Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069706-87.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: AGROPECUARIA IPUA LTDA POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA e outros
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por AGROPECUÁRIA IPUÃ LTDA. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA, objetivando, em síntese: (i) em sede de liminar, a determinação para que a autoridade impetrada aprecie, no prazo de 30 (trinta) dias, os pedidos de ressarcimento/compensação formulados por meio do PER/DCOMP nº 03508.87714.220424.1.1.19-2995 (COFINS, no valor de R$ 448.724,18) e do PER/DCOMP nº 10607.51240.220424.1.1.18-4058 (PIS, no valor de R$ 97.420,36), ambos protocolados em 22/04/2024; e (ii) em sede de sentença, a concessão definitiva da segurança para garantir à impetrante o direito de ter os referidos pedidos concluídos e pagos, com incidência de juros equivalentes à Taxa Selic, além da imposição de astreintes em caso de descumprimento.
Sustenta a impetrante, em síntese, que, decorrido mais de um ano do protocolo dos pedidos de PER/DCOMP, a autoridade impetrada permaneceu inerte, em violação ao prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 e ao princípio da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Por meio da decisão de ID 2227075560 (05/12/2025), foi deferida a liminar, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, finalizasse a apreciação dos pedidos de restituição protocolizados em 22/04/2024.
Na mesma oportunidade, determinou-se a ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público interessada, para que, querendo, ingressasse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009), bem como vista ao Ministério Público Federal. A União (Fazenda Nacional), regularmente cientificada, requereu o ingresso no feito, restringindo-se a pedir intimação de todos os atos processuais praticados (ID 2227736823).
O Ministério Público Federal, em manifestação de ID 2243251671, opinou pela desnecessidade de pronunciamento conclusivo sobre o mérito da causa, à luz da Recomendação nº 34 do Conselho Nacional do Ministério Público.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No mérito, a questão versa sobre a omissão da autoridade impetrada em apreciar, no prazo legal, os pedidos de ressarcimento/compensação de créditos de PIS e COFINS formulados pela impetrante por meio de PER/DCOMP, bem como sobre o alcance da segurança pretendida quanto à conclusão da análise administrativa, ao pagamento dos valores reclamados e à imposição de astreintes. Em sede liminar, foi proferida a seguinte decisão: No caso, a Impetrante protocolizou, em 22/04/2024, os pedidos de PER/DCOMP, conforme documentos acostados à inicial.
Segundo relato da petição inicial, e confirmado pela própria Receita Federal, esta se manteve inerte quanto à análise dos pedidos de ressarcimento/compensação, até o presente momento. Diz ainda o Impetrado que a escassez de recursos humanos e materiais impedem a apreciação célere de processos administrativos. Pois bem. É direito do contribuinte o de ver apreciados, em tempo razoável, os pedidos administrativos que apresenta ao Poder Público.
Nesse sentido, os artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99 disciplinam o dever de decidir em até 30 dias, “salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. Ademais, o inciso LXXVIII acrescido ao art. 5º da CF/88 pela EC 45/2004 preceitua que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Certo, sabe-se que a correta aplicação dessas normas que impõem prestações ao Poder Público depende muito mais do que da simples boa-vontade do legislador ou do constituinte derivado; é preciso também que o Governo dê às instituições públicas envolvidas os recursos humanos e materiais necessários ao pleno desenvolvimento da efetividade dessas normas.
Assim, mesmo a norma do § 1º do art. 5º da CF/88 funciona somente como um princípio (não absoluto) a recomendar a otimização da aplicação das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, de modo que delas se deva extrair a maior eficácia possível, mas não afasta situações excepcionais em que tais normas carecem de aplicabilidade por falta dos requisitos mínimos para incidir (Cf., por todos, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.
Aspectos de teoria geral dos direitos fundamentais. In: ____; COELHO, Inocêncio Mártires; MENDES, Gilmar Ferreira. Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 133 e segs.; e SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais.
2. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 239). No caso, conforme se infere dos documentos carreados aos autos, o procedimento administrativo em questão tramita há mais de cinco anos. É de se observar que a Lei 11.457/2007, que tratou da fusão das antigas Secretarias da Receita Federal (SRF) e da Receita Previdenciária (SRP), estabeleceu, no art. 24, o seguinte: Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Como se vê, em vez dos 30 dias previstos para análise dos procedimentos administrativos em geral (Lei 9.784/99), o legislador concedeu ao Fisco um prazo doze vezes maior para proferir decisão nos processos mencionados no dispositivo antes transcrito.
Ainda assim, tal prazo não tem sido observado, remetendo contribuintes a uma longa espera, que resulta muitas vezes em prejuízos graves e incalculáveis. Quanto ao fato de existirem processos mais antigos e igualmente pendentes de decisão, trata-se de problema que não pode ser imputado à Impetrante. No que tange à necessidade de eventual complementação da instrução processual, tal escusa não se justifica.
O processo administrativo da Impetrante já foi protocolado há mais de cinco anos e sequer há notícia nos autos de que tenha sido enviado termo de intimação ao polo ativo para apresentação de documentos. Impõe-se a observância do prazo legal, conforme se infere do julgado a seguir transcrito: TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEIS NºS 9.784 E 11.457. DEMORA NO EXAME DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO. Antes da edição da Lei nº 11.457, de 2007, era assente na jurisprudência o entendimento no sentido de que, à míngua de lei específica, impunha-se a observância do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99 - 30 (trinta) dias contados do encerramento da instrução -, para a apreciação do pedido formulado pelo contribuinte perante o Fisco, por força de sua aplicação subsidiária aos processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal direta e indireta, nos termos dos arts. 1º e
69. A demora na análise de tais pedidos configurava por si só conduta ilegal quando extrapolado o prazo legal, cuja aplicação, repita-se, era amplamente admitida no âmbito do processo administrativo-fiscal. Com a novel Lei (nº 11.457/2007), tornou-se obrigatória a prolação de decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. (TRF/4ª Região; REOAC 200871070032029; Órgão julgador: Primeira Turma; Rel.(a) Vivian Josete Pantaleão Caminha; D.E. de 26/01/2010).
Assim reconhecida a plausibilidade do pedido, o risco da demora radica na necessidade de a Impetrante despender capital próprio para arcar com obrigações tributárias inexistentes ou cuja quitação poderia ser feita via compensação, não fosse a inércia da Receita Federal. Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, finalize a apreciação dos pedido de restituição protocolizados pela Impetrante em 22/04/2024.
A decisão liminar restringiu-se a determinar a conclusão da apreciação administrativa no prazo de 30 (trinta) dias, sem adentrar no exame do direito da impetrante ao ressarcimento/compensação propriamente dito, tampouco quanto à correção monetária ou à cominação de multa cominatória. Quanto à mora administrativa, tem-se que a impetrante protocolou os pedidos de ressarcimento/compensação em 22/04/2024, sem que, até a presente data, tenha sido noticiada decisão da autoridade impetrada, estando amplamente ultrapassado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007: Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. A alegação de escassez de recursos humanos e materiais, consignada nas informações prestadas pela autoridade impetrada, não constitui justificativa hábil a afastar o dever legal de decisão em prazo razoável, tal como já reconhecido na decisão liminar.
Persiste, portanto, o direito líquido e certo da impetrante a que seus pedidos administrativos sejam apreciados, impondo-se a confirmação, nesta sentença, da determinação já fixada em sede liminar. Quanto à pretensão de que a segurança também assegure a conclusão do pagamento dos créditos reconhecidos, tenho que tal pedido excede o âmbito próprio do mandado de segurança impetrado contra a omissão administrativa.
O direito líquido e certo aqui reconhecido diz respeito, exclusivamente, ao dever de decidir em prazo razoável, e não ao reconhecimento do próprio crédito tributário pleiteado, cuja apreciação quanto à existência, liquidez e correção dos valores compete, em primeiro lugar, à autoridade fazendária, no exercício de sua competência própria (art. 142 do CTN). Não é dado ao Poder Judiciário, em sede de mandado de segurança fundado em omissão, substituir-se à Administração na análise do mérito administrativo do pedido de ressarcimento/compensação, sob pena de conversão indevida do writ em ação de cobrança - o que a própria impetrante reconhece expressamente não ser o objeto da presente ação, ao afirmar, na petição inicial, que o writ "não tem o condão de se apresentar como ação de cobrança".
Nesse sentido dispõem as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, e sua concessão não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Prejudicados os demais pedidos.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ratificada a liminar, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para: a) confirmar a determinação para que a autoridade impetrada conclua, caso ainda não o tenha feito, a apreciação dos pedidos de ressarcimento/compensação formulados pela impetrante por meio do PER/DCOMP nº 03508.87714.220424.1.1.19-2995 (COFINS) e do PER/DCOMP nº 10607.51240.220424.1.1.18-4058 (PIS), ambos protocolados em 22/04/2024, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cominação de multa em caso de descumprimento; b) declarar que, caso reconhecido o crédito na esfera administrativa, a correção monetária e os juros observarão os índices legalmente previstos.
Indefiro os pedidos de pagamento direto dos créditos por esta via mandamental e de imposição de astreintes, ficando quanto a estas últimas a ressalva de que, eventual e futuro descumprimento do presente ato poderá ensejar sua imposição. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ. Custas ex lege. Remessa necessária. R.P.I. Oportunamente, arquivem-se.
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas).
2025
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO 1069706-87.2025.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AGROPECUARIA IPUA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por AGROPECUÁRIA IPUÃ LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA objetivando, em sede de liminar, a apreciação dos pedidos de restituição formulados pela Impetrante, e efetue o depósito dos valores reconhecidos, com acréscimo de juros e atualização monetária pela taxa Selic. Aduziu a Impetrante, em síntese, que: a) formulou pedidos de ressarcimento/compensação, através dos PER/DCOMP nº 03508.87714.220424.1.1.19-2995 (COFINS) e PER/DCOMP nº 10607.51240.220424.1.1.18-4058 (PIS); b) decorrido lapso temporal de 1 (um) ano, até a data de hoje a autora não recebeu nenhuma manifestação ou comunicado por parte da Receita Federal do Brasil; c) houve o esgotamento do prazo legal para a decisão de procedimento administrativo, conforme a norma descrita no artigo 24 da Lei 11.457/2007, bem como violação do princípio constitucional da razoável duração do procedimento administrativo, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna de 1988; d) busca compelir a administração tributária à apreciação dos pedidos de ressarcimento protocolados perante a Receita Federal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
A Inicial foi instruída com documentos.
É o breve relatório.
Decido. No caso, a Impetrante protocolizou, em 22/04/2024, os pedidos de PER/DCOMP, conforme documentos acostados à inicial. Segundo relato da petição inicial, e confirmado pela própria Receita Federal, esta se manteve inerte quanto à análise dos pedidos de ressarcimento/compensação, até o presente momento. Diz ainda o Impetrado que a escassez de recursos humanos e materiais impedem a apreciação célere de processos administrativos.
Pois bem. É direito do contribuinte o de ver apreciados, em tempo razoável, os pedidos administrativos que apresenta ao Poder Público. Nesse sentido, os artigos 48 e 49 da disciplinam o dever de decidir em até 30 dias, “salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. Ademais, o inciso LXXVIII acrescido ao da CF/88 pela EC 45/2004 preceitua que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Certo, sabe-se que a correta aplicação dessas normas que impõem prestações ao Poder Público depende muito mais do que da simples boa-vontade do legislador ou do constituinte derivado; é preciso também que o Governo dê às instituições públicas envolvidas os recursos humanos e materiais necessários ao pleno desenvolvimento da efetividade dessas normas. Assim, mesmo a norma do § 1º do art. 5º da CF/88 funciona somente como um princípio (não absoluto) a recomendar a otimização da aplicação das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, de modo que delas se deva extrair a maior eficácia possível, mas não afasta situações excepcionais em que tais normas carecem de aplicabilidade por falta dos requisitos mínimos para incidir (Cf., por todos, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.
