Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL EM GOIÁS SEGUNDA VARA CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) NÚMERO: 1069671-93.2026.4.01.3500 IMPETRANTE: GUTENBERGUES DE FARIA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGENCIA INSS APARECIDA DE GOIÂNIA - GO, CHEFE DA SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL (MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL)
DECISÃO
Defiro à parte impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme requerido na peça exordial. A pretensão do impetrante volta-se exclusivamente à conversão e implantação da aposentadoria por incapacidade permanente junto ao INSS, em razão de conclusão pericial administrativa já emitida favoravelmente, não havendo pedido de nova perícia médica. Assim, exaurida a atuação médico-pericial e competindo privativamente à autoridade remanescente, a efetiva concessão e manutenção do benefício (art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009), reconheço a ilegitimidade passiva do Chefe da Subsecretaria de Perícia Médica Federal e determino sua exclusão do polo passivo da lide (art. 485, VI, do CPC).
À Secretaria para retificar a autuação, mantendo-se como autoridade impetrada apenas o Gerente da Agência da Previdência Social Aparecida de Goiânia. Após, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal. Prestadas as informações, ou decorrido o prazo para tanto, venham-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória. DÊ ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º da Lei 12.016/2009.
Goiânia, (ver data da assinatura no rodapé). Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado