Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069715-09.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILTON PEREIRA RIBEIRO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIC VICTOR SILVA CHEQUER - BA34747 POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF
13 - 13 REGIAO BA/SE
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência, proposta por WILTON PEREIRA RIBEIRO JUNIOR em face do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª REGIÃO – CREF13/BA. A parte autora alega que esteve inscrita no conselho réu, mas que, por não exercer a profissão de educador físico há muitos anos, deixou de pagar as anuidades.
Ao ter ciência de restrição em seu nome, firmou acordo de parcelamento em 15/06/2021, tendo quitado três parcelas. Todavia, sustenta que a restrição permaneceu, sob alegação de ausência de comunicação do acordo no âmbito da Execução Fiscal nº 0014977-30.2017.4.01.3300, em trâmite nesta Vara. Aduz que não foi notificado previamente da dívida, não possui mais vínculo com o conselho e que a negativação lhe causou danos morais e materiais.
Requereu liminar para exclusão do nome dos cadastros restritivos, sem oitiva da parte contrária, bem como, ao final, a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais, além da concessão da gratuidade da justiça. A tutela de urgência foi indeferida por este juízo e os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos (decisão id 906922059).
Citado, o CREF13 apresentou contestação, alegando a legalidade da cobrança das anuidades com fundamento no art. 5º da Lei nº 12.514/2011, uma vez que o autor manteve inscrição ativa até 19/04/2021, e as anuidades cobradas referem-se aos exercícios de 2011 a 2014. Sustenta, ainda, que o protesto foi cancelado um dia após o acordo, mediante envio da “Carta de Cancelamento” ao cartório competente, tendo a restrição sido baixada em junho de 2021, antes do ajuizamento da ação.
Defende a inexistência de dano moral e requer a improcedência dos pedidos (petição id 1421411789).
É o relatório. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO Da Legalidade da Cobrança Nos termos do art. 5º da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades dos conselhos profissionais é a existência de inscrição ativa do profissional, independentemente do exercício da atividade regulada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o não exercício da profissão não exime o inscrito do pagamento das contribuições enquanto mantido o vínculo com a entidade de classe.
No caso, restou demonstrado nos autos que o autor esteve inscrito junto ao CREF13/BA desde 2002, com cancelamento do registro somente em abril de 2021. As anuidades questionadas referem-se aos exercícios de 2011 a 2014, período em que o vínculo permanecia ativo. Dessa forma, a cobrança é legítima, com respaldo legal e jurisprudencial, não se configurando qualquer ilegalidade. Da Inexistência de Restrição Indevida A parte autora alega que, mesmo após o parcelamento, seu nome permaneceu negativado.
No entanto, a autarquia comprovou documentalmente que encaminhou Carta de Cancelamento ao cartório responsável em 15/06/2021, com baixa da restrição ainda no mesmo mês, ou seja, antes da propositura da presente demanda (documentos id 1421422249 e id 1421422250). Não há nos autos qualquer prova de que a restrição persistiu indevidamente após a formalização do acordo. Também inexiste comprovação de conduta omissiva, abusiva ou ilegal por parte do CREF13.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer fundamento jurídico para o pedido de declaração de inexistência de débito ou de reconhecimento de restrição indevida. Do Dano Moral Para que haja reparação por dano moral, é imprescindível a demonstração de violação a direito da personalidade, com consequências relevantes na esfera extrapatrimonial. O simples protesto de dívida legítima, regularmente inscrita em certidão de dívida ativa, não configura, por si só, ilícito indenizável.
No caso, restou comprovado que o protesto foi regular, e sua baixa foi devidamente providenciada pelo conselho réu, não se verificando qualquer ato abusivo ou lesivo à honra ou reputação do autor. Ausente prova de dano concreto, não há falar em reparação moral. DO
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § § 3º, I, do CPC, cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força da gratuidade da justiça concedida (art. 98, § 3º, CPC).
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao o apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC/15. Caso tenham sido suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e insuscetíveis de impugnação via agravo de instrumento, fica, ainda, determinada a intimação da parte adversa para, querendo, manifestar-se a seu respeito em quinze dias (art. 1.009, § 2º, CPC/15).
Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem. Não havendo recurso voluntário, e não se enquadrando a hipótese aos casos que exigem o duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, CPC/15), após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução n. 0014977-30.2017.4.01.3300.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se Salvador, data preenchida automaticamente. Iran Esmeraldo Leite Juiz Federal da 24ª Vara/SJBA