Aspectos de teoria geral dos direitos fundamentais. In: ____; COELHO, Inocêncio Mártires; MENDES, Gilmar Ferreira. Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 133 e segs.; e SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais.
2. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 239). No caso, conforme se infere dos documentos carreados aos autos, o procedimento administrativo em questão tramita há mais de cinco anos. É de se observar que a Lei 11.457/2007, que tratou da fusão das antigas Secretarias da Receita Federal (SRF) e da Receita Previdenciária (SRP), estabeleceu, no art. 24, o seguinte: Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Como se vê, em vez dos 30 dias previstos para análise dos procedimentos administrativos em geral (Lei 9.784/99), o legislador concedeu ao Fisco um prazo doze vezes maior para proferir decisão nos processos mencionados no dispositivo antes transcrito.
Ainda assim, tal prazo não tem sido observado, remetendo contribuintes a uma longa espera, que resulta muitas vezes em prejuízos graves e incalculáveis. Quanto ao fato de existirem processos mais antigos e igualmente pendentes de decisão, trata-se de problema que não pode ser imputado à Impetrante. No que tange à necessidade de eventual complementação da instrução processual, tal escusa não se justifica.
O processo administrativo da Impetrante já foi protocolado há mais de cinco anos e sequer há notícia nos autos de que tenha sido enviado termo de intimação ao polo ativo para apresentação de documentos. Impõe-se a observância do prazo legal, conforme se infere do julgado a seguir transcrito: TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEIS NºS 9.784 E 11.457. DEMORA NO EXAME DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO. Antes da edição da Lei nº 11.457, de 2007, era assente na jurisprudência o entendimento no sentido de que, à míngua de lei específica, impunha-se a observância do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99 - 30 (trinta) dias contados do encerramento da instrução -, para a apreciação do pedido formulado pelo contribuinte perante o Fisco, por força de sua aplicação subsidiária aos processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal direta e indireta, nos termos dos arts. 1º e
69. A demora na análise de tais pedidos configurava por si só conduta ilegal quando extrapolado o prazo legal, cuja aplicação, repita-se, era amplamente admitida no âmbito do processo administrativo-fiscal. Com a novel Lei (nº 11.457/2007), tornou-se obrigatória a prolação de decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. (TRF/4ª Região; REOAC 200871070032029; Órgão julgador: Primeira Turma; Rel.(a) Vivian Josete Pantaleão Caminha; D.E. de 26/01/2010).
Assim reconhecida a plausibilidade do pedido, o risco da demora radica na necessidade de a Impetrante despender capital próprio para arcar com obrigações tributárias inexistentes ou cuja quitação poderia ser feita via compensação, não fosse a inércia da Receita Federal. Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, finalize a apreciação dos pedido de restituição protocolizados pela Impetrante em 22/04/2024.
DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II da Lei 12.016/2009). Após, vista ao Ministério Público Federal e, posteriormente, venham conclusos para sentença. Intimem-se. Goiânia, (data e assinatura digitais).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO 1069706-87.2025.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AGROPECUARIA IPUA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
Notifique-se. Após, apreciarei o pedido de liminar.
I. Goiânia, (data e assinatura eletrônicas).
Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069706-87.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AGROPECUARIA IPUA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA RIBEIRO DOS SANTOS - GO39941, VANCLEI ALVES DA SILVA - GO31288 e KELLY BARROS MELO - GO50889 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA e outros Destinatários: AGROPECUARIA IPUA LTDA KELLY BARROS MELO - (OAB: GO50889) VANCLEI ALVES DA SILVA - (OAB: GO31288) ANA PAULA RIBEIRO DOS SANTOS - (OAB: GO39941) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2221287773 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 6 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJGO