Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1069696-25.2025.4.01.3700 Assunto: [Salário-Maternidade (Art. 71/73), Rural] AUTOR: MARIA LUCILENE DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - TIPO C Intimada a se manifestar, a parte autora permaneceu inerte durante o transcurso do prazo. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, em que vigoram os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a ausência de manifestação do(a) requerente, após sua intimação para tanto, enseja a extinção do feito, na forma do art. 51 da Lei n. 9.099/95. Sendo assim, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Defiro a assistência judiciária gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1069696-25.2025.4.01.3700 Assunto: [Salário-Maternidade (Art. 71/73), Rural] AUTOR: MARIA LUCILENE DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS despacho Sem prevenção. Defiro o pedido de gratuidade de custas.
Intime-se o (a) autor (a) para, no prazo de 15 dias:
1. Juntar comprovante de residência idôneo, servindo para isso faturas de serviços como água, energia elétrica e telefone (inclusive telefonia móvel), faturas bancárias, fatura de internet ou TV por assinatura, escritura ou registro imobiliário, contrato de aluguel com firma reconhecida, dentre outros, observando que o documento deve estar em nome do(a) autor(a). Caso o(a) autor(a) não possua nenhum desses documentos em seu nome, deve juntar declaração do titular do documento e esclarecer sua relação consigo.
2. Anexar documentos idôneos que caracterizem início de prova material contemporâneo ou próximo ao período de carência para o benefício de salário-maternidade rural pleiteado , devendo tais provas ser anteriores ao início da gestação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito ante a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (CPC, art. 320 e STJ, Tema Repetitivo 629) ; para tanto, devem ser apresentados documentos como certidões de cartório (nascimento ou casamento) com a profissão de lavradora, notas fiscais de venda de produtos, certidões do INCRA ou FUNAI, ou prova de financiamento agrícola, ficando a requerente advertida de que não servem como início de prova material certidões eleitorais , fichas de matrícula escolar , fichas médicas ou prontuários , sendo que documentos em nome de terceiros - a exemplo do recibo de ITR em nome de José de França Cardoso e do comprovante de residência em nome de Luciana Vieira da Conceição - só serão analisados se acompanhados de prova documental de parentesco ou união estável; outrossim, considerando que a autora possui registros de vínculos urbanos no CNIS com duração superior a 120 dias, com o último encerramento em 30/09/2014 , deve providenciar, no prazo de 15 dias, a juntada de início de prova material especificamente posterior à data de saída do último vínculo urbano, sob pena de extinção do feito (STJ, Tema Repetitivo 629, 2015).
Cumpridas as diligências, cite-se o INSS para apresentar contestação e, no mesmo ato, pesquisa de bens no sistema sisLABRA de todos os integrantes do núcleo familiar, com informações relevantes à instrução processual. Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias.