Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069705-86.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: EDSERV LOCACOES E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) IMPETRANTE: IGOR DA ROCHA TELINO DE LACERDA - PE30192, JOAO MAURICIO DE ARAUJO DINIZ - PE68246, MATHEUS HENRIQUE GOUVEIA DE MELO PEREIRA - PE38298 POLO PASSIVO: DIRETOR DO INSTITUTO GONÇALO MONIZ (FIOCRUZ BAHIA) e outros
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EDSERV LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. em face de ato atribuído ao DIRETOR DO INSTITUTO GONÇALO MONIZ (FIOCRUZ BAHIA), objetivando a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que a declarou inabilitada no Pregão Eletrônico nº 90004/2026 e o consequente restabelecimento de sua habilitação no certame. Aduz a impetrante, em síntese, que participou do aludido procedimento licitatório promovido pelo Instituto Gonçalo Moniz (FIOCRUZ/BA), cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços continuados de apoio técnico à gestão administrativa.
Afirma que apresentou a proposta com preço vantajoso e cumpriu todas as exigências editalícias, apresentando, no momento oportuno, a Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com Efeito de Negativa (CPNDT) expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho em 20/04/2026 e com validade até 17/10/2026. Sustenta que a autoridade impetrada, contudo, realizou consulta superveniente ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e, identificando divergência cadastral, instaurou diligência.
Assegura que apresentou esclarecimentos e farta documentação oficial emitida pelos Juízos das execuções trabalhistas correspondentes (Processos nº 0001563-39.2014.5.06.0004, 0000465-90.2013.5.06.0412 e 0000110-80.2013.5.06.0412), comprovando a existência de garantia por seguro garantia judicial devidamente aceito nos dois primeiros feitos e constrição patrimonial no terceiro. Contudo, a autoridade coatora manteve sua inabilitação sob o fundamento de descumprimento do requisito de regularidade trabalhista previsto no item 9.19 do Termo de Referência (Anexo do Edital), atribuindo prevalência à consulta eletrônica em detrimento da certidão emitida pelo TST e das decisões judiciais trabalhistas colacionadas na diligência.
Suscita a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, este decorrente do iminente encerramento da fase licitatória e adjudicação/homologação do objeto em favor da empresa remanescente. Juntou procuração e documentos. Custas processuais recolhidas e certificadas nos autos. Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
DECIDO O deferimento de medida liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea dos dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a saber: a relevância do fundamento da impetração (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final da demanda (periculum in mora). A controvérsia vertida nos autos cinge-se à verificação da legalidade do ato administrativo que inabilitou a empresa impetrante no Pregão Eletrônico nº 90004/2026 em decorrência de suposta irregularidade trabalhista, a despeito do oferecimento de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com Efeito de Negativa dentro do prazo de validade.
A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 642-A, § 2º, estabelece com clareza a eficácia jurídica da certidão positiva com efeito de negativa: "Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. (...) § 2º Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT." Assim, por expressa dicção legal, a Certidão Positiva com Efeito de Negativa é equivalente à Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas para todos os fins de direito, especialmente para a comprovação de regularidade trabalhista em procedimentos licitatórios regidos pela Lei nº 14.133/2021.
Da análise da prova pré-constituída acostada aos autos, observa-se que a impetrante apresentou, para a fase de habilitação, a Certidão nº 43069903/2026 (id 2275406352), expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho em 20/04/2026 e válida até 17/10/2026, do tipo Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com Efeito de Negativa. A Administração, ao realizar consulta no portal do TST durante a tramitação do certame, identificou dados indicando a alteração da situação cadastral da licitante.
Nada obstante a faculdade de a comissão de licitação/pregoeiro realizar diligências para sanar dúvidas ou averiguar a veracidade documental (Lei nº 14.133/2021, art. 64), o resultado obtido em consulta informativa no sistema eletrônico não tem o condão de afastar, de plano e sem motivação idônea, a presunção de veracidade da certidão pública regularmente expedida e dentro da validade, tampouco a prova documental posterior produzida pela própria autoridade judicial competente.
Instada em sede de diligência administrativa, a impetrante comprovou que os processos que motivaram o registro no BNDT possuem garantias idôneas e formalmente reconhecidas pelos próprios Juízos das execuções trabalhistas: Nos autos do Processo nº 0001563-39.2014.5.06.0004 (4ª Vara do Trabalho do Recife), a Magistrada prolatora recebeu expressamente a apólice de seguro garantia e determinou a alteração do registro no BNDT para "positivo, com garantia do débito" (id 2275406814).
Nos autos do Processo nº 0000465-90.2013.5.06.0412 (2ª Vara do Trabalho de Petrolina), foi igualmente deferida a juntada do seguro garantia para fins de garantia do juízo (id 2275406942). Por fim, no Processo nº 0000110-80.2013.5.06.0412, restou demonstrada a realização de providências voltadas à constrição via SISBAJUD pelo próprio órgão jurisdicional (id 2275407120), pendente apenas de atos burocráticos de atualização no sistema por parte da Secretaria da Vara Trabalhista, mora processual que não pode ser imputada ao particular.
Nesse diapasão, alinha-se a orientação jurisprudencial do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. INABILITAÇÃO DE LICITANTE. CONSTATAÇÃO, PELO PREGOEIRO, DE DÍVIDAS TRABALHISTAS. IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança versando sobre procedimento licitatório (modalidade pregão) no âmbito do Ministério da Saúde, na qual a segurança foi deferida para, confirmando a liminar deferida, declarar nula a decisão por meio da qual a impetrante restou inabilitada no Pregão Eletrônico n. 21/2012, do Ministério da Saúde, garantindo à mesma o direito de prosseguir no certame, a partir da adjudicação do objeto do certame.
2. Na sentença, considerou-se: a) narra a impetrante que participou e foi vencedora quanto ao lote 02 aquisição do medicamento Donepezila (comprimidos de 10mg) - do Pregão Eletrônico para Registro de Preços n. 21/2012, realizado pelo Ministério da Saúde. Todavia, após a respectiva adjudicação, foi declarada desabilitada em razão do não atendimento ao item 9.6 do edital do certame - apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT); b a alegada irregularidade da agravada junto ao banco de dados de pendências trabalhistas certamente não ocorria no momento da apresentação de sua proposta.
O pregoeiro, entretanto, sumariamente inabilitou a impetrante já na fase de análise de sua proposta a teor de que consulta à Justiça do Trabalho resultara em certidão positiva relativamente a débitos inadimplidos. No mesmo ato, habilitou a proposta classificada em 2º lugar. Não lhe importou a eventualidade do recurso previsto no art. 109, I, `a, da Lei 8.666/93, cujo efeito suspensivo é regra; c) analisando o relato e a documentação da impetrante quanto à inclusão de seu nome em cadastro de inadimplência trabalhista, percebe-se de imediato que não se cuidava de situação de inadimplência, logo oponível a regra do art. 1º da Resolução Administrativa 1.470-TST, que fala em `Banco Nacional de Devedores Trabalhistas BNDT; d) mesmo que estivesse em situação de inadimplência o que se repele em face da documentação apresentada nos autos do mandado de segurança , a [impetrante] ainda teria 30 dias para o respectivo cumprimento ou regularização.
A partir desse prazo é que se lhe poderia negar o direito a uma certidão negativa.
3. O magistrado interpretou a situação fática posta nos autos perante a Lei n. 8.666/93, a legislação referente ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e a jurisprudência deste Tribunal, concluindo ter havido irregularidades no procedimento licitatório impugnado. Não houve irresignação das partes quanto ao decidido na sentença.
4. O Ministério Público Federal (PRR 1ª Região) opinou pelo não provimento da remessa necessária, ratificando as conclusões da sentença.
5. Este Tribunal já decidiu que, tendo o impetrante apresentado certidão negativa de débitos trabalhistas para fins de habilitação em pregão eletrônico, além de ser duvidosa a realização de nova consulta, pelo pregoeiro, durante a validade da certidão apresentada, a valorização da nova informação, com a alteração do status da situação cadastral do licitante, somente poderia produzir efeitos desclassificatórios após a sua prévia oitiva, com a valorização das informações por ele apresentadas (TRF-1, AC 0010075-23.2015.4.01.3100, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Sexta Turma, e-DJF1 de 04/12/2019).
6. Negado provimento à remessa necessária. (TRF-1 - REOMS: 00277922620124013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, SEXTA TURMA) A decisão de inabilitação proferida pela Pregoeira incorreu em vício de motivação ao desconsiderar o acervo documental público emitido pela própria Justiça do Trabalho no âmbito da diligência instaurada, pautando-se exclusivamente no resultado abstrato da consulta eletrônica.
Tal postura desrespeita os princípios da motivação qualificada dos atos administrativos (LINDB, arts. 20 e 21; Lei nº 14.133/2021, art. 5º), da verdade material e do formalismo moderado. Resta demonstrada, portanto, a plausibilidade do direito invocado. O perigo da demora reside no fato de que o Pregão Eletrônico nº 90004/2026 teve o seu objeto adjudicado e homologado em favor de terceira empresa (id 2275401905).
A iminente celebração do contrato administrativo e o início de sua execução pela empresa declarada vencedora criará situação fática de difícil reparação, com o risco de consolidação de atos administrativos e consumação do objeto licitado sem a participação da impetrante, tolhendo a utilidade de eventual concessão definitiva da segurança ao final do processo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar à autoridade coatora que suspenda imediatamente os efeitos do ato administrativo que declarou a inabilitação da impetrante EDSERV LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. no Pregão Eletrônico nº 90004/2026 e reinclua a impetrante no certame, na condição de habilitada, assegurando a sua participação nos atos subsequentes do procedimento licitatório. Na hipótese de o objeto já ter sido homologado ou contratado, determino a suspensão da homologação, da assinatura do termo contratual ou do início de sua execução, até o julgamento de mérito desta ação mandamental.
Notifique-se a Autoridade Impetrada do conteúdo da petição inicial e do inteiro teor desta decisão, para que cumpra a ordem liminar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para que preste as informações que entender necessárias, no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ), na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Decorrido o prazo para as informações, com ou sem a manifestação das partes, colha-se o parecer do Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). Após, venham os autos conclusos para sentença. P.R.I. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. TANNILLE ELLEN NASCIMENTO DE MACEDO Juíza Federal Substituta da 23ª Vara/BA no exercício da titularidade plena da 13ª Vara Cível/BA