Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1069696-95.2024.4.01.3300 RECORRENTE: LETICIA ANDRADE CASTRO Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA ARAUJO PITTA LIMA - BA43982 RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Tendo em vista a previsão legal de desistência do recurso, faculdade a ser exercida a qualquer tempo e sem necessidade de anuência da parte recorrida, nos termos do artigo 998 do Novo Código de Processo Civil, bem como os poderes conferidos ao patrono na procuração acostada aos autos, ID 454228124, homologo a desistência requerida, ID 462773037, e julgo prejudicado o recurso inominado interposto. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Salvador-BA, data da assinatura eletrônica. Juíza Federal Relatora
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO A PROCESSO: 1069696-95.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: LETICIA ANDRADE CASTRO Advogado do(a)
AUTOR: MARIA ARAUJO PITTA LIMA - BA43982 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por Letícia Andrade Castro contra a União Federal, objetivando a declaração de nulidade de lançamentos tributários oriundos da glosa de deduções referentes ao pagamento de pensão alimentícia à sua irmã, nos exercícios de 2016, 2017 e 2018. A parte autora sustenta, em síntese, que após ação fiscal da Receita Federal do Brasil foi surpreendida pelas Notificações de Lançamento de nºs. 2016/058415808122975, 2017/058415808804685 e 2018/675288779537405, por não comprovação de dedução de imposto de renda sobre pensão alimentícia declarada.
Alega que as deduções são legítimas, pois decorrem de acordo judicial homologado, sendo o pagamento comprovado por meio de recibos firmados pela alimentanda, declaração de imposto de renda desta e documentos médicos que evidenciam sua condição de incapacidade. Aduz, ainda, que obteve decisões administrativas favoráveis em situações idênticas nos anos anteriores, invocando o princípio da segurança jurídica.
A União, em contestação, defende a legalidade dos lançamentos efetuados, sustentando que a documentação apresentada não é hábil para comprovar, perante o Fisco, a efetiva realização dos pagamentos. Ressalta a ausência de documentos bancários que demonstrem a transferência dos valores, conforme exigência do art. 73 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99). Argumenta que o valor constante dos recibos supera o valor pactuado judicialmente, o que compromete sua credibilidade.
Por fim, sustenta que a multa aplicada é prevista em lei e não configura confisco. A controvérsia cinge-se à legalidade da glosa das deduções relativas a pensão alimentícia declarada pela autora no IRPF dos exercícios 2016 a 2018. Nos termos do , "f", da , e do do RIR/1999(Decreto 3.000/1999), são dedutíveis do imposto de renda os valores pagos a título de pensão alimentícia quando decorrentes de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, desde que comprovado o efetivo pagamento mediante documentação idônea.
Embora a autora tenha comprovado a existência de decisão judicial homologatória, o conjunto probatório por ela apresentado não atende aos requisitos legais exigidos para fins de dedução fiscal. Os recibos emitidos pela alimentanda, bem como a declaração de IR por ela apresentada, são documentos que, embora possam ter valor entre as partes, não constituem prova suficiente perante a Fazenda Nacional, especialmente na ausência de registros bancários que atestem a transferência dos valores.
Quanto à alegação de decisões administrativas anteriores favoráveis, é certo que não há vinculação entre decisões administrativas em processos distintos, ainda que semelhantes. A existência de julgados favoráveis à autora não impõe ao Fisco o dever de replicar entendimento anterior tampouco vincula o Poder Judiciário.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Revogo a tutela de urgência deferida. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Havendo interposição de recurso inominado do demandante, que será recebido apenas no efeito devolutivo, cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL