Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069720-17.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCA BATISTA VILLELA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ57731-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): FRANCISCA BATISTA VILLELA WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - (OAB: RJ57731-A) AMANDA BATISTA VILLELA WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - (OAB: RJ57731-A) ANDREA BATISTA VILLELA FERNANDES WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - (OAB: RJ57731-A) FABIO BATISTA VILLELA WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - (OAB: RJ57731-A) FLAVIO VILLELA WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - (OAB: RJ57731-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466628850) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069720-17.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069720-17.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCA BATISTA VILLELA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ57731-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1069720-17.2024.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta pela parte autora contra a sentença de ID 444585040 - Pág. 1-3, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a existência de coisa julgada em relação à pretensão de cobrança dos valores retroativos de reparação econômica decorrente de anistia política concedida post mortem de militar.
Em suas razões recursais, a parte autora sustentou, em síntese, que a sentença deve ser reformada porque não estaria configurada a coisa julgada. Alegou que o mandado de segurança anteriormente impetrado não apreciou definitivamente o mérito do direito ao recebimento dos valores retroativos, uma vez que a ordem foi denegada em razão da suposta iminência de revisão da anistia. Defendeu que a portaria concessiva da anistia permanece válida e eficaz, sem que houvesse decisão administrativa que a tenha revogado ou anulado, razão pela qual subsistiria o dever da União de efetuar o pagamento da reparação econômica retroativa.
Argumentou, ainda, que a Administração permanece em mora há aproximadamente vinte anos, invocou o princípio da razoável duração do processo e transcreveu precedentes do STJ que, segundo entende, reconhecem a possibilidade de pagamento dos valores retroativos enquanto vigente a portaria de anistia. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento integral da apelação, com a reforma da sentença, o julgamento de procedência da ação e a inversão dos ônus sucumbenciais.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, a União sustentou que a sentença deve ser integralmente mantida, por ter apreciado corretamente a controvérsia e aplicado adequadamente o direito à espécie. Afirmou que a apelação não apresenta fatos novos nem fundamentos jurídicos capazes de justificar a reforma do julgado. Requereu o desprovimento do recurso e, em razão do efeito devolutivo da apelação, postula que sejam apreciadas todas as teses anteriormente deduzidas pela União, com manifestação expressa acerca dos dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1069720-17.2024.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A controvérsia recursal restringe-se à verificação da correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, por reconhecer a existência de coisa julgada em decorrência do julgamento definitivo do mandado de segurança anteriormente impetrado pelos autores visando ao recebimento dos mesmos valores retroativos decorrentes da Portaria de Anistia.
Não se encontra devolvida a esta instância a apreciação do próprio direito material à percepção da reparação econômica, pois a sentença recorrida limitou-se ao exame da existência da coisa julgada, circunstância que delimita o âmbito do presente julgamento. A sentença reconheceu que a pretensão deduzida nesta ação reproduz aquela anteriormente submetida ao STJ, consignando expressamente a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, bem como registrando que a segurança foi denegada, com trânsito em julgado em 16/09/2024.
À vista dessas premissas, concluiu pela incidência dos arts. 337, § 2º, e 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Da análise das razões recursais, não se verifica fundamento suficiente para afastar essa conclusão. Embora os apelantes sustentem que o mandado de segurança não teria apreciado definitivamente o mérito da controvérsia, limitando-se a denegar a ordem em razão da alegada iminência de revisão administrativa da anistia, observa-se que a sentença recorrida expressamente consignou que a matéria relativa ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos reconhecidos na Portaria nº 3.697, de 14 de dezembro de 2004, já havia sido submetida ao STJ, o qual denegou a segurança, decisão posteriormente alcançada pelo trânsito em julgado.
A fundamentação desenvolvida na apelação procura demonstrar que a situação fática considerada pelo STJ teria se alterado ou não teria se concretizado, especialmente porque não teria sido instaurado ou concluído procedimento revisional da anistia. Todavia, essa argumentação não afasta o fundamento adotado pelo juízo de origem, uma vez que a sentença reconheceu a ocorrência da coisa julgada precisamente em razão da identidade entre as demandas anteriormente ajuizadas, circunstância que permaneceu inalterada.
Cumpre observar, ademais, que as alegações recursais acerca da inexistência de procedimento administrativo revisional e da permanência da eficácia da portaria de anistia, embora constituam teses desenvolvidas pelos apelantes, não infirmam, por si sós, o fundamento processual que embasou a extinção do feito, consistente na existência de pronunciamento judicial anteriormente transitado em julgado sobre a mesma pretensão deduzida em juízo.
Os recorrentes afirmaram que a Portaria de Anistia permanece plenamente válida e que inexiste ato administrativo anulando ou revogando a concessão da anistia política. Todavia, ainda que essa tese seja desenvolvida nas razões recursais, verifica-se que a sentença não extinguiu o processo em razão da validade ou invalidade da portaria administrativa, tampouco apreciou o direito material ao recebimento dos valores retroativos.
O fundamento da decisão recorrida foi exclusivamente processual, consistente na existência de coisa julgada. Dessa forma, a discussão acerca da eficácia da portaria administrativa não se revela suficiente para afastar, por si só, a conclusão alcançada pelo juízo de origem quanto ao óbice processual identificado. Os apelantes reproduziram precedentes do STJ nos quais, segundo afirmaram, teria sido reconhecido o direito ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos enquanto vigente a portaria concessiva da anistia.
Entretanto, tais precedentes, embora invocados como fundamento persuasivo da pretensão recursal, não afastam o motivo determinante da sentença recorrida, que reconheceu a existência de coisa julgada formada especificamente em relação à demanda anteriormente proposta pelos próprios autores. Assim, os julgados transcritos não são suficientes, por si sós, para infirmar o fundamento processual adotado na decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Majoro os honorários de sucumbência na fase recursal em 1% sobre o valor correlato arbitrado na sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC/2015), observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1069720-17.2024.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1069720-17.2024.4.01.3400 RECORRENTE: FRANCISCA BATISTA VILLELA e outros (4) RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. APELAÇÃO. ANISTIA POLÍTICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC.
I - CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a existência de coisa julgada em relação à pretensão de cobrança dos valores retroativos de reparação econômica decorrente de anistia política concedida post mortem de militar.
2. A parte autora sustentou que não estaria configurada a coisa julgada, alegando que o mandado de segurança anteriormente impetrado não apreciou definitivamente o mérito do direito ao recebimento dos valores retroativos, bem como que a portaria concessiva da anistia permanece válida e eficaz, requerendo a reforma da sentença e o julgamento de procedência da ação.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de cobrança dos valores retroativos decorrentes da Portaria de Anistia encontra-se abrangida pela coisa julgada, em razão de anterior mandado de segurança definitivamente julgado, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
III - RAZÕES DE DECIDIR Mérito
4. A controvérsia recursal restringe-se à verificação da correção da sentença que reconheceu a existência de coisa julgada, não estando devolvida ao Tribunal a análise do direito material ao recebimento da reparação econômica retroativa.
5. A sentença reconheceu a identidade de partes, pedido e causa de pedir entre a presente ação e o mandado de segurança anteriormente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual a segurança foi denegada, com trânsito em julgado em 16/09/2024, incidindo os arts. 337, § 2º, e 485, V, do Código de Processo Civil.
6. A alegação de que o mandado de segurança não teria apreciado definitivamente o mérito, em razão da iminência de revisão administrativa da anistia, não afasta a conclusão adotada pelo juízo de origem, pois permaneceu inalterada a identidade entre as demandas.
7. As teses relativas à inexistência de procedimento administrativo revisional, à permanência da eficácia da Portaria nº 3.697, de 14 de dezembro de 2004, e ao direito ao recebimento dos efeitos financeiros retroativos dizem respeito ao mérito da pretensão e não infirmam o fundamento exclusivamente processual da sentença, consistente na ocorrência da coisa julgada.
8. Os precedentes do STJ invocados pelos apelantes, embora utilizados como fundamento persuasivo, não afastam a formação da coisa julgada decorrente do julgamento definitivo da demanda anteriormente proposta pelos próprios autores.
DISPOSITIVO
9. Apelação não provida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator
ACÓRDÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069720-17.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCA BATISTA VILLELA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ57731-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): FRANCISCA BATISTA VILLELA WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - (OAB: RJ57731-A) AMANDA BATISTA VILLELA WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - (OAB: RJ57731-A) ANDREA BATISTA VILLELA FERNANDES WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - (OAB: RJ57731-A) FABIO BATISTA VILLELA WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - (OAB: RJ57731-A) FLAVIO VILLELA WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - (OAB: RJ57731-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466628850) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069720-17.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069720-17.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCA BATISTA VILLELA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ57731-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1069720-17.2024.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta pela parte autora contra a sentença de ID 444585040 - Pág. 1-3, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no , do Código de Processo Civil, ao reconhecer a existência de coisa julgada em relação à pretensão de cobrança dos valores retroativos de reparação econômica decorrente de anistia política concedida post mortem de militar.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069720-17.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCA BATISTA VILLELA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ57731-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): FRANCISCA BATISTA VILLELA WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - (OAB: RJ57731-A) AMANDA BATISTA VILLELA WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - (OAB: RJ57731-A) ANDREA BATISTA VILLELA FERNANDES WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - (OAB: RJ57731-A) FABIO BATISTA VILLELA WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - (OAB: RJ57731-A) FLAVIO VILLELA WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - (OAB: RJ57731-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466628850) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069720-17.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069720-17.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCA BATISTA VILLELA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ57731-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1069720-17.2024.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta pela parte autora contra a sentença de ID 444585040 - Pág. 1-3, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no , do Código de Processo Civil, ao reconhecer a existência de coisa julgada em relação à pretensão de cobrança dos valores retroativos de reparação econômica decorrente de anistia política concedida post mortem de militar.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069720-17.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCA BATISTA VILLELA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ57731-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): FRANCISCA BATISTA VILLELA WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - (OAB: RJ57731-A) AMANDA BATISTA VILLELA WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - (OAB: RJ57731-A) ANDREA BATISTA VILLELA FERNANDES WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - (OAB: RJ57731-A) FABIO BATISTA VILLELA WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - (OAB: RJ57731-A) FLAVIO VILLELA WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - (OAB: RJ57731-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466628850) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069720-17.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069720-17.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCA BATISTA VILLELA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ57731-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1069720-17.2024.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta pela parte autora contra a sentença de ID 444585040 - Pág. 1-3, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no , do Código de Processo Civil, ao reconhecer a existência de coisa julgada em relação à pretensão de cobrança dos valores retroativos de reparação econômica decorrente de anistia política concedida post mortem de militar.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069720-17.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCA BATISTA VILLELA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ57731-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): FRANCISCA BATISTA VILLELA WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - (OAB: RJ57731-A) AMANDA BATISTA VILLELA WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - (OAB: RJ57731-A) ANDREA BATISTA VILLELA FERNANDES WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - (OAB: RJ57731-A) FABIO BATISTA VILLELA WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - (OAB: RJ57731-A) FLAVIO VILLELA WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - (OAB: RJ57731-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466628850) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069720-17.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069720-17.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCA BATISTA VILLELA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ57731-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1069720-17.2024.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta pela parte autora contra a sentença de ID 444585040 - Pág. 1-3, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no , do Código de Processo Civil, ao reconhecer a existência de coisa julgada em relação à pretensão de cobrança dos valores retroativos de reparação econômica decorrente de anistia política concedida post mortem de militar.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FRANCISCA BATISTA VILLELA, AMANDA BATISTA VILLELA, ANDREA BATISTA VILLELA FERNANDES, FABIO BATISTA VILLELA, FLAVIO VILLELA Advogado do(a) APELANTE: WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ57731-A Advogado do(a) APELANTE: WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ57731-A Advogado do(a) APELANTE: WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ57731-A Advogado do(a) APELANTE: WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ57731-A Advogado do(a) APELANTE: WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ57731-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1069720-17.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01/09/2026 a 04-09-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 28.1
V - Des Euler - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 01/09/2026 e termino em 04/09/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
2025
Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069720-17.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCA BATISTA VILLELA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ057731 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: AMANDA BATISTA VILLELA WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - (OAB: RJ057731) FABIO BATISTA VILLELA WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - (OAB: RJ057731) FRANCISCA BATISTA VILLELA WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - (OAB: RJ057731) FLAVIO VILLELA WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - (OAB: RJ057731) ANDREA BATISTA VILLELA FERNANDES WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - (OAB: RJ057731) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF
Em suas razões recursais, a parte autora sustentou, em síntese, que a sentença deve ser reformada porque não estaria configurada a coisa julgada. Alegou que o mandado de segurança anteriormente impetrado não apreciou definitivamente o mérito do direito ao recebimento dos valores retroativos, uma vez que a ordem foi denegada em razão da suposta iminência de revisão da anistia. Defendeu que a portaria concessiva da anistia permanece válida e eficaz, sem que houvesse decisão administrativa que a tenha revogado ou anulado, razão pela qual subsistiria o dever da União de efetuar o pagamento da reparação econômica retroativa.
Argumentou, ainda, que a Administração permanece em mora há aproximadamente vinte anos, invocou o princípio da razoável duração do processo e transcreveu precedentes do STJ que, segundo entende, reconhecem a possibilidade de pagamento dos valores retroativos enquanto vigente a portaria de anistia. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento integral da apelação, com a reforma da sentença, o julgamento de procedência da ação e a inversão dos ônus sucumbenciais.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, a União sustentou que a sentença deve ser integralmente mantida, por ter apreciado corretamente a controvérsia e aplicado adequadamente o direito à espécie. Afirmou que a apelação não apresenta fatos novos nem fundamentos jurídicos capazes de justificar a reforma do julgado. Requereu o desprovimento do recurso e, em razão do efeito devolutivo da apelação, postula que sejam apreciadas todas as teses anteriormente deduzidas pela União, com manifestação expressa acerca dos dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1069720-17.2024.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A controvérsia recursal restringe-se à verificação da correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, por reconhecer a existência de coisa julgada em decorrência do julgamento definitivo do mandado de segurança anteriormente impetrado pelos autores visando ao recebimento dos mesmos valores retroativos decorrentes da Portaria de Anistia.
Não se encontra devolvida a esta instância a apreciação do próprio direito material à percepção da reparação econômica, pois a sentença recorrida limitou-se ao exame da existência da coisa julgada, circunstância que delimita o âmbito do presente julgamento. A sentença reconheceu que a pretensão deduzida nesta ação reproduz aquela anteriormente submetida ao STJ, consignando expressamente a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, bem como registrando que a segurança foi denegada, com trânsito em julgado em 16/09/2024.
À vista dessas premissas, concluiu pela incidência dos arts. 337, § 2º, e 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Da análise das razões recursais, não se verifica fundamento suficiente para afastar essa conclusão. Embora os apelantes sustentem que o mandado de segurança não teria apreciado definitivamente o mérito da controvérsia, limitando-se a denegar a ordem em razão da alegada iminência de revisão administrativa da anistia, observa-se que a sentença recorrida expressamente consignou que a matéria relativa ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos reconhecidos na Portaria nº 3.697, de 14 de dezembro de 2004, já havia sido submetida ao STJ, o qual denegou a segurança, decisão posteriormente alcançada pelo trânsito em julgado.
A fundamentação desenvolvida na apelação procura demonstrar que a situação fática considerada pelo STJ teria se alterado ou não teria se concretizado, especialmente porque não teria sido instaurado ou concluído procedimento revisional da anistia. Todavia, essa argumentação não afasta o fundamento adotado pelo juízo de origem, uma vez que a sentença reconheceu a ocorrência da coisa julgada precisamente em razão da identidade entre as demandas anteriormente ajuizadas, circunstância que permaneceu inalterada.
Cumpre observar, ademais, que as alegações recursais acerca da inexistência de procedimento administrativo revisional e da permanência da eficácia da portaria de anistia, embora constituam teses desenvolvidas pelos apelantes, não infirmam, por si sós, o fundamento processual que embasou a extinção do feito, consistente na existência de pronunciamento judicial anteriormente transitado em julgado sobre a mesma pretensão deduzida em juízo.
Os recorrentes afirmaram que a Portaria de Anistia permanece plenamente válida e que inexiste ato administrativo anulando ou revogando a concessão da anistia política. Todavia, ainda que essa tese seja desenvolvida nas razões recursais, verifica-se que a sentença não extinguiu o processo em razão da validade ou invalidade da portaria administrativa, tampouco apreciou o direito material ao recebimento dos valores retroativos.
O fundamento da decisão recorrida foi exclusivamente processual, consistente na existência de coisa julgada. Dessa forma, a discussão acerca da eficácia da portaria administrativa não se revela suficiente para afastar, por si só, a conclusão alcançada pelo juízo de origem quanto ao óbice processual identificado. Os apelantes reproduziram precedentes do STJ nos quais, segundo afirmaram, teria sido reconhecido o direito ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos enquanto vigente a portaria concessiva da anistia.
Entretanto, tais precedentes, embora invocados como fundamento persuasivo da pretensão recursal, não afastam o motivo determinante da sentença recorrida, que reconheceu a existência de coisa julgada formada especificamente em relação à demanda anteriormente proposta pelos próprios autores. Assim, os julgados transcritos não são suficientes, por si sós, para infirmar o fundamento processual adotado na decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Majoro os honorários de sucumbência na fase recursal em 1% sobre o valor correlato arbitrado na sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC/2015), observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1069720-17.2024.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1069720-17.2024.4.01.3400 RECORRENTE: FRANCISCA BATISTA VILLELA e outros (4) RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. APELAÇÃO. ANISTIA POLÍTICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC.
I - CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a existência de coisa julgada em relação à pretensão de cobrança dos valores retroativos de reparação econômica decorrente de anistia política concedida post mortem de militar.
2. A parte autora sustentou que não estaria configurada a coisa julgada, alegando que o mandado de segurança anteriormente impetrado não apreciou definitivamente o mérito do direito ao recebimento dos valores retroativos, bem como que a portaria concessiva da anistia permanece válida e eficaz, requerendo a reforma da sentença e o julgamento de procedência da ação.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de cobrança dos valores retroativos decorrentes da Portaria de Anistia encontra-se abrangida pela coisa julgada, em razão de anterior mandado de segurança definitivamente julgado, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
III - RAZÕES DE DECIDIR Mérito
4. A controvérsia recursal restringe-se à verificação da correção da sentença que reconheceu a existência de coisa julgada, não estando devolvida ao Tribunal a análise do direito material ao recebimento da reparação econômica retroativa.
5. A sentença reconheceu a identidade de partes, pedido e causa de pedir entre a presente ação e o mandado de segurança anteriormente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual a segurança foi denegada, com trânsito em julgado em 16/09/2024, incidindo os arts. 337, § 2º, e 485, V, do Código de Processo Civil.
6. A alegação de que o mandado de segurança não teria apreciado definitivamente o mérito, em razão da iminência de revisão administrativa da anistia, não afasta a conclusão adotada pelo juízo de origem, pois permaneceu inalterada a identidade entre as demandas.
7. As teses relativas à inexistência de procedimento administrativo revisional, à permanência da eficácia da Portaria nº 3.697, de 14 de dezembro de 2004, e ao direito ao recebimento dos efeitos financeiros retroativos dizem respeito ao mérito da pretensão e não infirmam o fundamento exclusivamente processual da sentença, consistente na ocorrência da coisa julgada.
8. Os precedentes do STJ invocados pelos apelantes, embora utilizados como fundamento persuasivo, não afastam a formação da coisa julgada decorrente do julgamento definitivo da demanda anteriormente proposta pelos próprios autores.
DISPOSITIVO
9. Apelação não provida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator
ACÓRDÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Em suas razões recursais, a parte autora sustentou, em síntese, que a sentença deve ser reformada porque não estaria configurada a coisa julgada. Alegou que o mandado de segurança anteriormente impetrado não apreciou definitivamente o mérito do direito ao recebimento dos valores retroativos, uma vez que a ordem foi denegada em razão da suposta iminência de revisão da anistia. Defendeu que a portaria concessiva da anistia permanece válida e eficaz, sem que houvesse decisão administrativa que a tenha revogado ou anulado, razão pela qual subsistiria o dever da União de efetuar o pagamento da reparação econômica retroativa.
Argumentou, ainda, que a Administração permanece em mora há aproximadamente vinte anos, invocou o princípio da razoável duração do processo e transcreveu precedentes do STJ que, segundo entende, reconhecem a possibilidade de pagamento dos valores retroativos enquanto vigente a portaria de anistia. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento integral da apelação, com a reforma da sentença, o julgamento de procedência da ação e a inversão dos ônus sucumbenciais.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, a União sustentou que a sentença deve ser integralmente mantida, por ter apreciado corretamente a controvérsia e aplicado adequadamente o direito à espécie. Afirmou que a apelação não apresenta fatos novos nem fundamentos jurídicos capazes de justificar a reforma do julgado. Requereu o desprovimento do recurso e, em razão do efeito devolutivo da apelação, postula que sejam apreciadas todas as teses anteriormente deduzidas pela União, com manifestação expressa acerca dos dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1069720-17.2024.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A controvérsia recursal restringe-se à verificação da correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, por reconhecer a existência de coisa julgada em decorrência do julgamento definitivo do mandado de segurança anteriormente impetrado pelos autores visando ao recebimento dos mesmos valores retroativos decorrentes da Portaria de Anistia.
Não se encontra devolvida a esta instância a apreciação do próprio direito material à percepção da reparação econômica, pois a sentença recorrida limitou-se ao exame da existência da coisa julgada, circunstância que delimita o âmbito do presente julgamento. A sentença reconheceu que a pretensão deduzida nesta ação reproduz aquela anteriormente submetida ao STJ, consignando expressamente a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, bem como registrando que a segurança foi denegada, com trânsito em julgado em 16/09/2024.
À vista dessas premissas, concluiu pela incidência dos arts. 337, § 2º, e 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Da análise das razões recursais, não se verifica fundamento suficiente para afastar essa conclusão. Embora os apelantes sustentem que o mandado de segurança não teria apreciado definitivamente o mérito da controvérsia, limitando-se a denegar a ordem em razão da alegada iminência de revisão administrativa da anistia, observa-se que a sentença recorrida expressamente consignou que a matéria relativa ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos reconhecidos na Portaria nº 3.697, de 14 de dezembro de 2004, já havia sido submetida ao STJ, o qual denegou a segurança, decisão posteriormente alcançada pelo trânsito em julgado.
A fundamentação desenvolvida na apelação procura demonstrar que a situação fática considerada pelo STJ teria se alterado ou não teria se concretizado, especialmente porque não teria sido instaurado ou concluído procedimento revisional da anistia. Todavia, essa argumentação não afasta o fundamento adotado pelo juízo de origem, uma vez que a sentença reconheceu a ocorrência da coisa julgada precisamente em razão da identidade entre as demandas anteriormente ajuizadas, circunstância que permaneceu inalterada.
Cumpre observar, ademais, que as alegações recursais acerca da inexistência de procedimento administrativo revisional e da permanência da eficácia da portaria de anistia, embora constituam teses desenvolvidas pelos apelantes, não infirmam, por si sós, o fundamento processual que embasou a extinção do feito, consistente na existência de pronunciamento judicial anteriormente transitado em julgado sobre a mesma pretensão deduzida em juízo.
Os recorrentes afirmaram que a Portaria de Anistia permanece plenamente válida e que inexiste ato administrativo anulando ou revogando a concessão da anistia política. Todavia, ainda que essa tese seja desenvolvida nas razões recursais, verifica-se que a sentença não extinguiu o processo em razão da validade ou invalidade da portaria administrativa, tampouco apreciou o direito material ao recebimento dos valores retroativos.
O fundamento da decisão recorrida foi exclusivamente processual, consistente na existência de coisa julgada. Dessa forma, a discussão acerca da eficácia da portaria administrativa não se revela suficiente para afastar, por si só, a conclusão alcançada pelo juízo de origem quanto ao óbice processual identificado. Os apelantes reproduziram precedentes do STJ nos quais, segundo afirmaram, teria sido reconhecido o direito ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos enquanto vigente a portaria concessiva da anistia.
Entretanto, tais precedentes, embora invocados como fundamento persuasivo da pretensão recursal, não afastam o motivo determinante da sentença recorrida, que reconheceu a existência de coisa julgada formada especificamente em relação à demanda anteriormente proposta pelos próprios autores. Assim, os julgados transcritos não são suficientes, por si sós, para infirmar o fundamento processual adotado na decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Majoro os honorários de sucumbência na fase recursal em 1% sobre o valor correlato arbitrado na sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC/2015), observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1069720-17.2024.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1069720-17.2024.4.01.3400 RECORRENTE: FRANCISCA BATISTA VILLELA e outros (4) RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. APELAÇÃO. ANISTIA POLÍTICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC.
I - CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a existência de coisa julgada em relação à pretensão de cobrança dos valores retroativos de reparação econômica decorrente de anistia política concedida post mortem de militar.
2. A parte autora sustentou que não estaria configurada a coisa julgada, alegando que o mandado de segurança anteriormente impetrado não apreciou definitivamente o mérito do direito ao recebimento dos valores retroativos, bem como que a portaria concessiva da anistia permanece válida e eficaz, requerendo a reforma da sentença e o julgamento de procedência da ação.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de cobrança dos valores retroativos decorrentes da Portaria de Anistia encontra-se abrangida pela coisa julgada, em razão de anterior mandado de segurança definitivamente julgado, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
III - RAZÕES DE DECIDIR Mérito
4. A controvérsia recursal restringe-se à verificação da correção da sentença que reconheceu a existência de coisa julgada, não estando devolvida ao Tribunal a análise do direito material ao recebimento da reparação econômica retroativa.
5. A sentença reconheceu a identidade de partes, pedido e causa de pedir entre a presente ação e o mandado de segurança anteriormente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual a segurança foi denegada, com trânsito em julgado em 16/09/2024, incidindo os arts. 337, § 2º, e 485, V, do Código de Processo Civil.
6. A alegação de que o mandado de segurança não teria apreciado definitivamente o mérito, em razão da iminência de revisão administrativa da anistia, não afasta a conclusão adotada pelo juízo de origem, pois permaneceu inalterada a identidade entre as demandas.
7. As teses relativas à inexistência de procedimento administrativo revisional, à permanência da eficácia da Portaria nº 3.697, de 14 de dezembro de 2004, e ao direito ao recebimento dos efeitos financeiros retroativos dizem respeito ao mérito da pretensão e não infirmam o fundamento exclusivamente processual da sentença, consistente na ocorrência da coisa julgada.
8. Os precedentes do STJ invocados pelos apelantes, embora utilizados como fundamento persuasivo, não afastam a formação da coisa julgada decorrente do julgamento definitivo da demanda anteriormente proposta pelos próprios autores.
DISPOSITIVO
9. Apelação não provida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator
ACÓRDÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Em suas razões recursais, a parte autora sustentou, em síntese, que a sentença deve ser reformada porque não estaria configurada a coisa julgada. Alegou que o mandado de segurança anteriormente impetrado não apreciou definitivamente o mérito do direito ao recebimento dos valores retroativos, uma vez que a ordem foi denegada em razão da suposta iminência de revisão da anistia. Defendeu que a portaria concessiva da anistia permanece válida e eficaz, sem que houvesse decisão administrativa que a tenha revogado ou anulado, razão pela qual subsistiria o dever da União de efetuar o pagamento da reparação econômica retroativa.
Argumentou, ainda, que a Administração permanece em mora há aproximadamente vinte anos, invocou o princípio da razoável duração do processo e transcreveu precedentes do STJ que, segundo entende, reconhecem a possibilidade de pagamento dos valores retroativos enquanto vigente a portaria de anistia. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento integral da apelação, com a reforma da sentença, o julgamento de procedência da ação e a inversão dos ônus sucumbenciais.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, a União sustentou que a sentença deve ser integralmente mantida, por ter apreciado corretamente a controvérsia e aplicado adequadamente o direito à espécie. Afirmou que a apelação não apresenta fatos novos nem fundamentos jurídicos capazes de justificar a reforma do julgado. Requereu o desprovimento do recurso e, em razão do efeito devolutivo da apelação, postula que sejam apreciadas todas as teses anteriormente deduzidas pela União, com manifestação expressa acerca dos dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1069720-17.2024.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A controvérsia recursal restringe-se à verificação da correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, por reconhecer a existência de coisa julgada em decorrência do julgamento definitivo do mandado de segurança anteriormente impetrado pelos autores visando ao recebimento dos mesmos valores retroativos decorrentes da Portaria de Anistia.
Não se encontra devolvida a esta instância a apreciação do próprio direito material à percepção da reparação econômica, pois a sentença recorrida limitou-se ao exame da existência da coisa julgada, circunstância que delimita o âmbito do presente julgamento. A sentença reconheceu que a pretensão deduzida nesta ação reproduz aquela anteriormente submetida ao STJ, consignando expressamente a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, bem como registrando que a segurança foi denegada, com trânsito em julgado em 16/09/2024.
À vista dessas premissas, concluiu pela incidência dos arts. 337, § 2º, e 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Da análise das razões recursais, não se verifica fundamento suficiente para afastar essa conclusão. Embora os apelantes sustentem que o mandado de segurança não teria apreciado definitivamente o mérito da controvérsia, limitando-se a denegar a ordem em razão da alegada iminência de revisão administrativa da anistia, observa-se que a sentença recorrida expressamente consignou que a matéria relativa ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos reconhecidos na Portaria nº 3.697, de 14 de dezembro de 2004, já havia sido submetida ao STJ, o qual denegou a segurança, decisão posteriormente alcançada pelo trânsito em julgado.
A fundamentação desenvolvida na apelação procura demonstrar que a situação fática considerada pelo STJ teria se alterado ou não teria se concretizado, especialmente porque não teria sido instaurado ou concluído procedimento revisional da anistia. Todavia, essa argumentação não afasta o fundamento adotado pelo juízo de origem, uma vez que a sentença reconheceu a ocorrência da coisa julgada precisamente em razão da identidade entre as demandas anteriormente ajuizadas, circunstância que permaneceu inalterada.
Cumpre observar, ademais, que as alegações recursais acerca da inexistência de procedimento administrativo revisional e da permanência da eficácia da portaria de anistia, embora constituam teses desenvolvidas pelos apelantes, não infirmam, por si sós, o fundamento processual que embasou a extinção do feito, consistente na existência de pronunciamento judicial anteriormente transitado em julgado sobre a mesma pretensão deduzida em juízo.
Os recorrentes afirmaram que a Portaria de Anistia permanece plenamente válida e que inexiste ato administrativo anulando ou revogando a concessão da anistia política. Todavia, ainda que essa tese seja desenvolvida nas razões recursais, verifica-se que a sentença não extinguiu o processo em razão da validade ou invalidade da portaria administrativa, tampouco apreciou o direito material ao recebimento dos valores retroativos.
O fundamento da decisão recorrida foi exclusivamente processual, consistente na existência de coisa julgada. Dessa forma, a discussão acerca da eficácia da portaria administrativa não se revela suficiente para afastar, por si só, a conclusão alcançada pelo juízo de origem quanto ao óbice processual identificado. Os apelantes reproduziram precedentes do STJ nos quais, segundo afirmaram, teria sido reconhecido o direito ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos enquanto vigente a portaria concessiva da anistia.
Entretanto, tais precedentes, embora invocados como fundamento persuasivo da pretensão recursal, não afastam o motivo determinante da sentença recorrida, que reconheceu a existência de coisa julgada formada especificamente em relação à demanda anteriormente proposta pelos próprios autores. Assim, os julgados transcritos não são suficientes, por si sós, para infirmar o fundamento processual adotado na decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Majoro os honorários de sucumbência na fase recursal em 1% sobre o valor correlato arbitrado na sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC/2015), observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1069720-17.2024.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1069720-17.2024.4.01.3400 RECORRENTE: FRANCISCA BATISTA VILLELA e outros (4) RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. APELAÇÃO. ANISTIA POLÍTICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC.
I - CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a existência de coisa julgada em relação à pretensão de cobrança dos valores retroativos de reparação econômica decorrente de anistia política concedida post mortem de militar.
2. A parte autora sustentou que não estaria configurada a coisa julgada, alegando que o mandado de segurança anteriormente impetrado não apreciou definitivamente o mérito do direito ao recebimento dos valores retroativos, bem como que a portaria concessiva da anistia permanece válida e eficaz, requerendo a reforma da sentença e o julgamento de procedência da ação.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de cobrança dos valores retroativos decorrentes da Portaria de Anistia encontra-se abrangida pela coisa julgada, em razão de anterior mandado de segurança definitivamente julgado, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
III - RAZÕES DE DECIDIR Mérito
4. A controvérsia recursal restringe-se à verificação da correção da sentença que reconheceu a existência de coisa julgada, não estando devolvida ao Tribunal a análise do direito material ao recebimento da reparação econômica retroativa.
5. A sentença reconheceu a identidade de partes, pedido e causa de pedir entre a presente ação e o mandado de segurança anteriormente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual a segurança foi denegada, com trânsito em julgado em 16/09/2024, incidindo os arts. 337, § 2º, e 485, V, do Código de Processo Civil.
6. A alegação de que o mandado de segurança não teria apreciado definitivamente o mérito, em razão da iminência de revisão administrativa da anistia, não afasta a conclusão adotada pelo juízo de origem, pois permaneceu inalterada a identidade entre as demandas.
7. As teses relativas à inexistência de procedimento administrativo revisional, à permanência da eficácia da Portaria nº 3.697, de 14 de dezembro de 2004, e ao direito ao recebimento dos efeitos financeiros retroativos dizem respeito ao mérito da pretensão e não infirmam o fundamento exclusivamente processual da sentença, consistente na ocorrência da coisa julgada.
8. Os precedentes do STJ invocados pelos apelantes, embora utilizados como fundamento persuasivo, não afastam a formação da coisa julgada decorrente do julgamento definitivo da demanda anteriormente proposta pelos próprios autores.
DISPOSITIVO
9. Apelação não provida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator
ACÓRDÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Em suas razões recursais, a parte autora sustentou, em síntese, que a sentença deve ser reformada porque não estaria configurada a coisa julgada. Alegou que o mandado de segurança anteriormente impetrado não apreciou definitivamente o mérito do direito ao recebimento dos valores retroativos, uma vez que a ordem foi denegada em razão da suposta iminência de revisão da anistia. Defendeu que a portaria concessiva da anistia permanece válida e eficaz, sem que houvesse decisão administrativa que a tenha revogado ou anulado, razão pela qual subsistiria o dever da União de efetuar o pagamento da reparação econômica retroativa.
Argumentou, ainda, que a Administração permanece em mora há aproximadamente vinte anos, invocou o princípio da razoável duração do processo e transcreveu precedentes do STJ que, segundo entende, reconhecem a possibilidade de pagamento dos valores retroativos enquanto vigente a portaria de anistia. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento integral da apelação, com a reforma da sentença, o julgamento de procedência da ação e a inversão dos ônus sucumbenciais.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, a União sustentou que a sentença deve ser integralmente mantida, por ter apreciado corretamente a controvérsia e aplicado adequadamente o direito à espécie. Afirmou que a apelação não apresenta fatos novos nem fundamentos jurídicos capazes de justificar a reforma do julgado. Requereu o desprovimento do recurso e, em razão do efeito devolutivo da apelação, postula que sejam apreciadas todas as teses anteriormente deduzidas pela União, com manifestação expressa acerca dos dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1069720-17.2024.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A controvérsia recursal restringe-se à verificação da correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, por reconhecer a existência de coisa julgada em decorrência do julgamento definitivo do mandado de segurança anteriormente impetrado pelos autores visando ao recebimento dos mesmos valores retroativos decorrentes da Portaria de Anistia.
Não se encontra devolvida a esta instância a apreciação do próprio direito material à percepção da reparação econômica, pois a sentença recorrida limitou-se ao exame da existência da coisa julgada, circunstância que delimita o âmbito do presente julgamento. A sentença reconheceu que a pretensão deduzida nesta ação reproduz aquela anteriormente submetida ao STJ, consignando expressamente a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, bem como registrando que a segurança foi denegada, com trânsito em julgado em 16/09/2024.
À vista dessas premissas, concluiu pela incidência dos arts. 337, § 2º, e 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Da análise das razões recursais, não se verifica fundamento suficiente para afastar essa conclusão. Embora os apelantes sustentem que o mandado de segurança não teria apreciado definitivamente o mérito da controvérsia, limitando-se a denegar a ordem em razão da alegada iminência de revisão administrativa da anistia, observa-se que a sentença recorrida expressamente consignou que a matéria relativa ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos reconhecidos na Portaria nº 3.697, de 14 de dezembro de 2004, já havia sido submetida ao STJ, o qual denegou a segurança, decisão posteriormente alcançada pelo trânsito em julgado.
A fundamentação desenvolvida na apelação procura demonstrar que a situação fática considerada pelo STJ teria se alterado ou não teria se concretizado, especialmente porque não teria sido instaurado ou concluído procedimento revisional da anistia. Todavia, essa argumentação não afasta o fundamento adotado pelo juízo de origem, uma vez que a sentença reconheceu a ocorrência da coisa julgada precisamente em razão da identidade entre as demandas anteriormente ajuizadas, circunstância que permaneceu inalterada.
Cumpre observar, ademais, que as alegações recursais acerca da inexistência de procedimento administrativo revisional e da permanência da eficácia da portaria de anistia, embora constituam teses desenvolvidas pelos apelantes, não infirmam, por si sós, o fundamento processual que embasou a extinção do feito, consistente na existência de pronunciamento judicial anteriormente transitado em julgado sobre a mesma pretensão deduzida em juízo.
Os recorrentes afirmaram que a Portaria de Anistia permanece plenamente válida e que inexiste ato administrativo anulando ou revogando a concessão da anistia política. Todavia, ainda que essa tese seja desenvolvida nas razões recursais, verifica-se que a sentença não extinguiu o processo em razão da validade ou invalidade da portaria administrativa, tampouco apreciou o direito material ao recebimento dos valores retroativos.
O fundamento da decisão recorrida foi exclusivamente processual, consistente na existência de coisa julgada. Dessa forma, a discussão acerca da eficácia da portaria administrativa não se revela suficiente para afastar, por si só, a conclusão alcançada pelo juízo de origem quanto ao óbice processual identificado. Os apelantes reproduziram precedentes do STJ nos quais, segundo afirmaram, teria sido reconhecido o direito ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos enquanto vigente a portaria concessiva da anistia.
Entretanto, tais precedentes, embora invocados como fundamento persuasivo da pretensão recursal, não afastam o motivo determinante da sentença recorrida, que reconheceu a existência de coisa julgada formada especificamente em relação à demanda anteriormente proposta pelos próprios autores. Assim, os julgados transcritos não são suficientes, por si sós, para infirmar o fundamento processual adotado na decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Majoro os honorários de sucumbência na fase recursal em 1% sobre o valor correlato arbitrado na sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC/2015), observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1069720-17.2024.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1069720-17.2024.4.01.3400 RECORRENTE: FRANCISCA BATISTA VILLELA e outros (4) RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. APELAÇÃO. ANISTIA POLÍTICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC.
I - CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a existência de coisa julgada em relação à pretensão de cobrança dos valores retroativos de reparação econômica decorrente de anistia política concedida post mortem de militar.
2. A parte autora sustentou que não estaria configurada a coisa julgada, alegando que o mandado de segurança anteriormente impetrado não apreciou definitivamente o mérito do direito ao recebimento dos valores retroativos, bem como que a portaria concessiva da anistia permanece válida e eficaz, requerendo a reforma da sentença e o julgamento de procedência da ação.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de cobrança dos valores retroativos decorrentes da Portaria de Anistia encontra-se abrangida pela coisa julgada, em razão de anterior mandado de segurança definitivamente julgado, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
III - RAZÕES DE DECIDIR Mérito
4. A controvérsia recursal restringe-se à verificação da correção da sentença que reconheceu a existência de coisa julgada, não estando devolvida ao Tribunal a análise do direito material ao recebimento da reparação econômica retroativa.
5. A sentença reconheceu a identidade de partes, pedido e causa de pedir entre a presente ação e o mandado de segurança anteriormente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual a segurança foi denegada, com trânsito em julgado em 16/09/2024, incidindo os arts. 337, § 2º, e 485, V, do Código de Processo Civil.
6. A alegação de que o mandado de segurança não teria apreciado definitivamente o mérito, em razão da iminência de revisão administrativa da anistia, não afasta a conclusão adotada pelo juízo de origem, pois permaneceu inalterada a identidade entre as demandas.
7. As teses relativas à inexistência de procedimento administrativo revisional, à permanência da eficácia da Portaria nº 3.697, de 14 de dezembro de 2004, e ao direito ao recebimento dos efeitos financeiros retroativos dizem respeito ao mérito da pretensão e não infirmam o fundamento exclusivamente processual da sentença, consistente na ocorrência da coisa julgada.
8. Os precedentes do STJ invocados pelos apelantes, embora utilizados como fundamento persuasivo, não afastam a formação da coisa julgada decorrente do julgamento definitivo da demanda anteriormente proposta pelos próprios autores.
DISPOSITIVO
9. Apelação não provida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator
ACÓRDÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FRANCISCA BATISTA VILLELA, AMANDA BATISTA VILLELA, ANDREA BATISTA VILLELA FERNANDES, FABIO BATISTA VILLELA, FLAVIO VILLELA Advogado do(a) APELANTE: WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ57731-A Advogado do(a) APELANTE: WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ57731-A Advogado do(a) APELANTE: WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ57731-A Advogado do(a) APELANTE: WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ57731-A Advogado do(a) APELANTE: WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ57731-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1069720-17.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01/09/2026 a 04-09-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 28.1
V - Des Euler - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 01/09/2026 e termino em 04/09/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FRANCISCA BATISTA VILLELA, AMANDA BATISTA VILLELA, ANDREA BATISTA VILLELA FERNANDES, FABIO BATISTA VILLELA, FLAVIO VILLELA Advogado do(a) APELANTE: WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ57731-A Advogado do(a) APELANTE: WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ57731-A Advogado do(a) APELANTE: WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ57731-A Advogado do(a) APELANTE: WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ57731-A Advogado do(a) APELANTE: WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ57731-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1069720-17.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01/09/2026 a 04-09-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 28.1
V - Des Euler - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 01/09/2026 e termino em 04/09/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069720-17.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCA BATISTA VILLELA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ057731 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: AMANDA BATISTA VILLELA WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - (OAB: RJ057731) FABIO BATISTA VILLELA WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - (OAB: RJ057731) FRANCISCA BATISTA VILLELA WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - (OAB: RJ057731) FLAVIO VILLELA WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - (OAB: RJ057731) ANDREA BATISTA VILLELA FERNANDES WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - (OAB: RJ057731) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069720-17.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCA BATISTA VILLELA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ057731 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: AMANDA BATISTA VILLELA WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - (OAB: RJ057731) FABIO BATISTA VILLELA WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - (OAB: RJ057731) FRANCISCA BATISTA VILLELA WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - (OAB: RJ057731) FLAVIO VILLELA WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - (OAB: RJ057731) ANDREA BATISTA VILLELA FERNANDES WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - (OAB: RJ057731) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069720-17.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCA BATISTA VILLELA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ057731 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: AMANDA BATISTA VILLELA WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - (OAB: RJ057731) FABIO BATISTA VILLELA WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - (OAB: RJ057731) FRANCISCA BATISTA VILLELA WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - (OAB: RJ057731) FLAVIO VILLELA WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - (OAB: RJ057731) ANDREA BATISTA VILLELA FERNANDES WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - (OAB: RJ057731) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069720-17.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCA BATISTA VILLELA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ057731 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: AMANDA BATISTA VILLELA WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - (OAB: RJ057731) FABIO BATISTA VILLELA WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - (OAB: RJ057731) FRANCISCA BATISTA VILLELA WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - (OAB: RJ057731) FLAVIO VILLELA WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - (OAB: RJ057731) ANDREA BATISTA VILLELA FERNANDES WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - (OAB: RJ057731) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF