Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1069677-26.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: SELMO PEDREIRA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a revisão de benefício previdenciário com base na tese conhecida popularmente como “revisão da vida toda”, com o consequente pagamento das diferenças decorrentes desta revisão. Pedido de tutela provisória de evidência. Pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, que foi deferida.
Junta procuração e documentos. Determinado o sobrestamento do feito em virtude do julgamento, pelo STF, do Tema 1102, de repercussão geral. Foi proferida decisão reconsiderando o despacho anteriormente proferido, para dar prosseguimento ao feito até a juntada da peça de defesa ou do decurso do prazo da contestação, em virtude dos efeitos processuais da citação. Pedido de tutela provisória indeferido.
Devidamente citado, o INSS contestou, arguindo, enquanto prejudicial de mérito, a inaplicabilidade da preclusão por ausência de impugnação específica dos cálculos de revisão preliminarmente apresentados pela parte autora, a decadência e a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, registre-se que, em virtude do voto proferido pelo Min.
Alexandre de Moraes (Relator), em 16/06/2025, no julgamento dos embargos de declaração nas ADIs 2110/DF e 2111/DF, no sentido de revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, no que foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin e André Mendonça, e entendendo que eventuais efeitos infringentes que venham a ser conferidos à decisão exarada naqueles autos não terá o condão de afetar o entendimento já esposado pelo STF, em sua atual composição, quando do julgamento da matéria e que será aqui reproduzido, em virtude de seu efeito vinculante, passo à resolução do feito.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de o segurado optar por um critério de cálculo mais benéfico que inclua contribuições anteriores a julho de 1994, à luz da modificação jurisprudencial sobre a chamada "revisão da vida toda", que teve seu entendimento alterado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A matéria enfrentou diversos contratempos no campo jurídico, com idas e vindas. O STF, em um primeiro momento, julgando o RE 1276977/DF (Tema 1102), chegou a acolher a tese da revisão da vida toda.
Por outro lado, com a alteração na composição da Corte Suprema, o referido entendimento também mudou. No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2110 e 2111, o Plenário do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a regra de transição do fator previdenciário, prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, é de aplicação obrigatória (tem natureza cogente). A referida norma determina que, para os segurados filiados antes da sua edição, o cálculo da aposentadoria deve considerar 80% das maiores contribuições realizadas a partir de julho de 1994, afastando a possibilidade de escolha do critério mais favorável.
Conforme restou consignado no voto do relator, ministro Nunes Marques, o Plenário, ao revisar posicionamento anteriormente firmado no Tema 1102 (RE 1276977) de repercussão geral, revogando-o, superou a tese da "revisão da vida toda". O referido Tema permitia, até então, que as contribuições anteriores a julho de 1994 fossem consideradas no cálculo da aposentadoria, o que foi afastado pela nova orientação jurisprudencial da Corte Suprema.
O que a parte demandante pretende com a presente ação é justamente que não lhe seja aplicada a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, por lhe ser desfavorável. Entretanto, a nova interpretação tem efeito vinculante, devendo ser seguida por todos os órgãos do Poder Judiciário, em observância à segurança jurídica e à uniformidade das decisões. Considerando que os efeitos das decisões proferidas pela Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade iniciam-se da publicação da ata de julgamento que, no caso, ocorreu em 05/04/2024, a tese fixada deve ser aplicada ao presente feito.
Ressalta-se, ainda, que não há espaço para modulação dos efeitos desta decisão, de forma que as ações de revisão da vida toda propostas até a data do julgamento das ADIs (21 de março de 2024) igualmente não são abrangidas pela tese anteriormente firmada, uma vez que o Supremo Tribunal Federal afastou essa possibilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da baixa complexidade da causa, sendo unicamente matéria de direito e sem dilação probatória, condeno a parte autora ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, restando, todavia, suspensa a execução em razão da gratuidade da justiça concedida.
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo lei. Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao o apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC/15. Caso tenham sido suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e insuscetíveis de impugnação via agravo de instrumento, fica, ainda, determinada a intimação da parte adversa para, querendo, manifestar-se a seu respeito no prazo de lei.
Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem. Não havendo recurso voluntário, ou não se enquadrando a hipótese aos casos que exigem o duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, CPC), após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo. Intimem-se. Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica. CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara