Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA FEDERAL – Juizado Especial Federal Processo nº - 1069667-45.2024.4.01.3300 Objeto - [Pessoa com Deficiência] Autor/a – AUTOR: N. A. R. REPRESENTANTE: NADIANE CRISTINA PEDREIRA REGES CONCEICAO RÉ(u) - REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo A Trata-se de demanda ajuizada por N. A. R., menor impúbere representado por sua genitora, NADIANE CRISTINA PEDREIRA REGES CONCEIÇÃO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. Alega a parte autora ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), o que lhe impõe severas restrições e necessidade de acompanhamento multidisciplinar constante.
Relata que o pedido administrativo, formulado em 12/08/2024 (NB 715.723.442-5), foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de que a renda familiar per capita ultrapassa o limite legal. Fundamentação Mérito No que tange ao requisito da deficiência, o laudo médico pericial elaborado pelo Dr. Marcello Borges Pimenta (Id 2181852349) é conclusivo e esclarecedor. O perito judicial confirmou que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID-10: F84.0), apresentando comprometimento significativo no neurodesenvolvimento, atraso na fala, déficit de linguagem e hipersensibilidade sonora.
Nesse contexto, concluo que o autor preenche o requisito biopsicossocial de deficiência. O impedimento de longo prazo foi fixado pelo perito com início em janeiro de 2022, quando o menor contava com apenas um ano de idade, restando evidente que a patologia obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais crianças de sua faixa etária. Entretanto, para a concessão do benefício assistencial, a legislação exige a demonstração cumulativa da impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Analisando o laudo socioeconômico (Id 2217255662), verifica-se que a realidade do núcleo familiar destoa significativamente da situação de miserabilidade exigida pela Lei nº 8.742/93. A perita social Jaqueline Santos do Nascimento apurou que o grupo familiar é mantido pelo genitor, Sr. Ailton Alves da Conceição Júnior, o qual exerce atividade formal estável como Operador de Construção, auferindo renda bruta mensal de R$ 3.911,46 (três mil novecentos e onze reais e quarenta e seis centavos), acrescida de ticket alimentação no valor de R$ 631,20 (seiscentos e trinta e um reais e vinte centavos).
A análise detalhada da realidade social demonstra que a renda per capita da família é de R$ 1.303,82, valor que supera em muito o limite legal de 1/4 do salário mínimo e até mesmo o parâmetro flexibilizado de 1/2 salário mínimo. Além do aspecto puramente matemático, as fotografias e a descrição do imóvel revelam uma habitação própria em bom estado de conservação, com paredes pintadas e guarnecida com bens de consumo que indicam padrão de vida estável, incluindo ar-condicionado split e eletrodomésticos modernos.
O fato de a família arcar com mensalidade escolar particular e plano de saúde reforça a conclusão de que, apesar dos gastos inerentes ao tratamento do menor, o núcleo familiar possui meios de prover sua manutenção com dignidade. Concluo, portanto, que não ficou comprovada a vulnerabilidade econômica ou o risco social no caso concreto. O Benefício de Prestação Continuada possui natureza subsidiária e destina-se ao amparo daqueles que se encontram em estado de desamparo social, o que não se coaduna com a situação de uma família que possui renda formal consolidada e padrão de vida superior à média das famílias brasileiras em situação de pobreza.
Embora a deficiência seja inconteste, a ausência do requisito da miserabilidade impede o acolhimento da pretensão autoral, uma vez que a assistência social não deve substituir a obrigação alimentar e de sustento que recai, primariamente, sobre os genitores que possuem capacidade financeira para tanto.
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, conforme art. 487, I, do CPC. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários. Atingindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Salvador, (data da assinatura eletrônica). JUIZ/A FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA FEDERAL – Juizado Especial Federal Processo nº - 1069667-45.2024.4.01.3300 Objeto - [Pessoa com Deficiência] Autor/a – AUTOR: N. A. R. REPRESENTANTE: NADIANE CRISTINA PEDREIRA REGES CONCEICAO RÉ(u) - REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo A Trata-se de demanda ajuizada por N. A. R., menor impúbere representado por sua genitora, NADIANE CRISTINA PEDREIRA REGES CONCEIÇÃO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. Alega a parte autora ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), o que lhe impõe severas restrições e necessidade de acompanhamento multidisciplinar constante.
Relata que o pedido administrativo, formulado em 12/08/2024 (NB 715.723.442-5), foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de que a renda familiar per capita ultrapassa o limite legal. Fundamentação Mérito No que tange ao requisito da deficiência, o laudo médico pericial elaborado pelo Dr. Marcello Borges Pimenta (Id 2181852349) é conclusivo e esclarecedor. O perito judicial confirmou que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID-10: F84.0), apresentando comprometimento significativo no neurodesenvolvimento, atraso na fala, déficit de linguagem e hipersensibilidade sonora.
Nesse contexto, concluo que o autor preenche o requisito biopsicossocial de deficiência. O impedimento de longo prazo foi fixado pelo perito com início em janeiro de 2022, quando o menor contava com apenas um ano de idade, restando evidente que a patologia obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais crianças de sua faixa etária. Entretanto, para a concessão do benefício assistencial, a legislação exige a demonstração cumulativa da impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Analisando o laudo socioeconômico (Id 2217255662), verifica-se que a realidade do núcleo familiar destoa significativamente da situação de miserabilidade exigida pela Lei nº 8.742/93. A perita social Jaqueline Santos do Nascimento apurou que o grupo familiar é mantido pelo genitor, Sr. Ailton Alves da Conceição Júnior, o qual exerce atividade formal estável como Operador de Construção, auferindo renda bruta mensal de (três mil novecentos e onze reais e quarenta e seis centavos), acrescida de ticket alimentação no valor de (seiscentos e trinta e um reais e vinte centavos).
