Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1069698-13.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: DIEGO DE ARAUJO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: GABRIEL DAVID MIRANDA DE OLIVEIRA - MG167789 POLO PASSIVO: IMPETRADO: MUNICIPIO DE CIDADE OCIDENTAL, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAL, UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS, DIRETOR (A) EXECUTIVO DO INSTITUTO VERBENA
SENTENÇA
1. Mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público para o cargo de Fiscal de Tributos, que alega possuir direito líquido e certo à nomeação e posse, em razão da desistência de candidatos melhor classificados e da consequente preterição pela Administração, apesar de se encontrar, segundo afirma, dentro do número de vagas previsto no edital. Proferida decisão em Id 2221287579.
Posteriormente, a parte impetrante requereu a extinção do feito. É o relato.
2. Quanto ao requerimento de desistência do feito, dispõe o artigo 485, inciso VIII, do CPC: Art.485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
VIII – homologar a desistência da ação; Trata-se de direito disponível, o que viabiliza o acolhimento do pedido, até porque “é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973” (Tema 530 do STF).
3.
Ante o exposto, homologo a desistência apresentada pela parte ativa e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Sentença registrada em meio eletrônico. Publicar e intimar. Havendo apelação, intimar a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo para sua oferta, remeter à segunda instância.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivar. Goiânia, data e assinatura eletronicamente inseridas. Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 8ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM ()
SENTENÇA ()
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1069698-13.2025.4.01.3500 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: DIEGO DE ARAUJO SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: GABRIEL DAVID MIRANDA DE OLIVEIRA - MG167789 IMPETRADO: MUNICIPIO DE CIDADE OCIDENTAL e outros (3) O Exmo. Sr. Juiz exarou :
3.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Notifiquem-se as autoridades impetradas para apresentação de informações com ciência, ato contínuo, ao representante judicial da pessoa jurídica interessada. Na sequência, colha-se parecer do Ministério Público Federal, tornando os autos conclusos, em seguida, para prolação de sentença. Concedo ao impetrante os benefícios da assistência judiciária. Deem ciência.
Goiânia, 7 de novembro de 2025. Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1069698-13.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DIEGO DE ARAUJO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DAVID MIRANDA DE OLIVEIRA - MG167789 POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CIDADE OCIDENTAL e outros
DECISÃO
1. Mandado de segurança objetivando nomeação e posse do impetrante no cargo de Fiscal de Tributos de município goiano (Cidade Ocidental). Alega ter sido aprovado no Concurso Público regido pelo Edital nº 002/2023, logrando a 3ª colocação na lista de candidatos negros para o cargo de Fiscal de Tributos. Afirma que o certame foi homologado em 03 de abril de 2024 e que, no decorrer de seu prazo de validade, surgiram novas vagas em virtude da desistência de candidatos mais bem classificados na lista de ampla concorrência (3º e 5º colocados).
Alega que tal fato geraria o deslocamento do 6º colocado da ampla concorrência (Emanuel Moreira França), que também figurava na lista de cotas, para a vaga da ampla concorrência, o que, por consequência, abriria a vaga por ele pretendida na lista de candidatos negros. Por decisão proferida no Id 2221103231, autos foram redistribuídos a esta unidade jurisdicional. É o relato.
Decido.
2. Em análise perfunctória, não vislumbro plausibilidade que embase a concessão de liminar. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito subjetivo à nomeação, salvo em hipóteses excepcionais, como a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública (Tema 784 do STF). No caso dos autos, o impetrante não comprovou ter sido aprovado dentro do número de vagas destinadas ao provimento imediato de cargos efetivos.
Ao contrário, conforme documento colacionado no Id 2221081587, foi aprovado apenas para o cadastro de reserva, o que reforça a ausência de direito subjetivo à nomeação. A aprovação em cadastro de reserva, por si só, não gera expectativa legítima de nomeação, mas apenas uma possibilidade, condicionada à conveniência da Administração. O Impetrante detalha a movimentação das listas de ampla concorrência e de cotas, a aplicação da regra de não contagem do primeiro classificado em ambas as listas, as sucessivas desistências e a atual situação dos nomeados e dos que não assumiram.
Tais alegações, contudo, não demonstram a existência de vaga nem configuram preterição arbitrária da ordem de classificação. A intervenção do Poder Judiciário só é admissível excepcionalmente, com o propósito de salvaguardar a observância das regras contidas no edital e a legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pelo Administrador. Daí a importância do Judiciário em adotar postura de autocontenção, a fim de respeitar o poder decisório do administrador, que possui autonomia para avaliar o melhor momento de prover cargos vagos, inclusive levando em conta os limites do respectivo orçamento.
Quanto ao perigo em mora, não desponta reconhecível, pois, caso haja procedência no mérito, a nomeação poderá ser determinada judicialmente, preservando-se a ordem de classificação. Por outro lado, a concessão da medida liminar pleiteada teria caráter satisfativo e poderia gerar prejuízos à organização administrativa (perigo em mora inverso).
3.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Notifiquem-se as autoridades impetradas para apresentação de informações com ciência, ato contínuo, ao representante judicial da pessoa jurídica interessada. Na sequência, colha-se parecer do Ministério Público Federal, tornando os autos conclusos, em seguida, para prolação de sentença. Concedo ao impetrante os benefícios da assistência judiciária. Deem ciência.
Goiânia, 7 de novembro de 2025. Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL