada pela União (Fazenda Nacional) e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa e execução de objeto diverso do título coletivo, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara
2025
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069665-32.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: RITA CRISTINA MONTENEGRO PIFFERO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUNIOR MOISES PEGORINI - PR92810 e VANESSA REGINA DOS SANTOS - PR99027 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: RITA CRISTINA MONTENEGRO PIFFERO VANESSA REGINA DOS SANTOS - (OAB: PR99027) JUNIOR MOISES PEGORINI - (OAB: PR92810) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2226767578 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 4 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069665-32.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: RITA CRISTINA MONTENEGRO PIFFERO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUNIOR MOISES PEGORINI - PR92810 e VANESSA REGINA DOS SANTOS - PR99027 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: RITA CRISTINA MONTENEGRO PIFFERO VANESSA REGINA DOS SANTOS - (OAB: PR99027) JUNIOR MOISES PEGORINI - (OAB: PR92810) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 17 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO 1069665-32.2025.4.01.3400 CLASSE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: RITA CRISTINA MONTENEGRO PIFFERO Advogados do(a) EXEQUENTE: JUNIOR MOISES PEGORINI - PR92810, VANESSA REGINA DOS SANTOS - PR99027 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
ID 2204811045: concedo o prazo de 15 dias.
Intime-se. Brasília, (datado e assinado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal da 6a. Vara/SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069665-32.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: RITA CRISTINA MONTENEGRO PIFFERO EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha de cálculos informando o valor principal (total) e os juros/selic (total), individualizados, considerando o valor executado (ID 2194222718). Após, intime-se a União Federal (FAZENDA NACIONAL) para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC. Não havendo impugnação, expeça(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento e dê-se vista às partes e, se for o caso, providencie-se a migração e aguarde-se o pagamento.
Havendo impugnação, dê-se vista ao(s) exequente(s). Prazo 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria para análise da divergência entre as partes, no tocante ao excesso de execução, devendo elaborar novos cálculos se verificadas inconsistências, observando o limite do pedido inicial, e com os cálculos/parecer dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias (em dobro para a Fazenda Pública).
Brasília, (assinado e datado eletronicamente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/SJDF