Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1069690-79.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOBIM- ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CERTIDÃO De ciência às partes acerca do trânsito em julgado e, ato continuo, arquivem-se os autos sem prejuízo de posterior desarquivamento.
Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069690-79.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOBIM- ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANINE ANDRADE DIAS - DF31838, HUMBERTO GOUVEIA DAMASCENO JUNIOR - DF38317 e GABRIEL COELHO SILVA - DF68972 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA - BA16283
SENTENÇA
I Trata-se de procedimento sumaríssimo ajuizado por JOBIM - ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a revisão e a declaração de nulidade de cláusulas de Cédulas de Crédito Bancário. A parte autora alega, em síntese: a) abusividade nas taxas de juros e falta de clareza no Custo Efetivo Total (CET); b) nulidade das garantias pessoais prestadas pelos avalistas; c) necessidade de revisão contratual com base na Teoria da Imprevisão, devido aos impactos econômicos da pandemia de COVID-19; e d) repetição de indébito de valores supostamente pagos a maior, com base em parecer contábil particular.
Juntou procuração e documentos. Requereu a justiça gratuita. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 2158456022). A CEF apresentou contestação (ID 2161632222), arguindo a legalidade das cláusulas e a inexistência de anatocismo. Sustentou que os contratos foram firmados em agosto de 2022, quando os efeitos da pandemia já eram previsíveis, e que o parecer da autora é tecnicamente deficiente.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 2164329332). AJG deferida. Réplica apresentada (ID 2179074013). Foi produzida prova pericial por meio da Contadoria Judicial (SERCAJ - ID 2220170724).
É o relatório. II Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, bem como em vista da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Veja-se: ...
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - Juizado Adjunto da 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir. Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO DO(A) ()
SENTENÇA (x)
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1069690-79.2024.4.01.3400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe POLO ATIVO: JOBIM- ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANINE ANDRADE DIAS - DF31838, HUMBERTO GOUVEIA DAMASCENO JUNIOR - DF38317 e GABRIEL COELHO SILVA - DF68972 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo. Sr. Juiz exarou : intime-se a parte autora para manifestação
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1069690-79.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOBIM- ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANINE ANDRADE DIAS - DF31838, HUMBERTO GOUVEIA DAMASCENO JUNIOR - DF38317 e GABRIEL COELHO SILVA - DF68972 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA - BA16283
DECISÃO
Defiro o prazo suplementar requerido no ID 2227352524. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias úteis para que a CEF apresente a planilha detalhada da evolução do débito, conforme solicitado pela Contadoria Judicial no ID 2220170724. Secretaria:
Intime-se a CAIXA para juntar aos autos a referida planilha, nos moldes técnicos indicados, no prazo ora concedido. Após, intime-se a parte autora para manifestação, no mesmo prazo. Por fim, retornem os autos conclusos para deliberação ou julgamento. Brasília, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
I - O c. Supremo Tribunal Federal, ao examinar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591/DF, decidiu que "As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor." Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação jurisprudencial assentada no enunciado da Súmula n. 297, no sentido de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."... (TRF1, AC 0012499-36.2014.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Rel. Conv. Juiz Federal Lincoln Rodrigues de Faria, Sexta Turma, e-DJF1 de 06.03.2018) Todavia, a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo verossimilhança ou hipossuficiência técnica, o que não socorre a autora diante da clareza dos contratos e da prova pericial produzida. Da Teoria da Imprevisão e a Pandemia A autora fundamenta seu pedido na imprevisibilidade da pandemia.
Contudo, as Cédulas de Crédito Bancário foram assinadas em 10/08/2022 e 17/08/2022 (IDs 2146189253 e 2146188535). Nesta data, o cenário pandêmico e seus reflexos econômicos já eram de amplo conhecimento público, afastando o requisito da "imprevisibilidade" necessário para a revisão via Art. 478 do Código Civil. Das Taxas de Juros e Encargos No que tange à alegada abusividade dos encargos, o parecer técnico elaborado pela Contadoria Judicial (ID 2220170724) foi determinante ao concluir que: “Analisando apenas o contrato celebrado entre as partes, a priori, não existem cláusulas que representem encargos excessivos ou práticas abusivas”.
Além disso, o perito judicial esclareceu que o anatocismo não está previsto no contrato e que o aumento do saldo devedor decorreu da opção da própria autora pela carência de 11 meses, período no qual houve a incidência legítima da taxa SELIC e dos juros pactuados. Nesse sentido, verifica-se que a parte autora limitou-se a impugnar genericamente as cláusulas contratuais, sem apresentar elementos concretos ou prova técnica idônea que pudesse infirmar a presunção de legalidade do que foi livremente pactuado.
O parecer contábil particular juntado com a inicial (ID 2146185293) revelou-se insuficiente e genérico, deixando de considerar componentes essenciais como a taxa SELIC e os efeitos do período de carência usufruído pela empresa. Portanto, à luz do art. 373, I, do CPC, a autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, uma vez que seus argumentos não vieram acompanhados de elementos probatórios robustos que demonstrassem irregularidades no contrato ou descumprimento dos limites legais previstos para modalidades de crédito como o PRONAMPE.
A planilha de evolução da dívida juntada pela CEF (IDs 2238208478 e 2238208483) ratifica a regularidade dos lançamentos. Das Garantias Não se vislumbra nulidade no aval prestado. Em contratos de crédito empresarial, é legítima a exigência de garantias pessoais dos sócios, não havendo qualquer prova de vício de consentimento na assinatura dos documentos (ID 2146188535). Da Repetição de Indébito Diante da inexistência de cobrança indevida ou abusiva atestada pela perícia técnica, não há que se falar em restituição de valores.
A parte autora não demonstrou pagamento excedente que ensejasse devolução. Da Inversão do Ônus da Prova Não há nos autos verossimilhança suficiente nas alegações da parte autora que justifique a inversão do ônus probatório. A parte limitou-se a impugnar genericamente cláusulas contratuais sem apresentar elementos concretos que infirmassem a validade dos termos pactuados. Ausente, portanto, o preenchimento dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
Em vista de tais razões, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III Em face do exposto, rejeito o pleito autoral, e extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários nesse primeiro grau nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
Brasília, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - Juizado Adjunto 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir. Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO DO(A) ()
SENTENÇA (x)
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1069690-79.2024.4.01.3400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe POLO ATIVO: JOBIM- ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA - BA16283 O Exmo. Sr. Juiz exarou : dê-se vista às partes para manifestação em 10 (dez) dias
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - Juizado Adjunto da 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir. Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO DO(A) ()
SENTENÇA (x)
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1069690-79.2024.4.01.3400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe POLO ATIVO: JOBIM- ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANINE ANDRADE DIAS - DF31838, HUMBERTO GOUVEIA DAMASCENO JUNIOR - DF38317 e GABRIEL COELHO SILVA - DF68972 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo. Sr. Juiz exarou : dê-se vista às partes para manifestação em 10 (dez) dias