Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1069704-36.2024.4.01.3700 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA AMORIM PINTO Advogado do(a) AUTOR: MANUELLA GONCALVES COSTA - MA14340 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (Tipo “C”) A parte autora postula a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Consoante o teor do enunciado nº. 77 do FONAJEF, “o ajuizamento de ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo”. No presente caso, observa-se que não houve indeferimento por parte da autarquia federal, circunstância que inviabiliza o regular prosseguimento da ação A exigência de prévio requerimento administrativo não é meramente protocolar. Trata-se de requisito que consubstancia o interesse de agir sob o prisma da necessidade da intervenção jurisdicional para dirimir conflito de interesses.
A hipótese dos autos não envolve pretensão resistida por parte da autarquia, apesar de esta ter sido formalmente provocada. Neste estágio processual, portanto, aplica-se o inciso III do art. 330 do CPC, que deve ser interpretado à luz do microssistema que rege os Juizados Especiais, onde se admite a extinção do processo sem julgamento do mérito sem necessidade de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, § 1º, da Lei nº. 9.099/95).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, declarando extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC. Não há custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Defiro a assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo.