Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO:1069686-80.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUSIROSE LIMA DA SILVEIRA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
01 - Ante o conteúdo do expediente de ID 2284912106, no qual há a informação de que "...processo administrativo encontra-se em fase instrutória, havendo pendência administrativa de responsabilidade da Impetrante. Por tal razão, foi necessária a emissão de Carta de Exigência...", intime-se a parte impetrante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica, de logo, registrado o alerta de que, em caso de silêncio ou de manifestação ineficaz para o prosseguimento do feito, o processo será extinto por perda de objeto.
02 - Após, vista ao MPF.
Intime-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJBA
Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069686-80.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUSIROSE LIMA DA SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS CLAUDIO ELYOTE DOS SANTOS - BA40364 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR e outros Destinatários: LUSIROSE LIMA DA SILVEIRA LUIS CLAUDIO ELYOTE DOS SANTOS - (OAB: BA40364) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2275989703 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSSO: 1069686-80.2026.4.01.3300 IMPETRANTE: LUSIROSE LIMA DA SILVEIRA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
DECISÃO
01 - Ante o quadro delineado pela parte autora, no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem que restem prejudicados o próprio sustento e/ou o da sua família e considerando a inexistência, nos autos, de elementos que revelem fundadas razões para que seja indeferido o requerimento, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e ss. do Código de Processo Civil.
02 - Passo a apreciar o pedido de liminar. Para a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança devem ser observados, concomitantemente, os seus requisitos legais, quais sejam, a relevância do fundamento da impetração (fumus boni juris) e o perigo da demora (periculum in mora). Os documentos anexados indicam que a parte impetrante tem o direito de que seja dada sequência ao seu processo administrativo dentro de um interregno razoável.
É verdade que não se pode desconsiderar a possibilidade de haver significativa quantidade de benefícios aguardando julgamento em situação similar à do(a) impetrante, situação que é agravada pela notória insuficiência do número de servidores. Tais fatores, que, em tese, justificam a demora da Administração, não são desprezíveis. Ao revés, trazem à tona considerável semelhança com a situação vivenciada pelo Poder Judiciário, onde a quantidade de processos supera, em muito, a capacidade de trabalho dos juízes e servidores, o que, historicamente, tem gerado um clima de insatisfação social.
A parte impetrante, porém, inconformada com a demora, entendeu que não pode ser obrigada a se submeter a tal intempérie, à qual não deu causa. Trata-se de situação similar à de uma parte num processo judicial que, inconformada com a demora para a prolação da sentença, bate às portas do tribunal, postulando a adoção de medida que solucione o problema, malgrado o juízo no qual o processo tramita encontre-se com sobrecarga de feitos em tramitação.
Não há outra solução a ser dada ao caso: ultrapassado um prazo que se considere razoável, tem o administrado, assim como tem a parte num processo judicial, direito a obter um pronunciamento. Quanto à razoabilidade do prazo, é de todo conveniente registrar que deve ela ser fruto de um equilíbrio entre as necessidades do administrado (ou da parte, num processo judicial) e as possibilidades da Administração (ou do Juízo, no caso de um processo judicial).
E no caso destes autos, o impetrante formulou requerimento administrativo (em 12/08/2025) de revisão de concessão de aposentadoria, protocolo de número 1565015503, e que permanece em análise. Não há dúvidas que a parte impetrante tem direito ao andamento do requerimento num interregno de tempo razoável, ainda mais por se tratar de benefício previdenciário, onde se está em jogo o próprio direito à subsistência.
E no caso, a estipulação de um prazo de 30(trinta) dias atende ao critério da razoabilidade. Ao lado do fumus boni juris, também está presente o periculum in mora. Efetivamente, em razão da falta de andamento do processo administrativo por parte da(s) autoridade(s) impetrada(s), o(a) impetrante está se submetendo a dificuldades que não sofreria se cumprido o julgado do seu processo, notadamente com o eventual implantação do benefício corrigido, o qual tem natureza alimentar.
Presentes estão, pois, o fumus boni juris e o periculum in mora, situação que autoriza a concessão da liminar.
Diante do exposto, concedo a medida de urgência, para o fim de determinar à(s) autoridade(s) impetrada(s) que adote(m) todas as providências para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que tomar(em) conhecimento desta decisão, seja definitivamente suprida a omissão consistente na análise e decisão do requerimento de protocolo nº 1565015503. Esclareço, de logo, que este juízo não é competente para execução de eventual pagamento retroativo, na via estreita do mandado de segurança (conforme dispõe o enunciado da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal).
03 – Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s), a fim de que preste(m), querendo, no prazo de dez (10) dias, as informações que entender(em) necessárias. Na mesma oportunidade, deverá a autoridade coatora juntar a (s) cópia (s) do(s) procedimento(s) administrativo(s) referentes ao caso. Demais disso, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, sem necessidade de envio de cópias dos documentos (art. 7º, II, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009).
Findo o prazo decendial, com as informações, ou sem elas, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
04 – Intime(m)-se. Salvador, datado e assinado eletronicamente. IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara Cível da SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 31 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJBA