Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069669-69.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE LEME REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os presentes embargos de declaração (ID 2277064564) foram opostos contra a decisão proferida no ID 2275158048, que deferiu em parte a tutela. Sob pretexto da ocorrência de omissões/contradições, a embargante apenas repete os argumentos da inicial, já analisados e afastados pela decisão, buscando somente a alteração dos fundamentos expressamente indicados por este Juízo.
É o relatório.
Decido. O recurso de embargos de declaração somente é admissível quando seu propósito é de ver sanada omissão, obscuridade ou contradição, não sendo instrumento idôneo para pretender a reforma daquilo que já foi decidido. Por sua vez, cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
JÁ decidiu o TRF/1ª Região que os Embargos de declaração não se prestam a analisar o acerto ou desacerto do julgado a ser questionado em via recursal própria (Acórdão 00525328420134013700, Desembargador Federal José Amilcar Machado, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 DATA:25/05/2018). No caso em exame, deflui da análise dos argumentos trazidos pelo embargante que as irresignações articuladas não merecem ser acolhidas, porque, na espécie, inexistem os vícios processuais apontados, pretendendo a parte obter, tão somente, efeito infringente da decisão, o que não se coaduna com o escopo do recurso.
Assim, o inconformismo da parte embargante com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo não enseja a oposição de embargos de declaração, já que não se prestam ao simples reexame, mas configuram meio de alterar a decisão para obtenção de provimento favorável. Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Intimem-se. DÊ-se vista ao autor para réplica. Brasília, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069669-69.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE LEME REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
MUNICIPIO DE LEME ajuíza ação de procedimento comum contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para seja declarado seu direito à titularidade e integralidade do IRRF incidente nos pagamentos feitos por este, suas autarquias e fundações a pessoas jurídicas e físicas decorrentes de fornecimento de bens ou serviços (e não apenas decorrente do trabalho assalariado), nos moldes do art. 64 da Lei nº 9.430/1996 e da IN RFB nº 1.234/2012 em sua redação atual conferida pela IN RFB nº 2.145/2023, inclusive sobre os pagamentos feitos pelo Autor em que não houve o destaque e retenção (que deveriam ter sido retidos) do IRRF em razão da proibição da União Federal à retenção pelo Autor, que perdurou por anos, e ainda a titularidade do produto do IRRF incidente sobre os precatórios/rpv’s pagos pelo Município Autor e sobre os honorários de sucumbência rateados entre os seus procuradores, tal como entendimento firmado pelo STF quando do julgamento do tema 1.130 da Repercussão Geral.
A mesma pretensão aqui aduzida foi objeto do IRDR nº 5008835-44.2017.4.04.0000, foi julgado em 25/08/2018, tendo o TRF4 fixado a seguinte tese: O artigo 158, I, da Constituição Federal de 1988 define a titularidade municipal das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte, incidente sobre valores pagos pelos Municípios, a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços.
O acórdão ainda consignou: Ademais, conforme determinação da Presidência do Supremo Tribunal Federal em Suspensão Nacional em IRDR (evento 40), a presente deliberação neste IRDR destina-se a, uma vez realizado o julgamento de recurso extraordinário, permitir que o Supremo Tribunal Federal fixe, de modo abstrato e definitivo, a melhor interpretação da norma discutida, considerando a existência de outras ações similares e o notório interesse das demais unidades da federação, à entrega de prestação jurisdicional uniforme, pela fixação de tese abstrata formada em precedente com efeito vinculante.
Por sua vez, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual encerrada em 8/10/2021, ao julgar o RE nº 1.293.453/RS, interposto contra o acórdão proferido no citado IRDR, sob o regime de repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese vinculante (Tema 1.130): Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.
O acórdão transitou em julgado em 16/02/2022. Por outro lado, o Tema 1130/STF, informa que pertence ao Município a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.
Nota-se que a incidência do IRRF sobre valores pagos por meio de precatórios e RPV’s pelo município em decorrência de decisão judicial vai depender da natureza da verba objeto do precatório para que se possa avaliar se ela é decorre de contratação ou não de bens e serviços, não sendo possível, portanto, o deferimento genérico, como pretende o embargante. No que se refere ao rateio dos honorários sucumbenciais devidos aos procuradores municipais, verifico que eles não se relacionam com o definido no tema em questão, pois o valor dos honorários sucumbenciais é pago pela parte vencida no processo judicial diretamente ao procurador (que, por vezes, o recebe por meio de fundo próprio) e não é de titularidade do município e não transita pelo orçamento do município, que tampouco tem qualquer responsabilidade por seu pagamento.
Por fim, ressalto que a tese definida no Tema 1.130 trata da titularidade das receitas arrecadadas especificamente a título de imposto retido na fonte, em que declarada a inconstitucionalidade da restrição disposta no art. 64 da Lei 9.430/96. Desse modo, a restituição não se aplica a valores não retidos e não arrecadados, pois a exigência de repasse aos municípios só se justifica com a cobrança bem sucedida do IRRF e sua arrecadação, conforme os artigos 157, I, e 158, I, da Constituição.
Desse modo, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) que se abstenha de cobrar do Município Autor o produto da arrecadação do imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos pagos por ele, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, que possuem como destinatário o ente municipal, conforme a previsão do art. 158, inciso I, da CF/88 e o entendimento do STF firmado no Tema nº 1130, nem impor qualquer punição ou restrição, devendo ainda, se for o caso, suspender a exigibilidade de crédito tributário de IRRF eventualmente exigido pela Receita Federal.
Intimem-se. Brasília-DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF