Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO 1069672-31.2024.4.01.3700 [DPVAT]
AUTOR: SAMUEL SANTOS DE ALMEIDA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório (art. 1o, Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38, Lei n. 9099/95). FUNDAMENTAÇÃO A parte autora alega que sofreu acidente de trânsito que resultou em debilidade permanente, o que enseja direito à indenização, conforme o art. 3º, II da Lei 6.194/74. Preliminar O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (Seguro DPVAT), é disciplinado pela Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974.
Até o final de 2020, a administração do Seguro DPVAT ficou a cargo de consórcio administrado pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. (Seguradora Líder). Em novembro de 2020 foi deliberada a dissolução do consórcio, com o encerramento de novas subscrições de riscos a partir de 1º de janeiro de 2021, sem prejuízo da responsabilidade do consórcio pela garantia das indenizações de acidentes ocorridos até 31 de dezembro de 2020.
A partir de 1º de janeiro de 2021, o Seguro DPVAT passou a ser gerido pela Caixa Econômica Federal (CEF). Nesse sentido, legitimidade da CEF e atribuição da Justiça Federal para o julgamento: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT PROPOSTA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E A CAIXA SEGURADORA S/A – ACIDENTE OCORRIDO APÓS 01/01/2021 - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA SEGURADORA S/A - DISSOLUÇÃO DO CONSÓRCIO DE SEGURO - RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PELA MODIFICAÇÃO DA GESTÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA À INICIAL – INDEFERIMENTO – MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Discute-se, no presente recurso: em preliminar: a) violação ao princípio da dialeticidade; e, no mérito, b) (i) legitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A e da Seguradora Líder; c) (in) competência da Justiça Estadual.
2. A Caixa Econômica Federal - CEF passou a ser a responsável pela gestão e operacionalização das indenizações referentes ao seguro obrigatório DPVAT envolvendo vítimas de acidentes a partir de 1º de janeiro de 2021, competindo, portanto, à Justiça Federal o processamento e julgamento de feito relacionado a sinistro ocorrido depois da aludida data.
3. A competência para processamento e julgamento de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal é da Justiça Federal, nos termos do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal e Súmula 150 do STJ.
4. No caso, oportunizada a emenda à inicial, a parte recorrente quedou-se inerte, mantendo no polo passivo a Caixa Econômica Federal - CEF e a Caixa Seguradora S/A, insistindo, nas razões recursais, pela manutenção da competência da Justiça Estadual, sem se descurar do fato de que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula n. 150, do Superior Tribunal de Justiça).
Nestes termos, deve ser mantida a sentença de extinção do feito, forte no artigo 321, parágrafo único, CPC/2015.
5. Apelação conhecida e não provida. (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC 0823848-38.2021.8.12.0001 MS. Órgão Julgador 3ª Câmara Cível. Relator Des. Paulo Alberto de Oliveira) Mérito A Lei nº 6.194/1974 dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. A indenização DPVAT é o pagamento referente a danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa do acidente.
Às vítimas de acidente de trânsito, sejam elas motoristas, passageiros e pedestres, ou seus beneficiários em caso de morte e causado por veículo automotor de via terrestre. Independentemente do número de vítimas ou seus beneficiário legais, cada um dos envolvidos no acidente de trânsito deve solicitar, individualmente, a indenização DPVAT para receber o valor a que tem direito. Além disso, menores ou incapazes também têm direito à indenização.
Nesses casos, a solicitação deverá ser realizada pelo respectivo representante legal ou por seu procurador por meio de procuração que atenda às características do modelo de procuração CAIXA. Os maiores não alfabetizados ou impossibilitados de assinar devem apresentar procuração por instrumento público (Emitida em cartório). Não estão cobertos pelo DPVAT acidentes sem vítimas; danos pessoais que não sejam causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga; multas e fianças impostas ao condutor ou proprietário do veículo; acidentes ocorridos fora do território nacional; acidentes com veículos estrangeiros em circulação pelo brasil; acidentes em que o veículo automotor de via terrestre não tenha sido o real causador dos danos; ocorrências em que não seja comprovada a relação entre os danos e o acidente de trânsito; danos materiais: roubo colisão ou incêndio de veículos; despesas decorrentes de ações ou processos criminais; danos pessoais resultantes de radiação ionizante ou contaminações de qualquer tipo de combustível nuclear, ou resíduo de combustão de matéria nuclear.
Os valores são os seguintes: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
Art. 4o A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) § 3o Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1o A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficários no caso de morte; (Redação dada pela Lei nº 8.441, de 1992) b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais. § 2º Os documentos referidos no § 1º serão entregues à Sociedade Seguradora, mediante recibo, que os especificará. § 3o Não se concluindo na certidão de óbito o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, será acrescentada a certidão de auto de necrópsia, fornecida diretamente pelo instituto médico legal, independentemente de requisição ou autorização da autoridade policial ou da jurisdição do acidente. (Incluído pela Lei nº 8.441, de 1992) § 4o Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora. (Incluído pela Lei nº 8.441, de 1992) § 5o O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
Art . 6º No caso de ocorrência do sinistro do qual participem dois ou mais veículos, a indenização será paga pela Sociedade Seguradora do respectivo veículo em que cada pessoa vitimada era transportada. § 1º Resultando do acidente vítimas não transportadas, as indenizações a elas correspondentes serão pagas, em partes iguais, pelas Sociedades Seguradoras dos veículos envolvidos. § 2º Havendo veículos não identificados e identificados, a indenização será paga pelas Sociedades Seguradoras destes últimos.
Art. 7o A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei. § 1o O consórcio de que trata este artigo poderá haver regressivamente do proprietário do veículo os valores que desembolsar, ficando o veículo, desde logo, como garantia da obrigação, ainda que vinculada a contrato de alienação fiduciária, reserva de domínio, leasing ou qualquer outro. (Redação dada pela Lei nº 8.441, de 1992) § 2º O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) estabelecerá normas para atender ao pagamento das indenizações previstas neste artigo, bem como a forma de sua distribuição pelas Seguradoras participantes do Consórcio.
No que se refere ao percentual de indenização, o anexo da Lei n. 6.194/74 contém tabela com Danos Corporais Totais, Danos Corporais Segmentares (Parciais) e Danos Corporais Segmentares (Parciais), tendo ainda CEF aplicado a lei com base na invalidez de caráter definitivo por perda anatômica ou redução funcional, total ou parcial das funções de membros e/ou órgãos, decorrente do acidente de trânsito.
O valor da indenização é apurado com base na multiplicação entre o percentual da perda do segmento anatômico, o percentual de limitação funcional e o valor máximo da indenização (R$ 13.500,00). O percentual da perda do segmento anatômico é definido entre 10% e 100%, de acordo com a Lei n° 6.194/1974. O percentual da limitação funcional é estabelecido em: 10% (residual); 25% (leve); 50% (média); 75% (intensa); 100% (completa).
No presente caso, a parte autora requer a complementação de indenização para chegar ao valor máximo de R$ 13.500,00, já que a parte alega que sofreu debilidade permanente de 100%. Contudo, o laudo judicial não confirmou a versão da parte autora. O laudo do perito judicial esclareceu que foi constada Sequela de fratura de membro superior CID 10 T92 / cotovelo, bem como o nexo causal com o acidente sofrido.
No entanto, concluiu por danos anatômicos e/ou funcional (sequelas permanentes) parcial incompleto de 25%. Com isso, o anexo da Lei n. 6.194/74 descreve os percentuais máximos de acordo com cada dano sofrido. Então, esse percentual deve incidir sobre a parte do anexo que contém “PERDA COMPLETA DA MOBILIDADE DE UM DOS OMBROS, COTOVELOS, PUNHOS OU DEDO POLEGAR / COM PERCENTUAL EM 25%”[1] (percentual máximo para tal debilidade).
Como fundamento: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. APLICAÇÃO DA LEI 11.945/2009. GRADAÇÃO DO PERCENTUAL DE PERDAS. DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR DIREITO. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Devidamente comprovada a debilidade permanente de membro inferior, correta a condenação ao pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT.
2. Nos termos do enunciado da Súmula nº 474 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.
3. Sendo a avaliação médica pericial expressa no sentido de que o segurado apresenta debilidade permanente de grau moderado em membro inferior esquerdo, correto o valor estipulado na sentença, referente ao caso de Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, prevista na tabela de proporcionalidade anexa à Lei 6.194/74, atualizada pela Lei 11.945/2009.
4. Recurso não provido. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Tj-df: 0726298-18.2020.8.07.0001. Órgão Julgador 7ª Turma Cível. Relator CRUZ MACEDO) Portanto, a indenização é de 25% (percentual de debilidade do acidentado) sobre 25% (percentual da tabela para esse tipo de dano): 25% sobre (25% x R$13.500,00), o que resulta em R$ 843,75. Por fim, tendo em vista que a parte autora recebeu R$ 2.362,50 na via administrativa, ID 2144673161 - Processo administrativo (02.
Req. adm. pag. parcial), não há complementação a ser paga. Logo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o processo com mérito (art. 487, I, CPC). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários. Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão (artigo 1.010, §3º, CPC).
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal [1] Disponível em:< https://www.jusbrasil.com.br/artigos/seguro-dpvat-como-e-calculado-o-valor-da-indenizacao-por-invalidez/674982650>.