Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069704-92.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAARAUJO MINERACAO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA DE CASSIA PEREIRA SILVERIO - DF69773 POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM
DECISÃO
Trata-se de Procedimento Comum com pedido de tutela provisória de urgência ajuizado por JAAraujo Mineração Ltda. contra a Agência Nacional de Mineração (ANM), visando à suspensão e posterior anulação do Auto de Interdição nº 81/2026/ANM/DIVFIS-GO, que determinou a paralisação do envase e da comercialização da água mineral da Fonte Ninho do Cerrado em razão de suposta contaminação microbiológica. A parte Autora sustenta que a interdição foi baseada em boletim laboratorial de dezembro de 2024, embora tenha apresentado, ainda em 2025 e posteriormente em 2026, laudos técnicos indicando ausência de coliformes e de outros microrganismos, além de manter rotina periódica de controle da qualidade da água.
Alega que a ANM desconsiderou ou apreciou de forma tardia e restritiva esses documentos, fundamentando a interdição sem demonstração de risco microbiológico atual e em afronta aos princípios da motivação, proporcionalidade, razoabilidade, contraditório e devido processo administrativo. Em tutela de urgência, requer a suspensão imediata dos efeitos do Auto de Interdição para retomada provisória das atividades ou, subsidiariamente, que a retomada seja condicionada à realização de nova coleta, contraprova ou vistoria técnica.
No mérito, pleiteia a anulação do ato administrativo ou, alternativamente, sua substituição por medida menos gravosa, preservando a continuidade da atividade econômica sem impedir a fiscalização da ANM. DÁ à causa o valor de R$ 1.000,00.
É o relatório.
Decido. O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC. Em sede de cognição sumária, não se verifica a presença do requisito da probabilidade jurídica do direito invocado. Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, a interdição administrativa decorreu de procedimento fiscalizatório instaurado pela Agência Nacional de Mineração após a constatação de presença de coliformes totais na água mineral explorada pela Autora, circunstância registrada no Boletim nº 367/LAMIN/2024 (id. 2267529744) e posteriormente analisada nos Pareceres Técnicos nº 25/2025/CCAM (id. 2267529771) e nº 150/2026/ANM/CCAM (id. 2267529798).
Embora a Autora sustente que apresentou exames posteriores indicando ausência de microrganismos, verifica-se que a própria área técnica da ANM analisou expressamente tais documentos e expôs, de forma fundamentada, as razões pelas quais não poderiam ser considerados aptos a afastar a irregularidade anteriormente constatada. Com efeito, o Parecer Técnico nº 150/2026/ANM/CCAM consignou que os relatórios apresentados pela empresa não atenderam às exigências previstas na Resolução ANM nº 193/2024, na Ordem de Serviço ANM nº 431/2024 e na Instrução Normativa ANVISA nº 161/2022.
Entre as inconsistências apontadas, destacam-se: utilização de volume amostral inferior ao exigido pela regulamentação técnica; acreditação laboratorial limitada a metodologia diversa daquela prevista na norma aplicável; ausência de registro quanto à preservação das amostras em baixa temperatura; inexistência de identificação do responsável pelo transporte das amostras; ausência de registro fotográfico do recebimento do material pelo laboratório; e inexistência de comprovação da habilitação profissional do responsável pelas coletas e análises laboratoriais.
Diante dessas inconsistências, a área técnica concluiu expressamente pela impossibilidade de aceitação dos exames apresentados pela empresa. Nesse contexto, ao menos neste juízo de cognição não exauriente, não se evidencia arbitrariedade manifesta ou ausência de motivação no ato administrativo impugnado. Ao contrário, verifica-se que a autarquia reguladora expôs fundamentos técnicos objetivos para afastar a confiabilidade dos relatórios particulares apresentados pela autora, circunstância que afasta, por ora, a plausibilidade da alegação de que teria desconsiderado, de forma imotivada, as provas produzidas administrativamente.
Cumpre ressaltar que o controle jurisdicional dos atos administrativos, especialmente daqueles fundados em avaliações eminentemente técnicas realizadas por órgão regulador especializado, limita-se ao exame de sua legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico da Administração por avaliação própria, salvo quando demonstrada manifesta ilegalidade, irrazoabilidade ou desvio de finalidade.
A jurisprudência consolidou orientação no sentido de que os atos administrativos dotados de elevado conteúdo técnico reclamam especial deferência judicial, justamente porque emanados de órgãos especializados detentores da competência legal e da expertise necessária para a apreciação da matéria regulatória. Nessa perspectiva, inexistindo demonstração inequívoca de vício de legalidade ou de erro técnico ostensivo, recomenda-se preservar, em sede de tutela provisória, o mérito administrativo já formado.
No caso concreto, a pretensão da Autora demandará instrução processual mais aprofundada, inclusive para eventual exame pericial acerca da suficiência técnica dos laudos produzidos e da adequação dos critérios empregados pela Administração para desconsiderá-los. A cognição sumária própria desta fase processual não autoriza afastar a conclusão técnica adotada pela ANM nem suspender os efeitos do ato administrativo regularmente motivado.
Assim, ausente a probabilidade do direito, mostra-se desnecessária a análise aprofundada do requisito referente ao perigo de dano, porquanto os pressupostos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil são cumulativos. Tais as razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
1. Intimem-se.
2. Cite-se. Deverá a parte RÉ, no prazo de resposta, sob pena de preclusão, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC), especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC).
3. Após o prazo da contestação: 3.1. Caso não apresentada a contestação, venham os autos conclusos para pronunciamento sobre os efeitos da revelia e eventual requerimento de produção probatória da parte autora; ou 3.2. Caso apresentada a contestação, intime-se a parte Autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e, sob pena de preclusão, especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC).
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
4.
Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura. Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara Federal - SJDF