Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1069669-76.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: N. S. B. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEASY NOGUEIRA ARAUJO SILVA - MA15786 POLO PASSIVO:
C. E. F. -.
C.
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Verifica-se que a presente ação foi proposta exclusivamente em nome de N. S. B., única pessoa cadastrada no polo ativo e em favor de quem foram formulados os pedidos constantes da petição inicial. Entretanto, observa-se que a parte autora instruiu a inicial com procuração outorgada por Luana Cristina Barreiro Arruda, bem como com documento de identificação de Rafaela Barreiro Arruda, além das respectivas certidões de nascimento, circunstância que evidencia dúvida objetiva acerca da delimitação subjetiva da demanda.
Embora tais documentos possam indicar a intenção de estender a pretensão às filhas da vítima, não é possível presumir sua inclusão no polo ativo, porquanto a petição inicial não as qualifica como autoras, tampouco formula pedido expresso em seu favor, sendo certo que a mera juntada de documentos pessoais ou de instrumento de mandato não é suficiente para alterar a composição subjetiva da relação processual.
Considerando que a própria narrativa inicial noticia a existência de outras potenciais beneficiárias da indenização securitária postulada, impõe-se a intimação da parte autora para, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, esclarecer se a pretensão é deduzida exclusivamente em nome próprio ou se pretende incluir as filhas da vítima no polo ativo, promovendo, nesta última hipótese, a devida regularização da petição inicial, com a adequação da qualificação das partes, dos pedidos e da representação processual, especialmente em relação à descendente menor de idade, se for o caso.
São Luís/MA, (data da assinatura eletrônica). (Assinado eletronicamente) Juiz Federal