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15a. Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO N. 1069667-45.2024.4.01.3300 REPRESENTANTE: NADIANE CRISTINA PEDREIRA REGES CONCEICAO AUTOR: N. A. R. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS [Pessoa com Deficiência] ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 15a. Vara, nos termos da Portaria n. 41, de 31/07/2013, publicada no DIÁRIO ELETRÔNICO EDJF-1, de 05/08/2013:
1. Considerando a necessidade de realização de perícia socioeconômica, fica nomeada a assistente social JAQUELINE SANTOS DO NASCIMENTO para sua realização, que deverá ser intimada deste ato.
2. A perita deverá apresentar o relatório socioeconômico em 30 (trinta) dias, contados da intimação, após visita à residência da parte autora (Rua Olímpia, nº 100, Plataforma, CEP 40717-292, Salvador/BA), com as seguintes informações: i) Grau de escolaridade da parte autora; ii) Atividade laboral da parte autora e renda mensal percebida a qualquer título (remuneração, pensão ou doação); iii) Número de pessoas que residem na residência familiar do(a) autor(a).
Nome dos integrantes e o número do CPF de cada um, indicando o grau de parentesco com a parte autora, renda líquida mensal de cada membro do grupo (individualmente) e a renda mensal global (de todo o grupo); iv) Indicar se a residência familiar é própria ou alugada, caso em que deve ser especificado o valor pago a título de aluguel; v) Descrição da residência da parte autora (estado de conservação, número de cômodos, bens que a guarnecem); vi) Valor médio mensal despendido pela família com água, luz, alimentação, vestuário e remédios.
Especificar o valor de cada item, inclusive, os remédios utilizados e seus respectivos valores (se for o caso); vii) Informar se a parte autora recebe doações de terceiros, sua origem, frequência, média mensal do valor e relação dos produtos recebidos; viii) Comentários e complementações pertinentes, a critério da perita.
3. Depois da entrega do laudo, no qual o(a) perito(a) deverá indicar os documentos que lhe foram apresentados como comprovantes das informações recebidas, será expedida solicitação de pagamento dos honorários periciais, na quantia de R$300,00 (trezentos reais) para perícia realizada em Salvador; R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) para perícia realizada em Camaçari, Candeias, Dias D’Ávila, Itaparica, Lauro de Freitas, Madre de Deus, Mata de São João, Pojuca, São Francisco do Conde, São Sebastião do Passe, Simões Filho e Vera Cruz, considerando os gastos envolvidos com deslocamento para o domicilio do Periciando; e (quinhentos reais) para o caso das demais cidades do interior do Estado, servidas por transporte intermunicipal, conforme PORTARIA CONJUNTA JEF/BA 002 de 16/05/2024.
A análise detalhada da realidade social demonstra que a renda per capita da família é de R$ 1.303,82, valor que supera em muito o limite legal de 1/4 do salário mínimo e até mesmo o parâmetro flexibilizado de 1/2 salário mínimo. Além do aspecto puramente matemático, as fotografias e a descrição do imóvel revelam uma habitação própria em bom estado de conservação, com paredes pintadas e guarnecida com bens de consumo que indicam padrão de vida estável, incluindo ar-condicionado split e eletrodomésticos modernos.
O fato de a família arcar com mensalidade escolar particular e plano de saúde reforça a conclusão de que, apesar dos gastos inerentes ao tratamento do menor, o núcleo familiar possui meios de prover sua manutenção com dignidade. Concluo, portanto, que não ficou comprovada a vulnerabilidade econômica ou o risco social no caso concreto. O Benefício de Prestação Continuada possui natureza subsidiária e destina-se ao amparo daqueles que se encontram em estado de desamparo social, o que não se coaduna com a situação de uma família que possui renda formal consolidada e padrão de vida superior à média das famílias brasileiras em situação de pobreza.
Embora a deficiência seja inconteste, a ausência do requisito da miserabilidade impede o acolhimento da pretensão autoral, uma vez que a assistência social não deve substituir a obrigação alimentar e de sustento que recai, primariamente, sobre os genitores que possuem capacidade financeira para tanto.
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, conforme art. 487, I, do CPC. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários. Atingindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Salvador, (data da assinatura eletrônica). JUIZ/A FEDERAL
4. Caso o laudo social seja desfavorável, à conclusão. 5.Com o laudo socioeconômico favorável a parte autora, intime-se o INSS para ofertar proposta de acordo ou manifestação específica escrita, no prazo de 30 (trinta) dias (conforme ATO CONJUNTO TRF1 2/2023). Em igual prazo deverá exibir as telas de consulta ao Sistema SAT e cópia do processo administrativo. ,
6. Ofertada proposta de acordo intimar o autor para manifestação em 5 (cinco) dias.
7. Em face do interesse de incapaz no feito, notifique-se o Ministério Público Federal, a fim de que se manifeste nos autos.
8. Em seguida, concluam-se os autos para sentença. Salvador, (data da assinatura eletrônica). ANDRE ALEF CALDEIRA DE SOUSA Servidor(a)