Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069695-58.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALDECIO GONCALVES DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLY ALVES MARCAL DA SILVA - GO28583 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por VALDECIO GONÇALVES DE JESUS, em face de ato do Gerente Executivo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à adoção das providências necessárias à conclusão do requerimento administrativo de aposentadoria por idade urbana. Alega o Impetrante que: a) protocolou, em 11/04/2025, o requerimento administrativo de aposentadoria por idade urbana, sob o nº 2091235668; b) até a presente data, o pedido permaneceu sob análise, sem qualquer decisão ou exigência administrativa; c) transcorridos mais de seis meses, restou ultrapassado o prazo do art. 49 da Lei nº 9.784/99, em violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo; d) o benefício possui natureza alimentar.
Pede liminar e, ao final, a concessão da segurança para que seja determinado à Autoridade Impetrada que aprecie e conclua o requerimento administrativo, no prazo legal. Junta procuração e documentos. Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária. O INSS ingressou no feito e requereu a intimação pessoal dos atos processuais. A Autoridade Impetrada prestou informações, sustentando a inexistência de prazo peremptório para a análise e a observância da ordem cronológica da fila de requerimentos, e informou que o pedido se encontra pendente de apreciação.
Pugna pela denegação da segurança. O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse de relevância social, manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. A Autoridade Impetrada, responsável pela condução e conclusão do processo administrativo, é parte legítima para figurar no polo passivo, pois a ordem ora examinada dirige-se à conclusão do procedimento, e não à prática de ato a cargo de órgão diverso. Também não há inadequação da via. O Impetrante não postula, nesta sede, a concessão do benefício de aposentadoria por idade, que depende da verificação administrativa dos respectivos requisitos, mas apenas que a Administração profira decisão no requerimento em prazo razoável, pretensão que se ajusta ao mandado de segurança e prescinde de dilação probatória.
Afasto, portanto, as preliminares. No mérito, verifica-se dos autos que o Impetrante pretende seja a Administração da Previdência Social compelida a concluir o requerimento administrativo de aposentadoria por idade urbana, em razão da demora na sua análise. Com efeito, não existe previsão específica no âmbito da legislação previdenciária a respeito do prazo para o exame desses pleitos. O art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".
Visando a aperfeiçoar os serviços administrativos, foi editada a Lei nº 13.846/2019, que modificou a Lei nº 8.213/91, passando a assim dispor: Art. 124-A. O INSS implementará e manterá processo administrativo eletrônico para requerimento de benefícios e serviços e disponibilizará canais eletrônicos de atendimento. § 1º O INSS facilitará o atendimento, o requerimento, a concessão, a manutenção e a revisão de benefícios por meio eletrônico e implementará procedimentos automatizados, de atendimento e prestação de serviços por meio de atendimento telefônico ou de canais remotos.
Assim, a despeito da ausência de norma expressa, é certo que a celeridade na condução do processo administrativo encontra fundamento em vários dispositivos da Lei nº 8.213/91 e, também, da Constituição. Com efeito, o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal garante que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O art. 37 da Constituição, por sua vez, dispõe sobre a necessidade de observar a Administração o princípio da eficiência. Em assim sendo, a fixação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99 apresenta-se razoável e está em harmonia com o sistema constitucional. O fato de o dispositivo fixar a data da conclusão da instrução do procedimento administrativo como termo inicial para a contagem do prazo não afasta a obrigação de a Administração proferir decisão e concluir o processo administrativo em prazo razoável e de forma eficiente, conforme os princípios da razoabilidade, eficiência, celeridade e razoável duração do processo.
Em reforço, no Tema 1066 o Supremo Tribunal Federal homologou acordo no qual o INSS se comprometeu a examinar os requerimentos administrativos em prazos que variaram entre 30 e 90 dias, contados do encerramento da instrução do requerimento. No caso, o requerimento administrativo nº 2091235668, relativo ao benefício de aposentadoria por idade urbana, foi protocolado em 11/04/2025, sem que fosse proferida decisão até a impetração (ID 2221024393).
A Autoridade Impetrada limitou-se a justificar a demora pela ordem cronológica da fila de análise, sem demonstrar a prolação de decisão, permanecendo o requerimento pendente de apreciação (ID 2223741160). A demora, entretanto, é excessiva, e o procedimento envolve benefício de natureza alimentar, destinado à subsistência do Impetrante, circunstância que acentua a necessidade de solução administrativa célere e definitiva.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade não comporta exame nesta via, pois depende da verificação administrativa dos respectivos requisitos, o que ultrapassa os limites do mandado de segurança. De todo modo, está evidenciado o direito líquido e certo à conclusão do requerimento administrativo em prazo razoável. Nesse sentido tem decidido os Tribunais: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO NO AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A PROVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A impetrante alega que estava em gozo de benefício de auxílio-doença, NB 605.156.159-9, o qual teria cessado em 28/02/2015. Permanecendo incapacitada, apresentou pedido de prorrogação ao INSS, o qual fora negado. Com a negativa, apresentou pedido de reconsideração, e, novamente, a autarquia não reconheceu a incapacidade.
2. Em exame de retorno às atividades laborativas foi considerada inapta pelo médico da empresa, razão pela qual apresentou Recurso Ordinário em 27/03/2015, solicitando novo agendamento de perícia médica, providência não realizada até quando da impetração do mandamus em 08/2015.
3. A demora injustificada da análise do procedimento administrativo da impetrante fere o seu direito líquido e certo e viola o princípio da razoável duração do processo, conforme o artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988.
4. Correta a sentença que determinou a designação de perícia médica recursal no processo administrativo NB 605.156.159-9, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após a realização da mesma, que seja dado regular andamento ao referido processo, perante a Junta de Recursos do INSS, ratificando a liminar concedida.
5. Remessa necessária não provida. (REOMS 0002547-42.2015.4.01.3906, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 06/04/2018) Assim, tem o Impetrante direito líquido e certo à conclusão do requerimento administrativo em prazo razoável.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, concedo a segurança para determinar à Autoridade Impetrada que adote as providências administrativas necessárias à conclusão do requerimento administrativo nº 2091235668, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem custas. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Registre-se, publique-se e intimem-se. Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1069695-58.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALDECIO GONCALVES DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLY ALVES MARCAL DA SILVA - GO28583 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
DESPACHO
Defiro os benefícios da assistência judiciária. O pedido liminar será apreciado após a apresentação de informações, por ocasião da sentença. Notifique-se a Autoridade Impetrada, nos termos do art. 7º, I da Lei 12.016/2009.
Intime-se o órgão de representação judicial, nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2009. Decorrido o prazo para apresentação das informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal (art. 12, da Lei 12.016/2009). Após, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO