Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1069677-87.2023.4.01.3700 Assunto: [Rural] Autor: AUTOR: GREICIENE SILVA CRUZ Réu: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - TIPO C A parte autora postula a concessão de benefício previdenciário. Muito embora o INSS tenha apresentado proposta de acordo e a parte autora tenha manifestado sua aceitação, em análise detida da documentação que permeia o feito, contata-se que o benefício ora pleiteado já foi concedido na via administrativa (ID 2183987872), motivo pelo qual deixo de homologar a composição entre as partes.
A concessão administrativa representa a perda do interesse de agir da requerente.
Ante o exposto, julgo o processo extinto sem resolução do mérito na forma do art. 485, VI, do CPC. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, com a posterior remessa dos autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Seção Judiciária do Estado do Maranhão 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA ____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 1069677-87.2023.4.01.3700 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM. Juiz Federal que preside o feito e nos termos da Portaria n. 01/2022 – 12ª Vara, de 13/06/2022, intime-se as partes, visto que já houve a concessão administrativa do benefício pleiteado nos autos, conforme consta no dossiê previdenciário anexo a contestação.
Prazo: 15 dias. 21 de maio de 2025 JOSE ENES BARBOSA NETO Servidor(a)