Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1069679-59.2024.4.01.3300
AUTOR: ANTONIETA DOS SANTOS CASAES Advogado do(a)
AUTOR: CRISTIANE VIDAL SENA - BA34455 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO : A (RESOLUÇÃO 535/2006)
SENTENÇA
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei n. 9.099/95). Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, de auxílio-doença, com o pagamento das parcelas atrasadas desde 31/10/2024.
Decido. Nos termos do art. 59, da Lei nº. 8.213/1991, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei e ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. JÁ de acordo com o artigo 42 da Lei nº. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, três são os requisitos para a concessão dos benefícios postulados, quais sejam: a) a qualidade de segurado; b) a carência; c) incapacidade para o trabalho. Inicialmente, considerando os documentos colacionados aos autos, sobretudo os extratos do CNIS, bem como nos termos da legislação vigente, especialmente o artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991, verifico que a parte autora estava abrigada pela Previdência Social, uma vez que foi beneficiária de auxílio por incapacidade temporária previdenciário no período de 08/04/2024 a 07/11/2024, conforme documento sob ID 2158010436.
Por sua vez, o laudo da perícia médica anexado sob ID 2192615307 é conclusivo no sentido de que a autora (empregada doméstica, com 46 anos de idade na época da perícia) apresentou incapacidade laborativa total e temporária, no período pretérito de 08/04/2024 a 22/02/2025, em decorrência das seguintes patologias: "Outra degeneração especificada de disco intervertebral - CID M51.3; Dor lombar baixa - CID M54.5; Cervicalgia – CID M54.2; Fibromialgia - CID M79.7; Convalescença após cirurgia – CID Z54".
O perito foi firme quanto à inexistência de incapacidade atual, aduzindo: "A pericianda cursou com quadro de hemorragia genital, sem condições de realizar nenhuma atividade laboral no período de tratamento, tendo realizado tratamento cirúrgico como tratamento definitivo". O expert informou que a autora realizou procedimento cirúrgico em 22/12/2024, estimando que a data provável de cessação da incapacidade se deu 02 meses após o aludido procedimento, ou seja, 22/02/2025.
Ressalto que, de acordo com art. 479 do CPC, o Juiz não está adstrito às conclusões periciais; utiliza-se ele das informações prestadas no laudo como um acréscimo ao fortalecimento de suas convicções, mas estas não devem ser fundadas exclusivamente nas informações técnicas. A interpretação conjugada dos aspectos técnicos, sociais e subjetivos do autor é que deverá nortear a decisão sobre o preenchimento adequado dos requisitos legais.
Em que pese não estar o Juízo estritamente vinculado ao laudo pericial, não constato nos autos qualquer elemento probatório em sentido contrário ao concluído pelo profissional médico. Destarte, considerando que a incapacidade apresentada pela parte autora foi total e temporária, no período de 08/04/2024 a 22/02/2025, o caso é de pagamento retroativo de parcelas do benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário relativamente ao período de 08/11/2024 (dia seguinte à cessação do NB 649.239.939-4) até 22/02/2025 (DCB).
Ante o exposto, com fundamento art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, para condenar o INSS a conceder à parte autora, de forma retroativa, o benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário referente ao período de 08/11/2024 a 22/02/2025 (DCB), mediante o pagamento das parcelas atrasadas respectivas. Os valores devidos deverão ser atualizados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Após o trânsito em julgado, o cálculo do valor da condenação deverá ser elaborado por Servidor(a) desta Vara Federal. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Sem condenação em custas e honorários. Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para, querendo, ofertar contrarrazões e, após, a remessa dos autos à Turma Recursal.
Publique-se. Intimem-se. SALVADOR/BA, data da assinatura eletrônica. MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO Juíza Federal