Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069711-98.2023.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: BARTOLOMEU DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA70541 e JULIA REIS COUTINHO DANTAS - BA52292 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: BARTOLOMEU DE SOUZA ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO - (OAB: BA70541) JULIA REIS COUTINHO DANTAS - (OAB: BA52292) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2240389968 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 24 de abril de 2026. (assinado digitalmente) 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1069711-98.2023.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARTOLOMEU DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA70541, JULIA REIS COUTINHO DANTAS - BA52292 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Da análise dos autos, verifico que a CEF realizou o pagamento do montante de R$5.858,00 ao autor (ID2192458360). A exequente, por sua vez, requereu o desarquivamento dos autos, bem como a execução das diferenças que entende ainda serem devidas pela ré: R$6.278,24 (ID2227491254). Inicialmente, defiro o pedido de desarquivamento. Ademais, tendo em vista a diferença entre os montantes depositados pela ré e aqueles apurados pela autora(ID2227491344), e a fim de garantir a imparcialidade na apuração da conta de liquidação, encaminhem-se os autos à SECAJ para se apurar/atualizar o valor devido à parte autora, nos termos da Sentença de ID2160018084, abatidos os valores já pagos ao exequente (guias de depósito de ID2192458360).
Deverá, ainda, considerar que a ré foi citada em 17/08/2023. Com os cálculos, intimem-se as partes Apresentados os novos cálculos, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias, oportunidade em que a ré deverá pagar eventual diferença ainda devida ao autor. Decorrido o prazo, na ausência de impugnação, caso a CEF não efetue o pagamento de eventual residual apurado pela SECAJ, determino o imediato bloqueio da quantia apurada, por meio da penhora on-line (SISBAJUD) na conta da acionada, com fulcro no artigo art.17, §2º da Lei 10.259/2001 c/c o art. 854 do CPC.
Tendo em vista que a sistemática do SISBAJUD relativamente à transferência de valores bloqueados em contas vinculadas a bancos oficiais devedores, no qual o valor bloqueado não se transfere automaticamente, determino a intimação - via sistema e também por mandado - do(a) executado(a) (CEF), através da sua representação judicial, para tomar ciência acerca do bloqueio realizado através do SISBAJUD, bem como para providenciar, no prazo de 05(cinco) dias, o depósito do valor exequendo e/ou incontroverso, conforme o caso, para conta judicial gerada automaticamente pelo próprio SISBAJUD, quando da ordem de transferência de valores (o número da conta deverá ser informado no processo).
2025
PROCESSO: 1069711-98.2023.4.01.3300 EXEQUENTE: BARTOLOMEU DE SOUZA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Por ordem dos MM. Juízes da 22ª Vara, com fulcro na Portaria n. 01, de 22/01/2018, baixo o presente ATO ORDINATÓRIO para dar o seguinte direcionamento: Em cumprimento aos termos da Portaria COGER – 8388486, de 28/06/2019, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, apresentar os dados bancários completos (nome, CPF, banco, agência, operação, conta), para fins de transferência do(s) valor(es) depositado(s) em seu favor, sob pena de arquivamento dos autos.
Após, cumprida a determinação supra, expeça-se a SECVA ofício para transferência dos valores depositados judicialmente Satisfeita a obrigação, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Salvador/BA, data do registro. (assinado eletronicamente) LUCIANA GUERRA OTERO Servidor(a)
Na hipótese de não cumprimento do quanto determinado acima, no prazo determinado, ordeno a intimação, por mandado, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na pessoa do chefe do jurídico (ou seu substituto legal), para que tome as providências cabíveis, no prazo improrrogável de cinco dias, com o fito de dar imediato cumprimento à obrigação aqui ordenada (depósito do valor exequendo na conta judicial gerada pelo sistema SISBAJUD), ante a inércia do representante judicial da CAIXA nesta demanda, bem como a intimação, por mandado, do Superintendente Regional da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (ou seu substituto legal), dando-lhe conhecimento do quanto ocorrido nos presentes autos, para a adoção das providências que reputar pertinentes, ante a inércia do representante judicial da CAIXA nesta demanda, encaminhando-se com o referido expediente cópia desta decisão.
Após, em sendo o caso, expeça-se a SECVA ofício para transferência dos valores para as contas-correntes ou contas- poupança do exequente ou do seu patrono com poderes especiais, nos termos da Orientação COGER – 10134629, de 22/04/2020. Não havendo diferenças a serem pagas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Salvador, data no rodapé. JUIZ(A) FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1069711-98.2023.4.01.3300 VISTOS EM INSPEÇÃO PERÍODO: 09/06/2025 A 13/06/2025
DESPACHO
São deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. A recusa imotivada constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição e sujeitará o responsável às sanções criminais, civis e processuais cabíveis, bem como na aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, nos termos do art. 77, inciso IV e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, incumbindo a este juízo, ainda, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, na forma do art. 139, IV, do referido estatuto processual.
A ré fora intimada para cumprir a obrigação de fazer determinada na Sentença em 03/05/2025(ID2184582331), tendo o prazo transcorrido in albis. Diante disso, intime-se, por mandado, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na pessoa do chefe do jurídico (ou seu substituto legal), para que tome as providências cabíveis, no prazo improrrogável de 15(quinze) dias, com o fito de dar imediato cumprimento ao quanto determinado na Sentença (ID2160018084), ante a inércia do representante judicial da CAIXA nesta demanda.
Ademais, intime-se, por mandado, o Superintendente Regional da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (ou seu substituto legal), dando-lhe conhecimento do quanto ocorrido nos presentes autos, para adoção das providências que reputar pertinentes, ante a inércia do representante judicial da CAIXA nesta demanda, encaminhando-se com o referido expediente cópia desta decisão e da Sentença proferida nos autos. Tudo cumprido, intime-se a parte autora manifestação, no prazo de 05(cinco) dias.
Adimplida a obrigação de fazer/pagar, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Salvador/BA, data no rodapé (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA